Considerando a aprovação de emenda ao Projeto de Lei nº 8/2020 e, por força do art. 135 do Regimento Interno, o retorno do processo às comissões permanentes; Considerando que o dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. O Vereador José Luiz da Silva (PDT) da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES infra-assinado, usando da atribuição que lhe confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e em especial o art. 178 do Regimento Interno, requer, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer ao PROJETO DE LEI Nº 8/2020, que denomina a escola municipal de educação infantil e ensino fundamental do Córrego do Paraíso, zona rural do Município de Nova Venécia-ES, como Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Darcy José Menon, de minha iniciativa, com a EMENDA MODIFICATIVA Nº 1, para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de parecer.
Jose Luiz da Silva;
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