O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal, Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Resolução nº 33, de 23 de dezembro de 1992, do Conselho Nacional de Saúde, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º, incisos e o § 4º da Lei nº 1.807, de 14 de novembro de 1991, passando a ter a seguinte redação, acrescentando-se três parágrafos:
“Art. 3º O Conselho
Municipal de Saúde será composto de vinte membros a saber:
I - o Secretário Municipal
de Saúde;
II - três representantes
do governo municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;
III - três representantes
dos profissionais da saúde;
IV - três representantes
de prestadores de serviços;
V - dez representantes dos
usuários.
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§ 4º O mandato dos
conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período, desde
que de interesse da entidade que representar.
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§ 6º O Secretário
Municipal de Saúde, membro nato do Conselho Municipal de saúde, terá direito a
voto dentre os membros, inclusive não quebrará a paridade.
I - o desempate das
votações, só poderá ser feito pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde,
investido no cargo de Secretário Municipal de saúde, membro do Conselho, quando
houver o impasse por duas votações sucessivas.
§ 7º O mandato dos
conselheiros representantes do Governo municipal, investidos em cargo de
confiança, terá a duração de seus mandatos, enquanto perdurar o mandato do
governo municipal.
§ 8º A paridade do
Conselho Municipal de saúde será compreendida dos prestadores de serviços de
saúde, dos representantes dos profissionais de saúde responsáveis pelas atividades
fins de assistência à saúde, bem como profissionais responsáveis pelas
atividades meio, ou seja técnico-administrativo, e dos
representantes do governo Municipal assegurando cinqüenta por cento do total de
vinte membros.
I - dos
representantes dos usuários, compreendendo representantes de organismos ou
entidades privadas, ou ainda, movimentos comunitários, organizados como pessoa
jurídica, assegurando cinqüenta por cento, do total de vinte membros.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.926, de 8 de setembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.