O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) no Município de Nova Venécia-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com a finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área de meio ambiente, observada a legislação afim.
Parágrafo Único. Na formulação da política municipal de
meio ambiente, serão estabelecidas ações e projetos sobre as questões
ambientais, de interesse público e visando a proteção do meio ambiente, com a
participação efetiva, consultiva, deliberativa e fiscalizadora, do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 2º O
I -
Interdisciplinaridade no
II - Participação
III - Promoção da
IV - Compatibilização
V - Compatibilização
VI - Exigência de continuidade, no
VII - Informação e
VIII - Prevalência do
IX - Propostas de
Art. 3º Ao
I - Propor
II - Colaborar
III - Estimular e
VI - Propor o mapeamento das
V - Avaliar,
VI - Promover e colaborar na
VII - fornecer
VIII - propor e
IX - Promover e colaborar
X - Manter
XI - Identificar e
XII - Assessorar os
XIII - Convocar as
XIV - Propor a
XV - Proteger o
XVI - Exigir,
XVII - Deliberar
XVIII - Analisar e
XIX - Incentivar a
XX - Deliberar
XXI - Deliberar
XXII - Sugerir
XXIII - Cumprir e
XXIV - Zelar
XXV - Deliberar
XXVI - Recomendar
XXVII - Decidir,
XXVIII - Analisar
XXIX - Criar
XXX - Gerir e
XXXI - Fazer
XXXII - Convocar ordinariamente a
XXXIII - Acompanhar e
XXXIV - Elaborar e
XXXV - controle social e
caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no
planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal
nº 11.445/2007; (Incluído pela Lei nº 3416/2017)
XXXVI - fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área. (Incluído pela Lei nº 3416/2017)
Art. 4º O COMDEMA será constituído por doze conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o Plenário, assim definido:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);
IV - Um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN);
V - Um representante do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia-ES;
VI - Um representante da Cooperativa de Laticínios Veneza;
VII - Um representante do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo (SINDIROCHAS);
VIII - Um representante da Faculdade Capixaba de Nova Venécia-ES (UNIVEN);
IX - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia-ES;
X -
um representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo -
FINDES; (Redação dada pela Lei nº 3416/2017)
XI - um representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF; (Redação dada pela
Lei nº 3416/2017)
XII - um representante do Lions Club de Nova Venécia. (Redação
dada pela Lei nº 3416/2017)
1º Cada membro efetivo terá um respectivo suplente.
§ 2º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º O Presidente do COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.
§ 4º Durante a posse dos conselheiros o Presidente será o
Prefeito ou seu representante legal, até a eleição da diretoria.
§ 5º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo
Prefeito, no caso do setor público, mediante indicação do órgão, e, nos demais
casos, mediante indicação das entidades representadas.
§ 6º Somente integrarão o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente membros residentes no Município de Nova Venécia-ES.
Art. 5º O mandato dos conselheiros e
dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
§ 1º O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado como serviço público relevante.
§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em caso de
abertura da vaga.
§ 3º A abertura de vagas se dará por desistência do conselheiro
ou por outra forma prevista nesta lei ou regulamento.
§ 4º Em caso de substituição de suplentes, caberão novas
indicações, na forma prevista nesta lei.
§ 5º Os membros substitutos deverão completar o mandato dos
substituídos.
Art. 6º O Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente se reunirá com a presença de pelo menos um terço de
seus membros, com número de reuniões ordinárias previstas em regimento interno,
e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.
§ 1º Poderá ser
prevista outra forma de convocação extraordinária do conselho, disciplinada
pelo regimento interno.
§ 2º As formas e os casos de substituição dos conselheiros e
membros da Diretoria, serão estabelecidos no regimento interno.
Art. 7º Comporão a organização básica do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os seguintes órgãos assim estabelecidos:
I - Plenário;
II - Diretoria.
§ 1º O Plenário é o órgão de deliberação máxima do conselho, sendo
composto por todos os conselheiros efetivos.
§ 2º A Diretoria
do COMDEMA deverá constituir a Secretaria Executiva, que terá como titular uma
pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento da legislação
ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do Poder Público
Municipal ou do órgão gestor, nomeado para tal.
§
3º O Secretário Executivo não será membro do COMDEMA,
portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir
parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do conselho.
§ 4º A Diretoria do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão agente de realização consultiva e deliberativa, será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 5º Os membros da diretoria serão eleitos entre os conselheiros na forma prevista em seu regimento, para mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a substituí-la exercerá as funções de apoio administrativo e de assessoramento técnico ao conselho.
Parágrafo Único. A estrutura necessária ao funcionamento
do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do Município.
Art. 9º O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória
especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para
obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação.
Art. 10. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos
membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 11. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida
ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão
competente providencie sua apuração e determine as providências legais e
administrativas cabíveis.
Art. 12. As sessões e atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantindo-se para tanto, o acesso do conselho às publicações oficiais do Município.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, através de
jornal de veiculação no Município, assegurará a publicação de todos os atos do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal,
através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a
substituí-la, assegurará ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente os
meios necessários para sua instalação e funcionamento.
Art. 14. As decisões do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão tomadas em forma de atos previstos
em seu regulamento, que serão numeradas e arquivadas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou outro órgão que vier a substituí-la para posteriores
consultas.
Art. 15. O Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente terá sua organização e o seu funcionamento
regulamentados através de seu Regimento Interno.
Art. 16. O Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente deverá elaborar o seu Regimento Interno, após a posse
de seus membros, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de
decreto.
Art. 17.
Ficam revogados os arts. 11,
12,
13,
14,
15,
16,
17,
18
e 19
e seus dispositivos da Lei nº 3.046, de 13 de agosto de 2010.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.