O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os
proprietários rurais, em cujas propriedades passar rodovia municipal, obrigados
a roçarem as margens das mesmas.
Art. 2º Somente terão
direito a patrolamento as estradas, cujos
proprietários cumprirem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.