O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As calçadas são
bens de uso comum do povo afetados à circulação de pessoas e à convivência
social, admitidos outros usos em caráter excepcional e precário, nos limites e
condições estabelecidos nesta lei.
Art. 2º O uso das calçadas
para realização de atividades estranhas à sua afetação poderá ser outorgado
pela Prefeitura Municipal, após prévio estudo de viabilidade, mediante
autorização de uso ou permissão de uso, desde que demonstrada, concorrentemente
ao interesse do requerente, a incidência de relevante interesse coletivo.
§ 1º As autorizações e
permissões de uso a que se refere o caput serão outorgadas por tempo
determinado, terão caráter personalíssimo, vedada sua cessão ou sub-rogação a
terceiros.
§ 2º Na concessão das
outorgas, o poder público deverá evitar o adensamento excessivo de atividades
em uma mesma área, mediante o estabelecimento de quantidades máximas ou
afastamentos mínimos, conforme o caso.
Art. 3º O uso privativo de
área determinada de calçada será outorgado mediante permissão de uso de bem
público exclusivamente para as seguintes finalidades:
I - Instalação de bancas de jornais, revistas e livros, quiosques
de venda de plantas, quiosques de chaveiros e cadeiras de engraxates;
II - Colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes e
hotéis;
III - Comércio ambulante em ponto fixo;
§ 1º O permissionário
deverá exibir, em local de fácil visualização, informações acerca da
localização e dimensões da área de calçada cujo uso lhe foi outorgado, bem como
das características do aparato a ser instalado no local.
§ 2º A permissão de uso
extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento das
obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em face
de razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado,
observado, nestas duas últimas hipóteses, a defesa prévia ao permissionário.
§ 3º Em qualquer
hipótese de uso da calçada pelos permissionários deverá sempre haver
alternativa de uso pelos usuários/pedestres, a ser regulamentado pelo Poder
Executivo através de decreto.
Art. 4º O uso privativo de
área determinada de calçada será outorgado mediante autorização de uso de bem
público para, dentre outras atividades de curta duração ou que não prejudiquem
a afetação natural ou legal do espaço:
I - Realização de festas e eventos de pequeno porte, públicos ou
privados;
II - A colocação de estandes para serviços de parqueamento de
veículos oferecidos por lojas, bares e restaurantes;
III - Instalação de estandes e barracas em feiras de qualquer
espécie.
Parágrafo Único. A autorização de
uso extinguir-se-á pelo termo final do prazo estipulado, pelo descumprimento
das obrigações previstas em normas legais ou no termo respectivo, ou ainda em
face de razões de interesse público.
Art. 5º A instalação dos
aparatos necessários à realização das atividades arroladas nos incisos I a III
do art. 3º desta lei somente será admitida em calçadas no horário compreendido
entre as 18 horas e 23 horas, respeitando-se o silêncio e comodidade dos vizinhos.
§ 1º É vedada a
instalação dos aparatos a que se refere o caput a menos de dois metros das
esquinas, em pontos que possam atrapalhar a visão dos motoristas, bem como a
menos de quinze metros de estações de embarque e desembarque de passageiros de
transportes públicos.
§ 2º O Poder Executivo
poderá impor modelos para os aparatos a serem instalados nas calçadas, bem como
estabelecer outras restrições a sua localização em razão de ajardinamento,
arborização ou outros fatores de interesse público.
§ 3º Observados os
limites do caput, poderá o Poder Executivo autorizar a exposição de mercadorias
nas áreas externas, na forma do regulamento.
§ 4º As mesas e cadeiras
não poderão ser colocadas nas faixas da calçada frontais às entradas das
edificações nem nas vias de acesso, acrescidas de um metro de cada lado.
Art. 6º Será autorizada a
delimitação das áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras exclusivamente
mediante colocação de sinalização adequada, os quais deverão situar-se no
interior da área permitida.
Parágrafo Único. Nas áreas de
afastamento frontal, a delimitação poderá ser feita com jardineiras fixas ou
gradis, observada a altura máxima de um metro.
Art. 7º Poderá o Poder
Executivo, no exercício de seu poder regulamentar, observado o disposto nesta
lei:
I - Determinar quantidades, dimensões e distâncias de mesas e
cadeiras;
II - Estabelecer critérios para colocação e padronização de
guarda-sóis e toldos retráteis;
III - Estabelecer padronização de vasos, jardineiras e gradis ou
outros meios de sinalização prevista no art. 6º desta lei.
Parágrafo Único. Sem prejuízo de
outras regras a serem previstas em regulamento, a cobertura com toldo retrátil
deverá atender simultaneamente às seguintes condições:
I - Não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do
pavimento imediatamente superior;
II - Constituir-se de material resistente e não inflamável;
III - Não implicar na realização de obra de adaptação nem na
fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada.
Art. 8º São obrigações dos
estabelecimentos responsáveis pela colocação de mesas e cadeiras:
I - Manter completamente desimpedidas as áreas destinadas à
passagem de pedestres e de veículos, e impedir o deslocamento do mobiliário por
parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;
II - Manter sem ressaltos ou rebaixos o nível da calçada, o qual
não poderá ser alterado;
III - Conservar em perfeitas condições a área ocupada e as áreas de
trânsito adjacentes, mantendo a estrutura física e os componentes estéticos da
calçada, cabendo-lhe efetuar as obras e reparos necessários, inclusive serviços
de limpeza;
IV - Manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas,
cadeiras, guarda-sóis, coberturas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou
substituir os que assim não se encontrarem;
V - Desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e em
caráter temporário, quando intimado para atendimento a órgão da administração
pública, direta ou indireta, ou a empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos, que dela necessitem para proceder a obras ou reparos nas
respectivas instalações que se localizem na calçada;
VI - Desocupar a área, total ou parcialmente, de forma imediata e
em caráter temporário, sempre que o solicite o poder público, para a realização
de desfiles, comemorações ou outros eventos de caráter cívico, turístico,
desportivo ou congêneres;
VII - Desocupar a área, quando cassada ou não renovada à permissão,
restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou
alterações, devendo, para isso, recompor, por sua conta e risco, a calçada
utilizada e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua
estrutura e seus componentes estéticos originais;
VIII - Manter, durante todo o horário de funcionamento, a limpeza
da calçada ocupada e das áreas próximas;
IX - Limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento
diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.
