O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1º A Prefeitura
Municipal de Nova Venécia, para a execução dos serviços de sua
responsabilidade, é constituída da seguinte organização administrativa básica:
I - Órgão Superior:
a) Gabinete do Prefeito
II- Órgãos Auxiliar es:
a) Secretaria Municipal de
Administração;
b) Secretaria Municipal de
Ação Social;
c) Secretaria Municipal de
Planejamento;
d) Secretaria Municipal de
Agricultura;
e) Secretaria Municipal de
Educação;
f) Secretaria Municipal de
Finanças;
g) Secretaria Municipal de
Saúde;
h) Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal
dos Esportes;
j) Secretaria Municipal de
Obras, dos Transportes e Serviços Urbanos;
k) Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio; e
l) Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 2º A Seção V - Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, e seus arts. 80, 81 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:
Art. 80. A Secretaria
Municipal de Agricultura tem a finalidade de promover e acompanhar a
implementação da gestão rural, buscando sempre o desenvolvimento do setor
rural, o incremento e incentivo da produção agrícola, a expansão da pecuária.
Art. 81. Compete à
Secretaria Municipal de Agricultura:
I - contribuir,
coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar
a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos e
políticas para sua consecução;
VI - promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - promover o desenvolvimento
agrícola do Município;
VIII - planejar, coordenar
e implantar métodos, programas, projetos e incentivos que favoreçam o
desenvolvimento do meio rural, buscando a interação entre o campo e cidade;
IX - planejar,
coordenar e supervisionar os serviços de atendimento aos produtores rurais,
inclusive para construção de estradas e barragens, programas agrícolas,
expansão da pecuária, dentre outros;
X - promover
e coordenar os serviços de administração de feiras; e
XI - Exercer outras
atividades correlatas.
Art. 3º Ficam suprimidos os incisos I e IV do art. 82, a Subseção I da Seção V e seus artigos 83 e 84 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, a saber:
Art. 82.
............................ (omissis)
I - suprimir;
IV - suprimir;
Art. 83. suprimir.
Art. 84. suprimir.
Art. 4º Fica inserida a Seção XII, as suas Subseções I e II e respectivos artigos 186-A, 186-B, 186-C, 186-D, 186-E, 186-F e 186-G ao Capítulo II - Dos Órgãos Auxiliares, da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, vigorando com os seguintes textos:
Art. 186-A. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente tem a finalidade de promover e acompanhar a implantação
da gestão ambiental, buscando sempre a proteção, a recuperação e a melhoria da
qualidade do meio ambiente do Município.
Art. 186-B. Compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - promover
a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento, colaboração e desenvolvimento ambiental do
Município;
II - estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria, manutenção e desenvolvimento das condições
ambientais do Município;
III - articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução e coordenação de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
IV - articular-se
com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
V - colaborar
com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e com a companhia concessionária de
serviços públicos na área de saneamento na elaboração e execução de planos e medidas
que visem o controle da poluição causada pelos esgotos sanitários;
VI - planejar,
orientar, controlar e avaliar o meio ambiente do Município;
VII - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e a integridade do patrimônio
genético;
VIII - proteger a fauna e
a flora;
IX - promover,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção
de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
X - coordenar
a fiscalização da produção, da estocagem, do transporte, da comercialização e
da utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e o meio ambiente;
XI - exigir, na forma da
lei, para a implantação ou ampliação de atividades de significativo potencial
poluidor, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade,
assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de sua
elaboração;
XII - estabelecer e
coordenar o atendimento a normas, critérios e padrões de qualidade ambiental;
XIII - promover medidas
judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou
degradação ambiental;
XIV - exigir, na forma da
lei, através do órgão encarregado da execução da política municipal de proteção
ambiental, prévia autorização para a instalação, ampliação e estimular a
utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de
poluição, em particular o uso de gás natural e do biogás para fins automotivos;
XV - implantar
unidades de conservação representativa dos ecossistemas originais do espaço
territorial do Município;
XVI - orientar campanhas
de educação comunitária destinadas a sensibilizar o público e as instituições
de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XVII - garantir o amplo
acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da poluição e
da degradação ambiental;
XVIII - promover a
conscientização da população e a adequação do ensino de forma a assegurar a
difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XIX - assessorar a administração
municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio
ambiente;
XX - estabelecer
diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
XXI - articular-se com
órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para
programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do
Município;
XXII - articular-se com
instituições federais, estaduais e municipais para a execução coordenada de
programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis; e
XXIII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 186-C. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente é composta dos seguintes órgãos básicos:
I - Divisão de Meio
Ambiente; e
II - Setor de
Fiscalização, Educação e Qualidade Ambienta.
