LEI
Nº 3115, DE 10 DE AGOSTO DE 2011
ALTERA
O ANEXO I DA LEI Nº 2.798, DE 20 DE JULHO DE 2007, QUE CRIA OS CARGOS DE AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI
FEDERAL Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto compilado
O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo
I da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os
cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para
adequação à Lei
Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação.
ANEXO
I
TABELA
A – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
Quantidade:
|
115
|
Vencimento básico:
|
R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais)
|
Requisitos:
|
1 - Residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
|
2 - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
|
3 - Haver concluído o ensino fundamental.*
(*) dispensado o requisito para os aproveitados (§
1º, art. 6º, Lei Federal nº 11.350/2006)
|
Atribuições:
|
1 - Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal;
|
2 - Utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-cultural da comunidade;
|
3 - Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;
|
4 - O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimento, óbito, doenças e outros agravos à saúde;
|
5 - O estímulo a participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
|
6 - A realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento
de situações de rico à família;
|
7 - Participações em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde
e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
|
TABELA
B – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)
Quantidade:
|
28
|
Vencimento
básico:
|
R$ 545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais)
|
Requisitos:
|
1 - Haver concluído,
com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
|
2 - Haver
concluído o ensino fundamental *
(*)
dispensado o requisito para os aproveitados (parágrafo
único, art. 7º, Lei Federal nº 11.350/2006)
|
Atribuições:
|
1 -
Exercício de atividades em combate e prevenção de endemias, mediante a
notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais suspeitos,
eliminação de focos, orientação gerais de saúde;
|
2 -
Prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério da saúde;
|
3 –
Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua
responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe.
|
Art. 2º As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 10 de agosto de 2011;
57º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.
WILSON
LUIZ VENTURIM
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.