Art. 9º A colocação de
mesas e cadeiras não poderá importar em:
I - Impedimento ou limitação total, sem alternativa, ao trânsito de
pedestres, ao acesso de veículos e à visibilidade dos motoristas, sobretudo em
esquinas;
II - Dano ou alteração do calçamento e quaisquer elementos de
mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de
sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos
de pontos de ônibus;
III - Prejuízo ou incômodo ao sossego e ao bem-estar da vizinhança,
sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações
e veiculação de música;
Parágrafo Único. A emissão de ruídos
submete-se aos limites previstos na legislação municipal, sendo vedada em
qualquer hipótese, inclusive para os estabelecimentos que possuem licença para
atividades musicais, a colocação de caixas de som ou quaisquer equipamentos de
emissão nas áreas externas ou voltadas para as áreas externas.
Art. 10. Os bares, hotéis e
restaurantes permissionários do direito de colocação de mesas e cadeiras nas
calçadas que descumprirem as normas legais ou regulamentares, ou os termos do
ato ou contrato a que se submetem, serão notificados para regularizar sua situação
e, não o fazendo, ficarão sujeitos, além da cassação da permissão, às sanções
de multa, interdição de atividade e cassação de alvará, conforme a gravidade da
infração.
§ 1º A multa poderá ser
aplicada cumulativamente com as demais sanções.
§ 2º As sanções
previstas no caput serão aplicadas após deferimento de direito de
defesa prévia.
Art. 11. Nas praças fica
autorizada a instalação de bancas, quiosques, inclusive de plantas, estandes,
cadeiras de engraxates, barracas de ambulantes ou quaisquer outros aparatos
similares com finalidade de realização de atividades econômicas, desde que não
influenciem negativamente na utilização das mesmas pelos cidadãos.
Parágrafo Único. Quando autorizada a
realização de festas e eventos nas praças, poderá ser igualmente autorizada à
instalação de aparatos destinados à realização de atividades econômicas
relacionadas à festa ou evento, exclusivamente durante o período em que o mesmo
se realize.
Art. 12. O parqueamento de
veículos realizado pelos serviços de valet parking
não poderá utilizar-se de vagas de estacionamento situados em vias públicas.
Parágrafo Único. A licença para a
realização da atividade de parqueamento de veículos somente será concedida
mediante comprovação de que o requerente possui disponibilidade de vagas em
número suficiente, na forma do regulamento.
Art. 13. A colocação de
estandes para o atendimento dos serviços de valet
parking somente será autorizada em calçadas com largura mínima de dois metros,
preservada, em qualquer hipótese, uma faixa livre de obstáculos para circulação
de pedestres com largura igual ou superior a um metro.
Art. 14. Os autorizados e
permissionários de atividades econômicas realizadas nos espaços públicos de que
trata esta Lei, sem prejuízo das normas já estabelecidas pela legislação em
vigor, são responsáveis pela limpeza da área em que se sediam até um raio de 30
metros desde seu estabelecimento.
Art. 15. Aos estabelecimentos
de comércio e serviço fica vedado, inclusive nas áreas frontais às respectivas
sedes, o uso das calçadas para estacionamento de automóveis, motocicletas e
bicicletas, bem como para colocação de quaisquer equipamentos e bens que de
qualquer forma prejudiquem a regular circulação de pessoas.
Art. 16. A construção de
canteiros, gradis, fradinhos e outros aparatos nas calçadas dependerá de
expressa licença da Prefeitura, observada, em qualquer hipótese, a preservação
de faixa alternativa para circulação de pedestres.
Art. 17. A construção, a
limpeza e a conservação das calçadas é de responsabilidade do proprietário ou
possuidor do imóvel ou terreno frontal.
§ 1º Quando a Prefeitura
ou as concessionárias de serviços públicos necessitarem realizar obra ou
intervenção que imponha a perfuração de calçadas deverão notificar previamente
o proprietário ou possuidor dos imóveis frontais, salvo em casos de reparações
urgentes, quando a notificação deverá se dar em até quarenta e oito horas após
o início dos trabalhos.
§ 2º Nas hipóteses
previstas no parágrafo anterior, as calçadas deverão ser plena e imediatamente
reconstituídas após a obra ou intervenção, sujeitando-se os infratores da
presente norma à responsabilização civil e administrativa, na forma do
regulamento.
Art. 18. As atividades
realizadas nas calçadas em desacordo com suas afetações e sem prévia licença da
Prefeitura Municipal submeterão os infratores à admoestação imediata dos
agentes de fiscalização, que poderão ainda proceder à imediata apreensão de
mercadorias e outros bens, bem como conduzir os infratores à delegacia policial
se houver indícios de dano ao patrimônio ou de outro crime.
Art. 19. Esta lei entra
vigor noventa dias após a sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do
Espírito Santo, em 27 de julho de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª
Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.