Art. 186-D. A Divisão de
Meio Ambiente tem a finalidade de planejar, coordenar e promover políticas
públicas, através de projetos, programas e ações voltados para a proteção e
preservação dos recursos naturais, e controlar e combater a poluição em todas
as áreas.
Art. 186-E. Compete à
Divisão de Meio Ambiente:
I – planejar,
coordenar e executar, direta e indiretamente, a política ambiental do
Município;
II - coordenar
ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e
repercussão ambiental;
III - estudar, definir e
expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a proteção ambiental do
Município;
IV - identificar,
implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas,
visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna,
recursos genéticos e outros bens de interesses ecológicos, estabelecendo normas
a serem observadas nessas áreas, obedecendo à legislação estadual e federal
existentes;
V - estabelecer
diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
VI- assessorar
a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento
local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e
propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas
protegidas;
VII - participar do
zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - aprovar e
fiscalizar a implantação de projetos ou indústrias cujas atividades dependam de
utilização de recursos naturais renováveis e não renováveis;
IX - autorizar,
de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou
regenerada;
X - exercer
a vigilância municipal para garantia e proteção do meio ambiente;
XI - promover, em conjunto
com os demais órgãos competentes, o controle da utilização, armazenamento e
transporte de produtos perigosos;
XII - atuar, juntamente
com órgãos afins, na promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico- cultural,
sítios arqueológicos e outros vinculados ao meio ambiente;
XIII - implantar,
coordenar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV - implantar,
coordenar, controlar e autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o
cadastramento e a exploração de recursos naturais no Município;
XV - acompanhar
e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das
atividades que venham a se instalar no Município;
XVI - conceder
licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio- econômicas, que
utilizem recursos ambientais, e com potencial polui dor;
XVII - implantar sistema
de documentação e informática, bem como, os serviços de estatísticas,
cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao meio
ambiente;
XVIII - promover a
identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente
frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XIX - exigir estudo de
impacto ambiental para a implantação das atividades sócio-econômicas
que, de qualquer modo, possam degradar o meio ambiente;
XX - propor,
implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria afim, os programas de
educação ambiental no Município;
XXI - promover e colaborar
em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e
mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXII - manter intercâmbio
com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação do Meio Ambiente;
XXIII - propor e
acompanhar a recuperação de mananciais, nascentes, cursos d’água, arroios e
matas ciliares;
XXIV - planejar, promover,
coordenar e implantar medidas de incentivos, proteção e prevenção de danos ao
Ambiente Natural;
XXV - promover medidas de
combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou por delegação, seu
cumprimento;
XXVI - cadastrar e
licenciar a exploração das jazidas minerais que absorvem mão-de-obra imediata
para tais fins, observando e controlando quanto a adoções de medidas legais
para proteção do meio ambiente;
XXVII - fiscalizar a
execução de aterros sanitários;
XXVIII - projetar,
construir e zelar pela conservação e manutenção dos parques e áreas de
preservação ecológica;
XXIX - propor e executar
programas de proteção do Meio Ambiente do Município, contribuindo para a
melhoria de suas condições;
XXX - fiscalizar as
questões ligadas ao meio ambiente operacionalizando meios para a sua
preservação, nos aspectos relacionados com o saneamento, tratamento de dejetos,
reciclagem ou industrialização do lixo urbano;
XXXI - promover medidas de
preservação da flora e da fauna, articulando-se com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais, paralelas à sua área de atuação,
objetivando o pleno desempenho de suas atribuições; e
XXXII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 186-F. O Setor de
Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental tem a finalidade de planejar,
executar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades educativas e
informativas junto aos órgãos governamentais, não governamentais e à população
em geral, despertando o interesse para as questões ambientais, dentro de uma
visão, social, econômica, política e cultural, que leve à melhoria da qualidade
de vida, fazendo cumprir a legislação específica e afim, bem como planejar,
coordenar e avaliar a execução de atividades relacionadas com a fiscalização de
atividades potencialmente poluidoras e degradantes, de análises técnicas do
monitoramento ambiental.
