Considerando a aprovação de emendas ao Projeto de Lei nº 1/2020 e, por força do art. 135 do Regimento Interno, o retorno às comissões permanentes; Considerando o que dispõe o art. 178 do Regimento Interno, in verbis: Art. 178. Na hipótese do art. 177, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer. Os vereadores da Câmara Municipal de Nova Venécia-ES infra-assinados, usando da atribuição que lhes confere o inciso III, art. 88, combinado com o inciso IX, art. 108, e o art. 121 do Regimento Interno desta Câmara Municipal e em especial o art. 178 do Regimento Interno, requerem, com anuência do Plenário, a dispensa de parecer ao PROJETO DE LEI Nº 1/2020, que proíbe o uso de fogos de artifício para fins de produzir estouros e estampido em locais fechados ou abertos, públicos ou privados, ou artefatos dessa natureza em espetáculos e shows pirotécnicos no Município de Nova Venécia-ES, e acrescenta o § 1º-A ao art. 148 da Lei Complementar nº 5, de 9 de abril de 2008, de iniciativa do Vereador Josiel Santana, com as EMENDAS APROVADAS, para que o Plenário delibere sobre a matéria com dispensa de parecer.
Juarez Oliosi; Antonio Emilio Abreu Dias Borges; Claudio Marcos Alves dos Santos; Dejanir Jose Dias; Evaristo Miguel; Gleyciaria Bergamim de Araujo; Jocimar de Oliveira Silva; Jose Luiz da Silva; Jose Maria Primo; Josiel Santana; Luciano Marcio Nunes; Luciano Pereira dos Santos; Valdemir da Silva Pereira;
Aprovado
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