EmentaO vereador José Luiz da Silva, no exercício pleno de seu mandato legislativo perante a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 88, inciso III, combinado com o artigo 108, inciso IX, o artigo 121, parágrafo 3º, inciso X, e o artigo 139 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, em perfeita consonância com as disposições do artigo 18, inciso X, e artigo 19 da Lei Orgânica do Município, requerer, com a anuência do Plenário, o envio ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Mário Sérgio Lubiana do presente pedido de informações. A fiscalização da gestão de recursos humanos na área da saúde constitui prerrogativa constitucional indeclinável do Poder Legislativo, especialmente quando se trata de profissionais essenciais à prestação de serviços públicos à população. O farmacêutico é profissional indispensável ao funcionamento adequado do Sistema Único de Saúde, sendo responsável pela assistência farmacêutica, dispensação orientada de medicamentos, acompanhamento farmacoterapêutico, prevenção de interações medicamentosas, educação em saúde e gestão de medicamentos. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, princípio este que visa garantir a isonomia, a impessoalidade e a seleção dos profissionais mais capacitados para o exercício das funções públicas. A Lei Federal nº 8.080/1990 dispõe sobre a política de recursos humanos na área da saúde, estabelecendo a necessidade de formação, valorização e adequado dimensionamento de pessoal. As diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica preveem a composição de equipes multiprofissionais nas Unidades de Saúde da Família, incluindo farmacêuticos como profissionais essenciais à garantia da assistência de qualidade. Durante o período compreendido entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e quatro, o Município de Nova Venécia foi administrado por um prefeito que era profissional enfermeiro, e que tinha como Secretário Municipal de Saúde um profissional farmacêutico. Esta circunstância torna especialmente relevante a análise da gestão de recursos humanos na área farmacêutica, pois ambos os gestores, pela sua formação técnica, tinham pleno conhecimento da importância dos profissionais farmacêuticos para a adequada estruturação dos serviços de saúde municipal e para a garantia da assistência farmacêutica de qualidade à população. A aparente escassez ou insuficiência de profissionais farmacêuticos no quadro de servidores municipais durante aquele período, aliada à eventual ausência destes profissionais nas Unidades de Programa de Saúde da Família, suscita questionamentos sobre as razões que impediram a realização de concurso público ou processo seletivo para provimento destes cargos essenciais, especialmente considerando-se que o gestor máximo e o secretário de saúde eram profissionais da área e conheciam as obrigações legais e as necessidades técnicas dos serviços de saúde. A ausência ou insuficiência de farmacêuticos pode ter gerado prejuízos à população no que se refere à qualidade da assistência farmacêutica, ao uso racional de medicamentos, à prevenção de problemas relacionados à farmacoterapia e à adequada gestão dos recursos públicos destinados à aquisição e dispensação de medicamentos. A não realização de concurso público ou processo seletivo, caso tenha sido identificada a necessidade destes profissionais, pode configurar não apenas descumprimento de obrigação constitucional, mas também negligência administrativa quanto à estruturação adequada dos serviços públicos essenciais. Diante do exposto e da necessidade de esclarecimento sobre a gestão de recursos humanos na área farmacêutica durante a referida gestão municipal, requer o vereador subscritor que sejam prestadas as seguintes informações: - Qual era o quantitativo exato de profissionais farmacêuticos que integravam o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia durante o período compreendido entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e quatro, discriminando-se ano a ano quantos ocupavam cargos efetivos, quantos eram contratados temporariamente, quais eram os vínculos funcionais de cada um e suas respectivas cargas horárias? - Quantos profissionais farmacêuticos estavam especificamente lotados e em efetivo exercício nas Unidades de Programa de Saúde da Família do município durante cada ano do período entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e quatro, discriminando-se em quais unidades específicas estavam lotados, suas cargas horárias e se o quantitativo era suficiente para atender todas as unidades? - Caso não existissem profissionais farmacêuticos em número suficiente ou caso não houvesse farmacêuticos lotados nas Unidades de Programa de Saúde da Família, quais foram as razões específicas que impediram a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos de farmacêutico durante aquele período, considerando-se que o Prefeito era profissional enfermeiro e o Secretário de Saúde era farmacêutico, ambos com conhecimento técnico sobre a importância destes profissionais? - Foi realizado processo seletivo simplificado para contratação temporária de profissionais farmacêuticos durante o período entre dois mil e vinte e um e dois mil e vinte e quatro? Em caso afirmativo, quando foi realizado, quantas vagas foram ofertadas, quantos profissionais foram contratados e qual foi o prazo dos contratos? Em caso negativo, por que não foi realizado? - Quais medidas foram adotadas para suprir a eventual falta de profissionais farmacêuticos nos serviços de saúde municipal? Houve terceirização de serviços farmacêuticos, convênios com outras entidades, ou os serviços ficaram descobertos? - Houve estudos técnicos, pareceres jurídicos ou manifestações de órgãos da Administração Municipal sobre a necessidade de realização de concurso público ou processo seletivo para farmacêuticos durante o referido período? Em caso afirmativo, requer-se cópia integral de todos os documentos produzidos. - Houve fiscalização por parte da Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas, Ministério Público ou Conselho Regional de Farmácia quanto à presença ou ausência de farmacêuticos nas unidades de saúde? Houve notificações, recomendações ou penalidades? Requer-se cópia de todos os documentos relacionados. - A Farmácia Básica Municipal e as farmácias das Unidades Básicas de Saúde contavam com farmacêutico durante todo o período de funcionamento, conforme exigido pela legislação? Houve períodos sem cobertura? Houve penalidades aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia? - Qual foi o posicionamento formal do Secretário Municipal de Saúde, enquanto profissional farmacêutico, sobre a necessidade de contratação de farmacêuticos? Houve solicitações formais para realização de concurso ou processo seletivo? Requer-se cópia dos documentos e dos encaminhamentos dados pelo Prefeito. - Considerando que tanto o Prefeito quanto o Secretário de Saúde eram profissionais de saúde com conhecimento sobre a importância dos farmacêuticos, quais foram as razões específicas que levaram à eventual omissão quanto à realização de certame para provimento destes cargos essenciais, tendo em vista que tal omissão pode configurar descumprimento de obrigação constitucional e negligência administrativa? As informações requeridas são essenciais ao cumprimento das atribuições constitucionais de fiscalização que competem ao Poder Legislativo Municipal. A transparência na gestão de recursos humanos não constitui favor, mas obrigação legal imposta pela Constituição Federal e pela Lei de Acesso à Informação, não podendo ser obstaculizada pelo gestor público sob pena de violação aos princípios da moralidade, publicidade e eficiência administrativa. Diante do exposto, requer o vereador subscritor que o presente pedido seja aprovado pelo Plenário e encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Mário Sérgio Lubiana para que sejam prestadas, no prazo legal, todas as informações solicitadas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, preferencialmente em formato digital. Requer-se, ainda, ampla publicidade ao presente requerimento e às informações prestadas, em observância aos princípios da transparência e publicidade que devem nortear a gestão de recursos públicos. Termos em que aguarda deferimento.