Art. 186-G. Compete ao
Setor de Fiscalização, Educação e Qualidade Ambiental:
I - articular-se
com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais ou internacionais
afins, objetivando o desenvolvimento de suas atribuições e intercâmbio de
informações;
II - planejar,
organizar e executar campanhas permanentes de sensibilização popular quanto às
questões ambientais, por meio de veículos de comunicação existentes,
articulando-se com as demais secretarias municipais;
III - promover a
aquisição, produção e elaboração de recursos audiovisuais para utilizar como
apoio nos programas de educação ambiental e outros;
IV - apoiar
eventos ou programas de outros órgãos que tenham como objetivo sensibilizar a
população para a questão da preservação ambiental;
V - promover
eventos comemorativos à questão ambiental e outros;
VI - planejar,
organizar e executar em parceria com a secretaria afim, cursos de treinamento
de professores para inclusão de programas e atividades de educação ambiental
nas escolas municipais;
VII - promover a
articulação entre a secretaria afim e entidades ou representantes das
comunidades municipais;
VIII - promover; em
conjunto com a secretaria afim, programas de educação ambiental nas escolas
municipais, de forma permanente, multi e interdisciplinar, contemplando as
questões locais, regionais, nacionais e mundiais;
IX - divulgar,
junto aos demais órgãos da administração municipal, as informações relativas
aos bens sob proteção legal e preservação;
X - propiciar
o desenvolvimento de pesquisas bibliográficas sobre o meio ambiente, vinculando
o saber escolar à vida cotidiana;
XI - realizar gincanas,
oficinas e teatros junto à rede escolar;
XII - planejar, coordenar
e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem à
qualidade ambiental;
XIII - controlar e disciplinar
a localização, implantação, operação e ampliação de atividades de qualquer
natureza, que possam causar poluição ou degradação do meio ambiente;
XIV - coordenar a
realização de levantamentos sobre as condições ambientais do Município de Nova
Venécia, incluindo o cadastro das industrias capazes de produzir modificações
que deteriorem estas condições, bem como identificar as áreas onde já existem
problemas de alteração do meio ambiente;
XV - fornecer
diretrizes aos demais órgãos municipais, em assuntos que se referem ao meio
ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e
municipal;
XVI - adotar medidas
administrativas, no âmbito de suas atribuições, para compatibilizar o
desenvolvimento urbano com a preservação e recuperação da qualidade ambiental;
e
XVII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 5º O art. 52, as Subseções II e III e seus respectivos artigos de números 55, 56, 57 e 58 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passam a vigorar com os seguintes textos:
Art. 52. A Secretaria
Municipal de Ação Social é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Departamento de
Assistência Social e Cidadania;
II - Divisão de
Atendimento Social;
III - Divisão de Projetos
e Programas;
IV - Setor de Habitação;
V - Setor de Incentivo ao
Trabalho e Geração de Rendas;
VI - Setor de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON;
VII - Setor da Casa do
Cidadão;
VIII - Assistência
Jurídica;
IX - Área da Casa Lar; e
X - Área de Atendimento
Administrativo.
Art. 55. A Divisão de
Atendimento Social tem por finalidade elaborar e coordenar a execução de
programas e projetos que atendam aos munícipes carentes, à população de rua e
aos migrantes, de acordo com as especificidades de cada grupo, de forma a
assegurar o alcance das metas previstas no plano de trabalho da Secretaria.
