O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Nova Venécia, o Conselho Municipal de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, sessão II, do capítulo I do título V da Lei Orgânica de Nova Venécia e as demais Leis municipais sobre saúde.
Art. 2º As atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde, constarão do Regimento Interno do Conselho desde que devidamente referenciadas por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto por 18 (dezoito) membros, a saber:
I – O Secretário Municipal de Saúde;
II – 05 (cinco) membros indicados pela Secretaria Municipal
de Saúde;
III – 01 (um) representante da Loja Maçônica “Marcos Daher”, desta cidade;
IV – 01 (um) representante do Lions Clube desta cidade;
V – 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
VI – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais;
VII – 01 (um) representante do Hospital São Marcos;
VIII – 01 (um) representante da Casa de Saúde e Maternidade
Santa Clara;
IX – 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
X – 01 (um) representante da Associação Comercial Local;
XI – 01 (um) representante das Associações de Moradores da
cidade;
XII – 01 (um) representante das Associações de Moradores e ou
Centros Comunitários de cada Distrito;
XIII – 01 (um) representante da Associação dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 3º
O Conselho Municipal
de Saúde será composto por vinte e dois membros, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
I - O Secretário
Municipal de Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 1886/1993)
II - Cinco (05) membros
indicados pela Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
III - Um (01)
representante do Hospital são Marcos; (Redação
dada pela Lei nº 1886/1993)
IV - Um (01)
representante da casa de Saúde e Maternidade Santa Clara; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
V - Um (01)
representante da Asan - Nova Venécia - ES;
(Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
VI - Um (01)
representante da Escelsa - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
VII - Um (01)
representante da Loja Maçônica Marcos Daher - Nova
Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº
1886/1993)
VIII - Um (01) representante
do Lions Clube de Nova Venécia - ES; (Redação
dada pela Lei nº 1886/1993)
IX - Um (01)
representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
X - Um (01)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia - ES;
(Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XI - Dois (02)
representantes da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XII - Um (01)
representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XIII - Um (01)
representante das Associações de moradores da Sede do Município; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XIV - Um (01)
representante das Associações e/ou Associações de pequenos produtores rurais
dos Distritos; (Redação dada pela Lei nº
1886/1993)
XV - Um (01)
representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XVI - Um (01)
representante do I.N.S.S. - Nova Venécia - ES; (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
XVII - Um (01)
representante da EMATER - ES - Nova Venécia - ES. (Redação dada pela Lei nº 1886/1993)
Art. 3º O conselho Municipal de Saúde será
composto por vinte e quatro membros a saber: (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
I - o Secretário Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
II - cinco membros indicados pelo
Prefeito Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 1926/1993)
III - um representante do Hospital São Marcos; (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
IV - um representante da Casa de Saúde e
Maternidade Santa Clara; (Redação dada
pela Lei nº 1926/1993)
V - um representante da CESAN - Nova Venécia-ES(Redação
dada pela Lei nº 1926/1993)
VI - um representante dos Comerciários de
Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
VII - um representante do Lions Club de Nova Venécia-ES;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
VIII - um representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
IX - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Nova Venécia-ES(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
X - um representante da Câmara Municipal
de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº
1926/1993)
XI - um representante do Clube de Diretores Lojistas; (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XII - um representante das associações de moradores da sede do
Município; (Redação dada pela Lei nº
1926/1993)
XIII - um representante das associações dos moradores e/ou
associações de pequenos produtores rurais dos Distritos; (Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XIV - um representante do Sindicato dos Servidores Públicos de
Nova Venécia-ES(Redação
dada pela Lei nº 1926/1993)
XV - um representante da I.N.S.S - Nova Venécia-ES; (Redação
dada pela Lei nº 1926/1993)
XVI - um representante da ESCELSA - Nova Venécia-ES;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XVII - um representante do INAMPS - Nova Venécia-ES;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XVIII - um representante da Loja Maçônica Marcos Daher - Nova Venécia-ES;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XIX - um representante da EMATER-ES, de Nova Venécia-ES;
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
XX - um representante do F.N.S. - Fundo
Nacional de Saúde - Nova Venécia-ES (SUCAM).
