O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara
Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º A Taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato
gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental (FMMA), instituído na forma do art. 1º, da Lei 3.129, de 17 de novembro de
2011,
cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), no Município de Nova
Venécia-ES, e define suas formas de utilização e funcionamento cujos recursos
serão aplicados exclusivamente para o Sistema Municipal de Meio Ambiente
(SIMMA), nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros segundo as
diretrizes fixadas pelo COMDEMA.
Art. 3º O
valor das taxas de licenciamento ambiental, será seu valor emitido sempre em
Valor de Referência do Município de Nova Venécia (VRM) e obedecerá ao
estabelecido no Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento,
incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º As cópias dos
comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no art. 3º,
serão apensadas ao requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 5º As taxas de
licenciamento ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Meio
Ambiental (FUNDEMA).
Art. 6º Os valores
recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de
serviço, pela SEMMA, referente ao licenciamento.
Art. 7º Os valores
das taxas constantes na presente lei serão corrigidos monetariamente por ato do
Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou
aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O
enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor
do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer
as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da
licença requerida à SEMMA.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será
feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades,
empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou
degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso,
a ser regulamentado através de decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Esta lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada pela
Lei nº 3266/2014)
TABELA
DE VALOR DE ENQUADRAMENTO (valores em VRM)
|
|||||
1. ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA |
|||||
|
CLASSE |
||||
I |
II |
III |
IV |
||
LMP |
33,15 |
49,73 |
192,92 |
629,93 |
|
LMI |
82,88 |
182,35 |
464,16 |
961,48 |
|
LMO |
66,30 |
132,61 |
265,23 |
795,71 |
|
LMR |
182,35 |
364,70 |
928,33 |
2.387,13 |
|
LMU |
116,04 |
232,08 |
663,09 |
1.591,42 |
|
LMS |
116,04 |
232,08 |
663,09 |
1.591,42 |
|
LMA |
149,19 |
182,35 |
464,16 |
1.425,65 |
|
2. ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA |
|||||
|
CLASSE |
||||
I |
II |
III |
IV |
||
LMP |
56,36 |
72,94 |
411,11 |
795,71 |
|
LMI |
79,57 |
265,23 |
596,78 |
1.160,41 |
|
LMO |
79,57 |
72,94 |
397,82 |
828,86 |
|
LMR |
215,50 |
411,11 |
1.405,75 |
2.884,45 |
|
LMU |
135,93 |
338,17 |
1.007,90 |
1.956,12 |
|
LMS |
135,93 |
338,17 |
1.007,90 |
1.956,12 |
|
LMA |
135,93 |
145,88 |
808,97 |
1.724,04 |
|
3. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO |
|||||
SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = LMO
+ LMI = 116,04 |
|||||
SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL =
LMP + LMI = 135,93 |
|||||
4. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
|||||
INDUSTRIAL = 33,15 |
|||||
NÃO INDUSTRIAL = 26,52 |
|||||
5. CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
|||||
CNDAM = 4,97 |
|||||
6. CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL |
|||||
CADASTRO DE CONSULTORIA = 4,97 |
|||||
OBSERVAÇÃO: |
|||||
LICENÇA COM EIA: duas vezes o valor do enquadramento |
|||||
ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO |
|||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
|||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
|
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
|
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
|
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |