REVOGAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3181/2012

 

LEI Nº 3046, DE 13 DE AGOSTO DE 2010

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - COMDEMA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos princípios:

 

I - ação municipal na manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista o uso coletivo;

 

II - racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III - proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;

 

V - incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VI - acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII - recuperação das áreas degradadas;

 

VIII - proteção das áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;

 

II - articular ações e atividades intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em fase da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

 

XI - promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - zoneamento ambiental;

 

II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III - estabelecimento de parâmetros de qualidade ambiental;

 

IV - avaliação de impacto ambiental;

 

V - licenciamento ambiental;

 

VI - auditoria ambiental;

 

VII - monitoramento ambiental;

 

VIII - sistema municipal de informações e cadastro ambientais;

 

IX - Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;

 

XI - educação ambiental;

 

XII - mecanismo de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIII - fiscalização ambiental;

 

XIV - Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XV - Autorização Ambiental (AA);

 

XVI - Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA);

 

XVII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - meio ambiente: o conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos, até o limite do território do Município, passível de ser alterada pela atividade humana;

 

II - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - recursos ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

V - patrimônio natural: conjunto de bens naturais existentes no Município que, pelo seu valor de raridade científica, ecossistema significativo, elementos natural ou pela feição notável com que tenha sido adotada pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

VI - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta e indireta:

 

a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afete desfavoravelmente a fauna e a flora, ou qualquer recurso ambiental;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, cultural e paisagístico.

 

VII - poluente: toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que comprove poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência deste Código, respeitadas as legislações Federal e Estadual;

 

VIII - agente poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privada, responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

IX - fonte de poluição: considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo, fixo ou móvel, que induza, produza ou possa ocasionar poluição;

 

X - controle ambiental: atividade estatal consistente na exigência da observância da legislação de proteção ao meio ambiente, por parte de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, utilizadora de recursos ambientais;

 

XI - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;

 

XII - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

XIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XV - Licença Ambiental Simplificada (LAS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMDEMA;

 

XVI - Licença Ambiental Única (LU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização ambiental;

 

XVII - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA): declaração firmada pelo empreendedor cuja atividade se enquadre na classe simplificada, juntamente com seu responsável técnico, perante o órgão ambiental, mediante a qual é declarada a eficiência da gestão de seu empreendimento e a sua adequação à legislação ambiental pertinente;

 

XVIII - Licença Ambiental de Regularização (LAR): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das licenças prévia, de instalação e de operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

XIX - enquadramento ambiental: ferramenta constituída a partir de uma matriz que correlaciona porte e potencial poluidor/degradador por tipologia, com vistas à classificação do empreendimento/atividade, definição das avaliações ambientais cabíveis e determinação dos valores a serem recolhidos a título de taxa de licenciamento;

 

XX - consulta prévia ambiental: consulta submetida, pelo interessado, ao órgão ambiental, para obtenção de informações sobre a necessidade de licenciamento de sua atividade ou sobre a viabilidade de localização de seu empreendimento;

 

XXI - consulta técnica: procedimento destinado a colher opinião de órgão técnico, público ou privado, bem como de profissional com comprovada experiência e conhecimento, sobre ponto específico tratado na avaliação ambiental em questão;

 

XXII - consulta pública: procedimento destinado a colher a opinião de setores representativos da sociedade sobre determinado empreendimento e/ou atividade, cujas características não justifiquem a convocação de audiência pública;

 

XXIII - audiência pública: procedimento destinado a divulgar os projetos e/ou atividades, suas alternativas tecnológicas e locacionais, visando a colher subsídios ao processo de licenciamento ambiental junto às partes interessadas;

 

XXIV - Termo de Referência (TR): ato administrativo utilizado para fixar diretrizes e conteúdo às avaliações ambientais desenvolvidas pelos empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais;

 

XXV - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XXVI - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município;

 

XXVII - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XXVIII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXIX - preservação: proteção integral do tributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

XXX - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;

 

XXXI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados, dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XXXII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;

 

XXXIII - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XXXIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é o conjunto dos órgãos, das diretrizes, dos códigos e das leis, integradas para a preservação e controle do meio ambiente e saneamento, dos recursos naturais, hídricos e minerais, existentes no Município de Nova Venécia.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Venécia (SEMMA), ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo;

 

III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - entidades ligadas ao setor empreendedor.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA é a instância superior da composição do SIMMA.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo é o órgão responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.

 

Art. 10. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente degradadores do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar através do plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - promover a educação ambiental;

 

IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais (ONG’s), para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - executar outras atividades, correlatas atribuídas pela administração;

 

XI - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA;

 

XII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XIII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

 

XIV - recomendar ao COMDEMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso recursos ambientais do Município;

 

XV - licenciar a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadas ou degradadoras do meio ambiente;

 

XVI - elaborar, com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos do parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVIII - coordenar a implantação do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XIX - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes degradadores do meio ambiente;

 

XX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;

 

XXI - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXIII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIV - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXV - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do meio Ambiente;

 

XXVI - elaborar projetos ambientais.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) é o órgão colegiado autônomo, com formação paritária, de caráter consultivo, e de assessoramento do Poder Executivo, tripartite entre o Poder Público, a Sociedade Civil e o Setor Empreendedor: deliberativo e recursal, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do Município. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 12. São atribuições do COMDEMA: (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

I - apreciar e emitir parecer à proposta de Política de Meio Ambiente e Saneamento Ambiental do Município; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

II - apreciar e emitir parecer ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e acompanhar a sua execução; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

III - estudar, definir e propor normas técnicas e legais, além de procedimentos padrões de qualidade ambiental e demais medidas de caráter operacional para proteção, bem como métodos para uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações municipal, estadual e federal; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

IV - fixar as diretrizes e normas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

V - apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VII - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando a formação da consciência pública e da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VIII - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de locais onde existem obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

IX - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o Patrimônio Ambiental (natural, étnico e cultural) do Município; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

X - propor a criação de unidades de conservação ambiental municipais; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XI - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XII - fiscalizar e propor alterações nos mesmos projetos quando em andamento; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XIII - aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XIV - conhecer os processos de Licenciamento Ambiental do Município;

 

XV - manter intercâmbio de cooperação técnica com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção ao meio ambiente; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XVI - apreciar quando solicitado termo de referência para a elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) /Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e decidir sobre a conveniência de audiência pública; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XVII - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal sugestões para a adequação das leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de saneamento e uso e ocupação do solo; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XVIII - fixar critérios e diretrizes para a elaboração de tarifas dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta de resíduos líquidos e sólidos, poda e supressão de árvores e outros serviços prestados pelo órgão de meio ambiente e saneamento, bem como a cobrança dos mesmos; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XIX - acompanhar a análise e decidir sobre os relatórios EPIA/RIMA. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 13. O COMDEMA será constituído por doze conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido: (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

III - um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER); (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

IV - um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN); (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

V - um representante do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VI - um representante da Cooperativa de Laticínios Veneza; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VII - um representante do Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo (SINDIROCHAS); (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

VIII - um representante da Faculdade Capixaba de Nova Venécia (UNIVEN); (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia; (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

X - um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Mármore e Granitos do Espírito Santo Subsede Nova Venécia (SINDMARMORE); (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

XI - um representante da Associação de Moradores e Amigos da Pedra do Elefante (AMAPEL);

 

XII - um representante do Grupo Ambientalista do Cricaré (GRAC). (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 1º A diretoria do COMDEMA será composta por um Presidente nomeado pelo Executivo Municipal, e um Vice-Presidente escolhido entre seus membros. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 2º O Prefeito Municipal, sempre que estiver presente às reuniões do Conselho, presidirá a mesma, e exercerá o direito de voto, em caso de empate. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 3º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 4º O mandato para os membros do COMDEMA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 5º O Presidente do COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

§ 6º Durante a posse dos Conselheiros o Presidente será o Prefeito ou seu representante legal, até a eleição da diretoria. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 14. A Diretoria do COMDEMA deverá constituir a Secretaria Executiva, que terá como titular uma pessoa com formação acadêmica superior, com conhecimento da Legislação Ambiental e de Saneamento Básico e ser dos quadros permanente do Poder Público Municipal ou do Órgão Gestor, nomeado para tal. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo não será membro do COMDEMA, portanto, não terá direito a voto e voz, só quando solicitado para emitir parecer, com suas atribuições estabelecidas no regimento interno do Conselho. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 15. O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse de meio ambiente e de saneamento para obter subsídios em assuntos objetos de sua apreciação. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 16. O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 17. O COMDEMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências legais e administrativas cabíveis. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão gestor das questões de meio ambiente e saneamento ambiental do município. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Art. 19. As sessões e atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantindo-se para tanto, o acesso do Conselho às publicações oficiais do Município. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

Parágrafo Único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMDEMA será de um terço de seus membros para a abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. (Revogado pela Lei nº 3128/2011)

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 20. As entidades não governamentais (ONG’s) são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos, atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS E COORDENAÇÕES AFINS

 

Art. 21. As secretarias e coordenações afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 22. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no Título I, Capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 23. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo II, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 24. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou tributos das áreas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal (PDM), no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e o Conselho Municipal do Plano Diretor do Município ou órgão competente.

 

Art. 25. As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zona de Unidades de Conservação (ZUC): áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo;

 

II - Zona de Proteção Ambiental (ZPA): áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes da Mata Atlântica e ambientes associados e suscetibilidade do meio a riscos relevantes;

 

III - Zonas de Proteção Paisagística (ZPP): áreas de proteção de paisagem com características de qualidade visual;

 

IV - Zonas de Recuperação Ambiental (ZRA): áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;

 

V - Zonas de Controle Especial (ZCE): demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 26. Os espaços especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste Capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidas em lei.

 

Art. 27. São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - morros e montes.

 

SEÇÃO I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 28. São áreas de preservação permanente:

 

I - os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - a cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as elevações rochosas do valor paisagístico e vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei.

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 29. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas entre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - Estação Ecológica;

 

II - Reserva Ecológica;

 

III - Parque Municipal;

 

IV - Horto Municipal;

 

V - Monumento Natural;

 

VI - Área de Proteção Ambiental;

 

VII - Monumento Paisagístico.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação das respectivas áreas do entorno.

 

Art. 30. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 31. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 32. O Poder Público poderá reconhecer, na forma de lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

SEÇÃO III

DAS ÁREAS VERDES

 

Art. 33. As áreas verdes públicas e as áreas especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

SEÇÃO IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 34. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

SEÇÃO V

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 35. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambientais deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 36. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluentes por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 37. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes público federal e estadual, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 38. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - à biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 39. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que Possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 40. É de competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente a exigência do EPIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

Parágrafo Único. O EPIA/RIMA poderá ser exigido na ampliação da atividade mesmo quando o RIMA já tiver sido aprovado.

 

Art. 41. O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de Influência do empreendimento e sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programas de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 42. A Secretária Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar as diretrizes para os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EP IA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotadas.

 

Art. 43. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 44. O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo esse responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.

 

Art. 45. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá no mínimo:

 

I - os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de Influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de Influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de Influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitárias e de infra- estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão de projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 46. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA por sua iniciativa, ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cento e cinquenta ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e ambientais.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

§ 3º O prazo para apreciação pelos órgãos competentes não poderá ser superior a um terço do estipulado para a elaboração.

 

Art. 47. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMDEMA.

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 48. A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração dos recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévia Licença Ambiental do Município, concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 49. As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos deste Código.

 

Art. 50. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá as seguintes licenças ambientais:

 

I - Licença Ambiental Prévia (LP);

 

II - Licença Ambiental de Instalação (LI);

 

III - Licença Ambiental de Operação (LO);

 

IV - Licença Ambiental de Ampliação (LA);

 

V - Licença Ambiental Única (LU);

 

VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS);

 

VII - Licença Ambiental de Regularização (LAR);

 

Art. 51. A Licença Prévia (LP) será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade, para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a licença prévia, o COMDEMA poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste código e de sua regulamentação.

 

Art. 52. A LI e a LO, serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA, quando exigido.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 53. A LI conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento e reparação de danos ambientais.

 

Art. 54. A LO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LI.

 

Art. 55. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador do SIMMA.

 

Art. 56. A revisão da LO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade de operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.

 

Art. 57. A renovação da LO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, realização ou encerramento da atividade.

 

Art. 58. O regulamento estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das licenças emitidas de atividades sujeitas ao licenciamento.

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 59. Para os efeitos deste Código, denomina-se Auditoria Ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - avaliar impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação fixado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá determinar aos responsáveis pela atividade poluidora e/ou potencialmente poluidora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada.

 

Art. 61. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de inspeção, a empresa comunicará a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a equipe técnica ou empresa controlada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de cinco anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 62. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de três anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federal, estadual e municipal de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias trimestrais sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação administrativa e da provocação de ação pública.

 

Art. 63. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 64. Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo as diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização, serão acessíveis à consulta pública nas instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 65. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SIMUCA

 

Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais e o Banco de Dados de interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 67. São objetivos do SIMUCA entre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 68. O SIMUCA será organizado e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 69. O SIMUCA conterá unidades específicas para:

 

I - registro de entidades ambientalistas com ação do Município;

 

II - registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão do Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração do projeto na área ambiental;

 

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometam infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas aplicadas;

 

VII - organização de dados e informações técnicas bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá certidões, relatórios ou cópia dos dados e proporcionará consultas às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 70. O Município, na forma da lei, instituirá o Fundo Municipal de Meio Ambiente, normatizando as diretrizes de administração do Fundo.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 71. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes de Nova Venécia, além do previsto neste Código.

 

Art. 72. São objetivos do Plano de Arborização estabelecer diretrizes para:

 

I - produção de mudas de essências nativas e frutíferas

 

II - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

III - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação de manutenção e de monitoramento;

 

IV - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

V - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

VI - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de Parques Municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VII - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 73. A elaboração, revisão e atualização periódica do Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras e de Desenvolvimento Urbano, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 74. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida da população.

 

Art. 75. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos e/ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltadas para a questão ambiental;

 

IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação e recursos humanos;

 

V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 76. A qualidade ambiental será determinada nos termos dos arts. 35, 36 e 37 deste Código.

 

Art. 77. É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição e/ou degradação ambiental.

 

Art. 78. Sujeitam-se ao dispositivo neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição e/ou degradação do meio ambiente.

 

Art. 79. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição e/ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 80. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou outro órgão que vier a substituí-lo, é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do Poder de Polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora/degradadora;

 

II - fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrente às Resoluções do COMDEMA;

 

III - estabelecer penalidades pelas infrações às normas ambientais;

 

IV - dimensionar e qualificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor e/ou degradador.

 

Art. 81. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro do SIMUCA.

 

Art. 82. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da ampliação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 83. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamento de efluentes, poderão conter novos prazos bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

SEÇÃO ÚNICA

DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

 

Art. 84. A extração mineral é regulada por esta seção e pela legislação ambiental pertinente.

 

Art. 85. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá sempre de EPIA/RIMA para o seu licenciamento.

 

Parágrafo Único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD) pelas atividades de lavra.

