LEI Nº 3128, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (COMDEMA), NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DIRETRIZES E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) no Município de Nova Venécia-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área de meio ambiente, observada a legislação afim.

 

Parágrafo Único. Na formulação da política municipal de meio ambiente, serão estabelecidas ações e projetos sobre as questões ambientais, de interesse público e visando a proteção do meio ambiente, com a participação efetiva, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes:

 

I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

 

II - Participação comunitária;

 

III - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

VI - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;

 

IX - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:

 

I - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

 

III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do Município;

 

VI - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;

 

VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do Município;

 

VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

 

X - Manter intercâmbio com as entidades púbicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

 

XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

 

XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

 

XIII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

 

XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

 

XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

 

XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais;

 

XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;

 

XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

 

XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

 

XX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no Município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

 

XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industriais saturadas ou em vias de saturação;

 

XXII - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal;

 

XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

 

XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

 

XXVI - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

 

XXVII - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

 

XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal.

 

XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

XXX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao meio ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

 

XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapasse sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;

 

XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

 

XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.

 

XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

XXXV - controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007; (Incluído pela Lei nº 3416/2017)

 

XXXVI - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. (Incluído pela Lei nº 3416/2017)

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 4º O COMDEMA será constituído por doze conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o Plenário, assim definido:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

IV - Um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN);

 

V - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia-ES;

 

VI - Um representante da Cooperativa de Laticínios Veneza;

 

VII - Um representante do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo (SINDIROCHAS);

 

VIII - Um representante da Faculdade Capixaba de Nova Venécia-ES (UNIVEN);

 

IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia-ES;

 

X - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Mármore e Granitos do Espírito Santo Subsede Nova Venécia-ES (SINDMARMORE);

 

XI - Um representante da Associação de Moradores e Amigos da Pedra do Elefante (AMAPEL); e

 

XII - Um representante do Grupo Ambientalista do Cricaré (GRAC).

 

X - um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES; (Redação dada pela Lei nº 3416/2017)

 

XI - um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 3416/2017)

 

XII - um representante do Lions Club de Nova Venécia. (Redação dada pela Lei nº 3416/2017)

 

Cada membro efetivo terá um respectivo suplente.

 

§Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§O Presidente do COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.

 

§Durante a posse dos conselheiros o Presidente será o Prefeito ou seu representante legal, até a eleição da diretoria.

 

§Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito, no caso do setor público, mediante indicação do órgão, e, nos demais casos, mediante indicação das entidades representadas.

 

§Somente integrarão o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente membros residentes no Município de Nova Venécia-ES.

 

Art. 5º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

§O suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga.

 

§A abertura de vagas se dará por desistência do conselheiro ou por outra forma prevista nesta lei ou regulamento.

 

§Em caso de substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma prevista nesta lei.

 

§Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente se reunirá com a presença de pelo menos um terço de seus membros, com número de reuniões ordinárias previstas em regimento interno, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

 

§ 1º Poderá ser prevista outra forma de convocação extraordinária do conselho, disciplinada pelo regimento interno.

 

§As formas e os casos de substituição dos conselheiros e membros da Diretoria, serão estabelecidos no regimento interno.

 

Art. 7º Comporão a organização básica do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os seguintes órgãos assim estabelecidos:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria.

 

§O Plenário é o órgão de deliberação máxima do conselho, sendo composto por todos os conselheiros efetivos.

 

§A Diretoria do COMDEMA deverá constituir a Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento da legislação ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do Poder Público Municipal ou do órgão gestor, nomeado para tal.

 

§ 3º O Secretário Executivo não será membro do COMDEMA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do conselho.

 

§A Diretoria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão agente de realização consultiva e deliberativa, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

 

§Os membros da diretoria serão eleitos entre os conselheiros na forma prevista em seu regimento, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a substituí-la exercerá as funções de apoio administrativo e de assessoramento técnico ao conselho.

 

Parágrafo Único. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do Município.

 

Art. 9º O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.

 

Art. 10. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.

 

Art. 11. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis.

 

Art. 12. As sessões e atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantindo-se para tanto, o acesso do conselho às publicações oficiais do Município.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, através de jornal de veiculação no Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 13. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a substituí-la, assegurará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão tomadas em forma de atos previstos em seu regulamento, que serão numeradas e arquivadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a substituí-la para posteriores consultas.

 

Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá sua organização e o seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento Interno.

 

Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse de seus membros, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto.

 

Art. 17. Ficam revogados os arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 e seus dispositivos da Lei nº 3.046, de 13 de agosto de 2010.

 

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 17 de novembro de 2011; 57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.