EmentaConsiderando a tramitação do Projeto de Lei nº 11/2022, que altera o Anexo I – Tabela A da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para adequação à Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006; Considerando que não fora exarado o parecer técnico da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento em tempo hábil regimental; Considerando que fora designado relator ad hoc, nos termos do art. 77 do Regimento Interno; Considerando que também não fora exarado o parecer do relator ad hoc, expirando-se assim o prazo regimental;
Considerando o que preceitua o art. 77, parágrafo único, da Resolução nº 264/1990 (Regimento Interno), conforme segue abaixo:
Art. 77............ Parágrafo único. Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na Ordem do Dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo. Considerando a redação do caput do art. 78 do Regimento Interno, in verbis: Art. 78. Somente serão dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de vereador ou solicitação do presidente da Câmara por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 142, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu parágrafo único. Os vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES infra-assinados, usando da atribuição que lhes confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121, e, em especial o art. 78 do Regimento Interno desta Câmara Municipal, requerem, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer técnico ao PROJETO DE LEI Nº 11/2022, que altera o Anexo I – Tabela A da Lei nº 2.798, de 20 de julho de 2007, que cria os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias para adequação à Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, cuja competência regimental é da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de pareceres.