O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 44, da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 3º, incisos IV e V, § 6º, 7º e 8º, da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde será composto por 19 (dezenove) membros a saber:
................................................................................................................................
IV - 03 (três)
representantes de prestadores de serviços de saúde;
V - 09 (nove)
representantes dos usuários.
................................................................................................................................
§ 6º O Secretário
Municipal de Saúde, membro nato da representação do Governo, só terá direito ao
voto na condição de Presidente do Conselho, quando houver impasse por duas
votações sucessivas.
§ 7º O mandato dos
conselheiros representantes do Governo Municipal, terá a duração idêntica à do
Prefeito Municipal.
§ 8º A paridade do
Conselho Municipal de Saúde será compreendida dos Prestadores de Serviços de
Saúde, Dos Representantes dos Profissionais de Saúde responsáveis pelas
atividades fins de assistência à saúde, bem como profissionais responsáveis
pelas atividades meio, ou seja, técnico-administrativo; e dos representantes do
Governo Municipal, assegurado 50% do total de 19 (dezenove) membros.
I - Dos representantes dos usuários, compreendendo
representantes de organismos ou entidades privadas, ou ainda, movimentos
comunitários, organizados como pessoa jurídica e associações, assegurando 50%
do total de 19 (dezenove) membros.”
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde contará com uma estrutura organizacional mínima indispensável ao funcionamento da Secretaria do Conselho.
§ 1º O gestor municipal garantirá anualmente rubrica no orçamento municipal, para custeio e manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º A conferência municipal de saúde, reunir-se-á de 02 (dois) em 02 (dois) anos, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada ordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde, ou extraordinariamente, por este ou pelo Prefeito Municipal.
§ 1º As conferências municipais de saúde terão sua organização e funcionamento definidas em regimento interno próprio, aprovado pelo Conselho.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.