Considerando a aprovação de emendas ao Projeto de Lei nº 52/2021 e, por força do art. 135 do Regimento Interno, o retorno às comissões permanentes; Considerando que o dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Os vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES infra-assinados, usando da atribuição que lhes confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e em especial o art. 178 do Regimento Interno, requerem, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer ao PROJETO DE LEI Nº 52/2021, que altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 6, de 9 de abril de 2008, que dispõe o ordenamento territorial no Município de Nova Venécia, e dá outras providências, de iniciativa do Prefeito André Wiler Silva Fagundes (PDT), com as EMENDAS APROVADAS, para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de pareceres.
Anderson Merlin Salvador; Andre Neto Zen; Damião Bonomette; Ednilson Antonio Zotelle; Eneas Scardini Junior; Jose Luiz da Silva; Jose Pereira Sena; Josias Mendes Machado; Juarez Oliosi; Roan Roger Gomes Marques; Sebastiao Antonio Macedo; Valdecir Silvestre Juliatti; Vanderlei Bastos Gonçalves;
Aprovado
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