O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal de Nova Venécia, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder diárias, a título de indenização para
alimentação e pousada, aos servidores municipais regidos pela consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, que se deslocarem da sede onde tem exercício, por
motivo de serviço.
Art. 2º A diária será
paga integralmente quando o afastamento do servidor se der mais de doze horas e
exigir pousada.
Art. 3º Quando o
afastamento se der por mais de doze horas e não exigir pousada, será pago 75% (setenta e cinco por cento) no valor da
diária.
Art. 4º Quando o
afastamento do servidor se der por mais de seis horas e não exceder as doze horas, será pago 50% (cinquenta por cento) do valor
da diária.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de
Decreto bem como, fixar as diárias reajustando-se semestralmente.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei, através do Decreto, bem como fixar as
diárias reajustando-se trimestralmente. (Redação
dada Pela Lei nº 1526/1987)
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei, através de Decreto, bem como fixar diárias,
reajustando trimestralmente os seus valores. (redação dada Pela Lei nº 1619/1989)
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.