 

Art. 86. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações estadual e federal.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 87. Na implementação da Política Municipal de Controle da Poluição Atmosférica deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - melhoria da qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;

 

IV - adoção de sistema de monitoramento contínuo das fontes por partes das empresas responsáveis, sem juízo das atribuições de fiscalizações do organismo de meio ambiente;

 

V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, de responsabilidade das fontes de emissão, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações;

 

VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 88. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 89. Ficam vedadas:

 

I - a queima ao ar livre de quaisquer materiais;

 

II - a emissão de fumaça preta, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros minutos de operação do equipamento;

 

III - a emissão de visível poeiras, névoas e gases, excetuando o vapor d’água, em qualquer operação de britagem, moagem, estocagem e transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos;

 

IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;

 

V - a emissão de substâncias tóxicas.

 

Art. 90. As fontes de emissão deverão, a critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a um ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros, a descrição da manutenção dos equipamentos, e informações sobre o nível de representatividade dos valores em relação às rotinas de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 91. São vedadas à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes, e padrões estabelecidos por lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao dispositivo neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, não podendo exceder o prazo de vinte e quatro meses a partir da vigência desta lei.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos alheios aos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 92. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente procederá à elaboração periódica de propostas de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição.

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 93. A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - assegurar a reservação hídrica para o desenvolvimento ambiental e econômico do município com distribuição equitativa.

 

Art. 94. A ligação de esgoto sem tratamento adequado à rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso I do art. 93 deste Código.

 

Art. 95. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 96. As diretrizes deste Código, aplicam-se lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Nova Venécia, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 97. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 98. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto em áreas de mistura.

 

Art. 99. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ouvindo o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.

 

Art. 100. A captação da água (superficial ou subterrânea) deverá atender à legislação específica, complementar, ou a critérios mais restritivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 101. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e de capitação, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrando tais programas numa rede de informações.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 102. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto do caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência de implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 103. A proteção do solo no Município visa:

 

I - garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

 

II - garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 104. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - capacidade de percolação;

 

II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;

 

III - limitação e controle da área afetada;

 

IV - reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 105. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 106. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e áreas de preservação ambiental.

 

Art. 107. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - elaborar a carta acústica do Município de Nova Venécia;

 

II - estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, prevista na legislação vigente;

 

IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros, que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimento sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 108. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 109. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observando o zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 110. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 111. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, e visíveis dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.

 

Art. 112. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - quando contiver anúncio institucional;

 

II - quando contiver anúncio orientador.

 

Art. 113. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

 

I - anúncio indicativo: indica e/ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades respectivas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 114. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escola, forma, função e movimento.

 

Art. 115. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do COMDEMA.

 

Art. 116. É considerada poluição visual limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 117. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 118. São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - o lançamento de esgoto in natura, em corpos d’água;

 

II - a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcabono;

 

III - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - a instalação de depósitos explosivos, para uso civil;

 

V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - a produção, o transporte, a comercialização o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional e/ou por outros países, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - a produção ou uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, excetuando para fins científicos e terapêuticos, estes devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMUCA;

 

VIII - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade.

 

SEÇÃO ÚNICA

DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS

 

Art. 119. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município serão reguladas pelas disposições deste Código e de norma ambiental competente.

 

Art. 120. São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetivas ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e outras que o COMDEMA considerar.

 

Art. 121. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT, encontra-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 122. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município de Nova Venécia.

 

Parágrafo Único. Quando inevitável, o transporte de carga perigosa no Município de Nova Venécia, será precedido de autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que estabelecerão os critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 123. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da lei.

 

Art. 124. Consideram-se para os fins deste Capítulo os seguintes conceitos:

 

I - advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorar-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

III - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;

 

IV - auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

V - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

VI - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;

 

VII - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

VIII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação ao atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes;

 

IX - infração: é o ato ou omissão contrária à legislação ambiental, a este Código e às normas deles decorrentes;

 

X - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

XI - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento;

 

XII - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em edital;

 

XIII - multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou administrativa, de natureza objetiva a que sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XIV - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Nova Venécia;

 

XV - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de cinco anos entre uma ocorrência e outra.