Art. 56. Compete à
Divisão de Atendimento Social:
I- elaborar
mapeamento das áreas de concentração da população carente.
II - realizar
abordagem sistemática, atendendo à população de rua do Município,
proporcionando-lhe higienização, alimentação, acompanhamento psicossocial e
albergamento noturno, bem como orientação e encaminhamento aos recursos sociais
comunitários existentes, visando o resgate da dignidade humana, a valorização
da vida e restabelecendo a cidadania;
III - proceder à recepção,
análise, estudo e encaminhamento dos casos;
IV - prestar
atendimento ao munícipe carente conforme estudo de caso, proporcionando
complementação de renda familiar nas modalidades previstas no plano de
assistência social do Município, seja através de apoio financeiro ou concessão
de outros benefícios;
V - prestar
assistência alimentar ao munícipe carente, conforme estudo de caso, através de
doação de cesta básica complementar;
VI - prestar
atendimento diurno à população de rua, com higienização, laborterapia,
atividades lúdico-socializadoras e atendimento médico;
VII - encaminhar a
população de rua aos recursos sociais e comunitários existentes, visando ao
resgate da dignidade humana;
VIII - encaminhar o
munícipe carente a funerárias, quando for o caso, para obtenção de isenção de
taxa de sepultamento, com concessão de urnas;
IX - encaminhar
o trabalhador a instituições próprias para a obtenção de documentos necessários
ao acesso ao mercado de trabalho;
X - prestar
orientação psicossocial e profissional à população de rua, encaminhando-a ao mercado
de trabalho;
XI - acompanhar todos os
casos de atendimento social, avaliando sua eficácia e propondo sua suspensão,
quando for o caso;
XII - manter estatísticas
dos atendimentos realizados;
XIII - proceder mecanismo
de atendimento para aquisição de cadeira de rodas, colchão d ’água, etc.; e
XIV - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 57. A Divisão de Projetos e Programas tem a finalidade planejar, coordenar, elaborar e desenvolver e acompanhar os projetos e programas sociais, objetivando reduzir as disparidades do quadro social do Município, inclusive com o acompanhamento da execução orçamentária da secretaria e demais órgãos afins.
Art. 58. Compete à
Divisão de Projetos e Programas;
I - estabelecer
diretrizes para a atuação da Coordenadoria;
II - elaborar
planos, programas e projetos de desenvolvimento social;
III - coordenar as
estratégias de implementação de programas e projetos de proteção social;
IV - elaborar,
planejar e coordenar as metas a serem atingidas por cada Programa,
supervisionando a eficácia de seu cumprimento;
V - exercer
funções de controle da execução dos projetos e programas da Secretaria afim,
com acompanhamento e avaliação dos resultados, inclusive do controle da execução
orçamentária das dotações direcionadas para a área;
VI - planejar,
coordenar, supervisionar e promover a realização dos projetos de interesse do
Município, com o devido acompanhamento do andamento dos mesmos;
VII - consolidar os resultados
equacionando os problemas eficaz e eficientemente; e
VIII - exercer outras
atividades correlatas.
Art. 6º O art. 27 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:
Art. 27. A Secretaria
Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Departamento de
Compras, Licitação e Administração de Contratos;
II - Departamento de
Administração;
III - Unidade de Apoio
Administrativo;
IV- Divisão de Recursos
Humanos e Administração de Pessoal;
V - Divisão de Assuntos
Administrativos;
VI - Coordenação da Guarda
Municipal;
VII - Coordenação de Área
de Trânsito;
VIII - Setor de
Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central;
IX - Área de Patrimônio e
Almoxarifado;
X - Área de Vigilância;
XI - Área de Trânsito;
XII - Área de Recursos
Humanos; e
XIII - Área de Licitação.
Art. 7º O art. 89 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:
Art. 89. A Secretaria
Municipal de Educação é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Assessoria do Conselho
Municipal de Educação;
II - Departamento
Pedagógico;
III - Divisão
Administrativa;
IV - Coordenação de
Educação Infantil;
V - Coordenação de Ensino
Fundamental (anos iniciais).