(Redação dada pela Lei nº 1926/1993)
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será
composto por dezoito membros, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 2017/1994)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto de vinte membros a saber: (Redação dada pela Lei nº 2199/1997)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será composto por 19 (dezenove) membros a saber:
(Redação dada pela Lei nº 2298/1998)
I - o Secretário Municipal de Saúde;
(Redação dada pela Lei nº 2017/1994)
I - o Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2199/1997)
II - cinco membros indicados pela
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2017/1994)
II - três representantes do governo municipal,
indicados pelo Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2199/1997)
III - um representante da Loja Maçônica Marcos Daher,
desta cidade; (Redação dada pela Lei nº
2017/1994)
III - três representantes dos profissionais da saúde; (Redação dada
pela Lei nº 2199/1997)
IV - um
representante do Lions Clube de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2017/1994)
IV - três representantes de prestadores de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 2199/1997)
IV - 03 (três)
representantes de prestadores de serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº 2298/1998)
V - um
representante do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2017/1994)
V - dez representantes
dos usuários. (Redação dada pela Lei nº 2199/1997)
V - 09 (nove)
representantes dos usuários. (Redação
dada pela Lei nº 2298/1998)
VI - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2017/1994)
VII - um representante da Sociedade Beneficente São Camilo -
Hospital São Marcos - de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2017/1994)
VIII - um representante da Casa de Saúde e Maternidade Santa
Clara; (Redação dada pela Lei nº
2017/1994)
IX - um representante do Clube de
Diretores Lojistas de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº 2017/1994)
X - um representante das entidades
representativas dos empresários do Município de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2017/1994)
XI - um representante das associações de moradores de Nova
Venécia; (Redação dada pela Lei nº
2017/1994)
XII - um representante das associações de moradores e ou centros
comunitários de cada distrito de Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2017/1994)
XIII - um representante da associação dos funcionários públicos do
Município de Nova Venécia; (Redação dada
pela Lei nº 2017/1994)
XIV - um representante da Câmara Municipal de Nova Venécia;
(Inclusão dada pela Lei nº 2017/1994)
§ 1º O
Poder Executivo expedirá ofício às entidades tratadas neste artigo para que
indiquem os seus representantes no prazo de 10 (dez) dias e, caso não o façam,
nomeará o representante por sua livre escolha, desde que a mesma recaia em
pessoa da entidade ou que com ela guarde relação.
§ 2º O
exercício da função de conselheiro se constitui em “múnus” relevantes, mas não implicará,
em nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.
§ 3º
Presidirá o Conselho o Secretário Municipal de Saúde e, na sua falta, o
vice-presidente a ser eleito pelos conselheiros.
§ 4º
O mandato dos conselheiros será de 01 (um) ano, permitida a recondução
por igual período, desde que o interesse da entidade que representar.
§ 4º O mandato
dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período,
desde que de interesse da entidade que representar. (Redação dada pela Lei nº 2199/1997)
§ 5º As
decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de seus membros presentes à
reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade deles para se poder
deliberar sobre qualquer assunto.
§ 7º O mandato dos conselheiros representantes do Governo municipal,
investidos em cargo de confiança, terá a duração de seus mandatos, enquanto
perdurar o mandato do governo municipal. . (Dispositivo incluído pela Lei nº 2199/1997)
§ 8º A paridade
do Conselho Municipal de saúde será compreendida dos prestadores de serviços de
saúde, dos representantes dos profissionais de saúde responsáveis pelas
atividades fins de assistência à saúde, bem como profissionais responsáveis pelas
atividades meio, ou seja técnico-administrativo, e dos
representantes do governo Municipal assegurando cinqüenta
por cento do total de vinte membros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2199/1997)
I - dos
representantes dos usuários, compreendendo representantes de organismos ou
entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa
jurídica, assegurando cinqüenta por cento, do total
de vinte membros. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2199/1997)
§ 6º O
Secretário Municipal de Saúde, membro nato da representação do Governo, só terá
direito ao voto na condição de Presidente do Conselho, quando houver impasse
por duas votações sucessivas. (Redação dada pela Lei nº 2298/1998)
§ 7º O mandato dos conselheiros representantes do Governo Municipal,
terá a duração idêntica à do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2298/1998)
§ 8º A paridade do Conselho Municipal de Saúde será compreendida dos
