O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os itens “A” e “B” do art. 2º da Lei nº 918/77 de 26 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio outros tipos com até 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil, oitocentos e oitenta e seis décimos de milésimos);
b) Quando o imóvel se situar em um logradouro público servido
por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Wats, OTN 2.4886 (dois inteiros, quatro mil oitocentos e
seis décimos de milésimos). (Redação dada Pela
Lei nº 1538/1987)
Parágrafo Único. A taxa de iluminação pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.