VI - Coordenação de Ensino
Fundamental (anos finais);
VII - Coordenação de
Administração e Recursos Humanos;
VIII - Coordenação de
Transporte Escolar;
IX - Coordenação de
Tecnologia Educacional;
X - Setor da Biblioteca
Municipal;
XI - Administração de
Merenda Escolar; e
XII - Setor de Serviços Gerais;
e
XIII - Área de Biblioteca.
Art. 8º O art. 120 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:
Art. 120. A Secretaria
Municipal de Saúde é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - Departamento de
Administração em Saúde;
II - Departamento de
Vigilância em Saúde;
III- Fundo Municipal de
Saúde;
IV- Divisão de Avaliação
Controle e Auditoria;
V - Divisão de
Odontologia;
VI - Divisão de Apoio ao
Programa de Saúde;
VII - Divisão de Ações
Integrais em Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico;
VIII - Divisão das
Unidades de Saúde;
IX - Divisão de Vigilância
Epidemiológica;
X - Divisão de Vigilância
Sanitária;
XI - Divisão de Vigilância
Ambiental;
XII- Coordenação de Pronto
Atendimento;
XIII - Coordenação de
Endemias;
XIV - Coordenação de
Farmácia;
XV - Setor de Zoonoses;
XVI - Setor de
Faturamento;
XVII - Setor de Sistema e
Informações;
XVIII - Setor Municipal de
Agendamento;
XIX - Setor de Enfermagem
de Unidades de Saúde;
XX - Setor de Vigilância
Alimentar e Nutricional;
XXI - Setor de Serviços
Gerais;
XXII - Setor de Programas
de Saúde;
XXIII - Setor de
Patrimônio e Almoxarifado;
XXIV – Área de
Transportes;
XXV - Área de Serviço de
Inspeção Municipal;
XXVI - Área de Serviços
Gerais;
XXVII - Área de Almoxarifado;
XXVIII -Área de Serviços
de Apoio de Enfermagem;
XXIX - Área de Serviços de
Faturamento, e
XXX - Área de Serviços de
Agendamento.
Art. 9º O art. 165 da Lei Nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia e dá outras providências, passa vigorar com o seguinte texto:
Art. 165. A Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos é composta dos seguintes
órgãos de apoio:
I - Departamento de Obras
e Engenharia;
II - Divisão de Serviços
Urbanos;
III - Divisão de
Engenharia;
IV - Coordenação de
Serviços Gerais;
V - Setor de Transporte e
Oficina;
VI - Setor de Praças,
Parques e Jardins;
VII - Área de Fiscalização
de Postura;
VIII -Área de Serviço de Manutenção
de Esgoto;
IX - Área de Artefatos de
Cimento;
X - Área de Conservação e
Manutenção de Calçamentos;
XI - Área de Usina de
Lixo;
XII - Área de Mercado
Rodoviária e Matadouros;
XIII - Área de Praças,
Parques e Jardins; e
XIV - Área de Oficina.
