LEI Nº 1457, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986

 

QUE REVOGA A LEI Nº 1.192/81 DE 11/11/81 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Os itens “A” e “B” do art. 2º da Lei nº 918/77 de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 watts, OTU 1.4639 (hum inteiro, quatro mil seiscentos e trinta e nova décimos de milésimos);

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de valor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts, OTU 1.4639 (hum inteiro, quatro mil seiscentos e trinta e nova décimos de milésimos);

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio outros tipos com até 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil, oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimos);

b) Quando o imóvel se situar em um logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil oitocentos e seis décimos de milésimos). (Redação dada Pela Lei nº 1538/1987)

 

Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 11 dias do mês de novembro de 1986.

 

ADELSON ANTONIO SALVADOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.