Prestadores de Serviços de Saúde, Dos Representantes dos Profissionais de Saúde
responsáveis pelas atividades fins de assistência à saúde, bem como
profissionais responsáveis pelas atividades meio, ou seja,
técnico-administrativo; e dos representantes do Governo Municipal, assegurado
50% do total de 19 (dezenove) membros. (Redação
dada pela Lei nº 2298/1998)
I - Dos representantes dos usuários, compreendendo
representantes de organismos ou entidades privadas, ou ainda, movimentos
comunitários, organizados como pessoa jurídica e associações, assegurando 50%
do total de 19 (dezenove) membros. (Redação
dada pela Lei nº 2298/1998)
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por dezesseis membros titulares e dezesseis membros suplentes, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
I - dois representantes titulares e dois suplentes do segmento
do governo, incluindo o Secretário Municipal de Saúde como membro nato; (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
II - dois
representantes titulares e dois suplentes do segmento dos prestadores de
serviços de saúde; (Redação dada pela Lei nº
2722/2005)
III - quatro representantes titulares e quatro suplentes do
segmento dos trabalhadores de saúde; (Redação
dada pela Lei nº 2722/2005)
IV - oito representantes titulares e oito
suplentes do segmento dos usuários. (Redação
dada pela Lei nº 2722/2005)
§ 1º O exercício da função de conselheiro se
constitui em “múnus” relevantes, mas não implicará, em nenhuma hipótese, em
ônus para o Poder Público. (Redação dada pela
Lei nº 2722/2005)
§ 2º A Diretoria Executiva do Conselho Municipal
de Saúde será eleita entre os seus membros titulares, facultando o cargo de
presidente para o Secretário Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 2722/2005)
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois
anos, quando procederá nova eleição. (Redação
dada pela Lei nº 2722/2005)
§ 4º As decisões do Conselho serão aprovadas
exigindo-se a presença de pelo menos metade dos seus membros para deliberação
sobre qualquer assunto. (Redação dada pela Lei
nº 2722/2005)
§ 5º O desempate das votações, só poderá ser
feito pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde quando houver o impasse
por duas votações sucessivas. (Redação dada
pela Lei nº 2722/2005)
§ 6º A composição do Conselho Municipal de Saúde
deverá obedecer à Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho
Nacional de Saúde, sendo cinqüenta por cento para
usuários, vinte e cinco por cento para profissionais de saúde e vinte e cinco
por cento para gestores e prestadores de serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
I - dos representantes dos profissionais de saúde compreende-se
profissionais em atividades fim ou meio de assistência à saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
II - dos
representantes dos usuários compreende-se representantes de organismos ou
entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa
jurídica e associações;
(Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
III - dos prestadores de serviços compreende-se as instituições de
saúde conveniadas ou contratadas pelo SUS - Sistema Único de Saúde, instaladas
no Município. (Redação dada pela Lei nº
2722/2005)
§ 7º O Conselheiro poderá ser afastado em
qualquer momento, mediante justificativa, sendo substituído pelo seu suplente
ou indicado pelo seu segmento representativo. (Redação
dada pela Lei nº 2722/2005)
§ 8º Na substituição do Conselheiro do segmento
dos trabalhadores de saúde, não havendo suplente, haverá eleição. (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito Municipal instalará o Conselho e este, 30 (trinta) dias depois, submeterá ao Prefeito o seu Regimento Interno para referendação.
Art. 5º O Poder Executivo fornecerá material pessoal e instalações para que as reuniões do Conselho se façam a inteiro e a contento.
Art. 6º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes regras básicas:
I – As previstas no § 5º do artigo 3º desta Lei;
II – Que as decisões do Conselho serão externadas em forma de deliberações numeradas;
III – Poderá o Conselho criar Comissões Especiais para matérias específicas, se necessário;
IV – Haverá reunião ordinária,
pelo menos, bimestralmente, podendo haver reuniões extraordinárias.
IV - haverá reunião ordinária mensalmente e extraordinárias, se necessário for. (Redação dada pela Lei nº 2722/2005)
Art. 6º-A. O Conselho Municipal de Saúde contará com uma estrutura organizacional mínima indispensável ao funcionamento da Secretaria do Conselho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2722/2005)
Parágrafo Único. O gestor municipal garantirá anualmente
rubrica no orçamento municipal, para custeio e manutenção do Conselho Municipal
de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2722/2005)
Art. 6º-B. Haverá Conferência Municipal de Saúde, a
cada dois anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada
ordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente por
este ou pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2722/2005)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de novembro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.