Art. 10. O Anexo I - Cargos
de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de
Nova Venécia, constante da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009,
que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 2966/2009)
CARGO EM COMISSÃO |
||
GABINETE DO PREFEITO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Coordenador de Governo |
CC-1 |
1 |
Procurador Jurídico |
CC-1 |
1 |
Controlador de Governo |
CC-2 |
1 |
Sub-Procurador Jurídico |
CC-2 |
I |
Chefe de Gabinete |
CC-2 |
1 |
Assessor de Relações Institucionais |
CC-3 |
1 |
Assessor de Comunicação |
CC-2 |
1 |
Gerente de Tecnologia da Informática |
CC-2 |
1 |
Auditor |
CC-3 |
1 |
Assistente Jurídico |
CC-4 |
6 |
Assistente de Comunicação |
CC-5 |
4 |
Motorista do Gabinete |
CC-5 |
1 |
Assistente de Informática |
CC-6 |
3 |
Assistente Técnico |
CC-6 |
10 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
20 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário de Administração |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento de Compras,
Licitações e Administração de Contratos |
CC-2 |
1 |
Diretor do Departamento de Administração |
CC-2 |
1 |
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Recursos Humanos e
Administração de Pessoal |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Assuntos
Administrativos |
CC-3 |
1 |
Coordenador da Guarda Municipal |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Trânsito |
CC-4 |
1 |
Chefe do Setor de Administração de
Material, Patrimônio e Almoxarifado Central |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretora do Departamento de Assistência
Social e Cidadania |
CC-2 |
1 |
Divisão de Atendimento Social |
CC-2 |
1 |
Divisão de Projetos e Programas |
CC-2 |
1 |
Chefe do Setor Habitação |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Incentivo ao Trabalho e
Geração de Rendas |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor da Casa do Cidadão |
CC-5 |
1 |
Assistente Jurídico |
CC-4 |
6 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
4 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
8 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento de Planejamento
Estratégico |
CC-2 |
1 |
Diretor do Departamento de Projetos e
Captação de Recursos |
CC-2 |
1 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Projetos e Convênios |
CC-3 |
1 |
Assistente Técnico |
CC-6 |
6 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
2 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
2 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Chefe da Divisão Apoio ao Produtor |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Construção e
Manutenção |
CC-3 |
1 |
Chefe do Setor de Projetos de Crédito
Rural |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Programas Agropecuários |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor do Guararema |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Cristalino |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Santo Antônio do XV |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
5 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
6 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento Pedagógico |
CC-2 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração e
Recursos Humanos |
CC-3 |
1 |
Chefe da Coordenação de Transporte Escolar |
CC-4 |
1 |
Chefe da Coordenação de Tecnologia
Educacional |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Educação Infantil |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Ensino Fundamental (anos
iniciais) |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Ensino Fundamental (anos
finais) |
CC-4 |
1 |
Inspetor Escolar |
CC-5 |
2 |
Chefe da Administração de Merenda Escolar |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor da Biblioteca Municipal |
CC-5 |
1 |
Diretor Escolar da CEM EI |
CC-4 |
15 |
Diretor Escolar do Ensino Fundamental |
CC-3 |
16 |
Coordenador Escolar |
CC-5 |
32 |
Instrutor de Atividades Educacionais |
CC-6 |
15 |
Assistente de Informática |
CC-6 |
20 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
16 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
40 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
60 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Chefe da Divisão da Contabilidade |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Tesouraria |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Tributação |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Administração de
Convênios |
CC-3 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
6 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento de Administração
em Saúde |
CC-2 |
1 |
Diretor do Departamento de Vigilância em
Saúde |
CC-2 |
1 |
Chefe da Divisão de Odontologia |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Avaliação, Controle e
Auditoria |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio ao Programa de
Saúde |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Ações Integrais em
Saúde e Apoio Diagnóstico-Terapêutico |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão das Unidades de Saúde |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Vigilância
Epidemiológica |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Vigilância Ambiental |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária |
CC-3 |
1 |
Coordenador do Pronto Atendimento |
CC-4 |
2 |
Coordenador de Endemias |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Farmácia |
CC-4 |
1 |
Chefe do Setor de Programas de Saúde |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Vigilância Alimentar e
Nutricional |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Zoonose |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Faturamento |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Sistema e Informações |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor Municipal de Agendamento |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Enfermagem de Unidades
