Considerando a aprovação de emendas ao Projeto de Lei nº 13/2021 e, por força do art. 135 do Regimento Interno, o retorno às comissões permanentes; Considerando que o dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Os vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES infra-assinados, usando da atribuição que lhes confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e em especial o art. 178 do Regimento Interno, requerem, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer ao Projeto de Lei nº 13/2021, inclui capítulo II-A a Lei n° 2.520, de 30 de novembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, de iniciativa do Prefeito André Wiler Silva Fagundes (PDT), com a(s) EMENDA(S) APROVADA(S), para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de pareceres.
Anderson Merlin Salvador; Damião Bonomette; Eneas Scardini Junior; Jose Luiz da Silva; Jose Pereira Sena; Josias Mendes Machado; Juarez Oliosi; Mayara Aparecida Moraes Eller Mininõ; Pedro Henrique Pestana Gonçalves; Roan Roger Gomes Marques; Sebastiao Antonio Macedo; Valdecir Silvestre Juliatti; Vanderlei Bastos Gonçalves;
Aprovado
Poder Legislativo
BOLETIM DE VOTAÇÃO
Consultas
Parlamentares e Órgãos do Poder Legislativo
Atividades Legislativas
Legislação
Ferramentas
Portais