 

Art. 125. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 126. Mediante requisição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 127. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:

 

I - efetuar visitas e vistorias;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - elaborar relatório de vistoria;

 

V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

Art. 128. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - auto de constatação;

 

II - auto de infração;

 

III - auto de apreensão;

 

IV - auto de embargo;

 

V - auto de interdição;

 

VI - auto de demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - a primeira, ao autuado;

 

II - a segunda, ao processo administrativo;

 

III - a terceira, ao arquivo.

 

Art. 129. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;

 

II - o fato constitutivo da infração e o local e data respectivos;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 130. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão infração e do infrator.

 

Art. 131. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 132. Do auto será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, fax, com prova de recebimento;

 

III - por edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O edital será publicado uma única vez, em órgãos de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.

 

Art. 133. São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:

 

I - a maior ou menor gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 134. São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

IV - colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

V - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 135. São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequência grave ao meio ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - atingir a infração áreas sob proteção legal;

 

VIII - utilização da condição de agente público para a prática da infração;

 

IX - ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

 

X - tentativa de eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a outrem.

 

Art. 136. Havendo concurso de circunstância atenuante a agravante, a pena será aplicada levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Art. 137. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuados pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII - demolição.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 138. As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 139. As penalidades previstas neste Capítulo serão objeto de regulamentação por meio de ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA.

 

Art. 140. As normas legais para verificação da infração e atribuições das penalidades podem prever regimes diversos de classificação e graduação das infrações, bem como de penalidades aplicáveis, considerada a especificidade de cada recurso ambiental e o previsto na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 141. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de vinte dias contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 142. A impugnação da sanção ou da ação fiscal, instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, no prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 143. Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que ela se manifestará, no prazo de dez dias.

 

Art. 144. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção ou ação fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 145. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, que criará uma Comissão Interna Julgadora (CIJ) para auxiliá-lo nos trabalhos, nos processos que versarem sobre toda a qualquer ação decorrente do exercício do poder de polícia; e

 

II - em seguida e última instância administrativa, do COMDEMA, órgão consultivo e deliberativo do Município de Nova Venécia.

 

§ 1º O processo será julgado no prazo de trinta dias a partir da sua entrega no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Nova Venécia.

 

§ 2º A Comissão Interna Julgadora (CIJ) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de vinte dias contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º O COMDEMA, proferirá decisão no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho.

 

§ 4º Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.

 

§ 5º Fica facultado ao autuante juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 146. A Comissão Interna Julgadora que trata o inciso I do art. 145, deverá possuir obrigatoriamente em sua composição no mínimo dois técnicos da área ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Meio Ambiente será sempre o Presidente da Comissão Interna Julgadora.

 

Art. 147. Compete ao Presidente da CIJ:

 

I - presidir e dirigir todos os serviços da CIJ, zelando pela sua regularidade;

 

II - determinar as diligências solicitadas;

 

III - proferir voto ordinário e de qualidade sendo este fundamento;

 

IV - assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - recorrer de ofício ao COMDEMA, quando for o caso.

 

Art. 148. São atribuições dos membros da CIJ:

 

I - examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - proferir voto fundamentado;

 

IV - proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

V - redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

VI - redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 149. A CIJ, deverá elaborar o seu regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame a sanção do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 150. Sempre que houver impedimento do membro titular da CIJ, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de vinte e quatro horas.

 

Art. 151. A CIJ realizará uma sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 152. O presidente da CIJ recorrerá de ofício ao COMDEMA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal, do valor originário não corrigido monetariamente, superior a noventa e duas UPFMNV (Unidade Padrão Fiscal do Município de Nova Venécia).

 

Art. 153. Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de vinte dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a CIJ.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo ao setor responsável pela Dívida Ativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e/ou da Procuradoria Geral do Município, quando não for o caso de reparação de dano ambiental.

 

Art. 154. São definitivas as decisões:

 

§ 1º De primeira instância:

 

I - quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

 

II - quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

§ 2º De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 155. Fica revogada a Lei nº 2.925, de 26 de junho de 2009.

 

Art. 156. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, aos 13 dias do mês de agosto de 2010; 55º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.