de Saúde |
CC-5 |
4 |
Chefe do Setor de Patrimônio e
Almoxarifado |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Serviços Gerais |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
10 |
Supervisor de Endemias |
CC-6 |
3 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
10 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
10 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Coordenador de Cultura |
CC-4 |
1 |
Coordenador de Turismo |
CC-4 |
1 |
Maestro |
CC-4 |
1 |
Chefe do Setor de Ação Cultural |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Memória e Patrimônio
Histórico |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Promoções Turísticas |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Agroturismo |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DOS ESPORTES |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Coordenador Técnico |
CC-4 |
1 |
Coordenador Administrativo |
CC-4 |
1 |
Chefe do Setor dos Esportes e do Lazer |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor Administrativo |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
8 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES
E SERVIÇOS URBANOS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Diretor do Departamento de Obras e
Engenharia |
CC-2 |
1 |
Chefe da Divisão de Serviços Urbanos |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Engenharia |
CC-3 |
2 |
Coordenador de Serviços Gerais |
CC-4 |
1 |
Chefe do Setor de Transporte e Oficina |
CC-5 |
1 |
Chefe do Setor de Praças, Parques e
Jardins |
CC-5 |
1 |
Assistente de Obras |
CC-5 |
3 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
8 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
8 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da
Indústria Têxtil, Comércio e Serviços |
CC-3 |
1 |
Chefe da Divisão de Apoio ao Setor da
Indústria de Rochas Ornamentais |
CC-3 |
1 |
Chefe do Setor de Apoio e Capacitação |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
3 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
4 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Secretário Municipal |
CC-1 |
1 |
Chefe do Setor de Fiscalização, Educação e
Qualidade Ambiental |
CC-5 |
1 |
Coordenador Especial |
CC-6 |
3 |
Assessor para Assuntos Administrativos |
CC-7 |
4 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
CC-8 |
6 |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área de Patrimônio e
Almoxarifado |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Vigilância |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Trânsito |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Recursos Humanos |
FG-1 |
1 |
Encarregado a Unidade de Apoio
Administrativo |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Licitação |
FG-1 |
1 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área da Casa Lar |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Atendimento
Administrativo |
FG-3 |
I |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área de Viveiros de Mudas |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Construção e Manutenção
de pontes e Bueiros |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Estradas Vicinais |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Barragens |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Terreiro e Asfalto |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Mecanização
Agrícola |
FG-3 |
1 |
SECRETARIA
MUNICIPAL EDUCAÇÃO |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área de Biblioteca |
FG-1 |
1 |
Encarregado da Área de Serviços Gerais |
FG-2 |
1 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área do Núcleo de
Atendimento ao Cidadão - NAC |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Tesouraria |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Fiscalização de
Renda |
FG-3 |
1 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Administrador do Fundo Municipal de Saúde |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Transporte |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Serviço de Inspeção
Municipal |
FG-3 |
1 |
Encarregado de Serviços Gerais |
FG-3 |
1 |
Encarregado de Almoxarifado |
FG-3 |
1 |
Encarregado de Serviços de Apoio de
Enfermagem |
FG-3 |
1 |
Encarregado de Serviços de Faturamento |
FG-3 |
1 |
Encarregado de Serviços de Agendamento |
FG-3 |
1 |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS URBANOS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área de Praças, Parques e
Jardins |
FG-1 |
1 |
Encarregado da Área de Mercado Rodoviária
e Matadouros |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Oficina |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Fiscalização de
Postura |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Artefatos de
Cimento |
FG-2 |
1 |
Encarregado da Área de Serviço de
Manutenção de Esgoto |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Conservação e Manutenção
de Calçamentos |
FG-3 |
1 |
Encarregado da Área de Usina de Lixo |
FG-3 |
1 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS |
SÍMBOLO |
NÚMERO DE CARGOS |
Encarregado da Área de Serviços Gerais |
FG-3 |
1 |
Art. 11. O Anexo II - Das Tabelas dos Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal de Nova Venécia, constante da Lei nº 2.869, de 8 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
CC-1 |
R$ 3.715,00 |
CC-2 |
RS 3.100,00 |
CC-3 |
R$ 2.500,00 |
CC-4 |
RS 2.000,00 |
CC-5 |
RS 1.500,00 |
CC-6 |
R$ 890,00 |
CC-7 |
R$ 490,00 |
CC-8 |
R$ 465,00 |
PADRÃO HIERÁRQUICO |
VENCIMENTO |
FG-1 |
R$ 450,00 |
FG-2 |
R$ 350,00 |
FG-3 |
R$ 250,00 |
Art. 12 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento em vigência, e suplementadas se necessárias.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 6º da Lei 2.883, de 20 de fevereiro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.