O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do §
8º, art. 48, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias localizadas neste Município de Nova
Venécia-ES obrigadas a disponibilizarem guarda-volumes, destinados às bolsas,
valises, sacolas e similares, pertencentes aos clientes ou usuários.
§ 1º As instalações
previstas no caput deste artigo deverão ser permanentemente mantidas em elevado
grau de higiene e asseio.
§ 2º É facultativo ao
cliente ou usuário deixar nos guarda-volumes os objetos citados no caput deste
artigo.
Art. 2º As agências
bancárias em funcionamento deverão se adaptar às exigências desta Lei, no prazo
de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único. O não cumprimento
dos dispositivos contidos nesta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - notificação;
II - cassação do alvará se persistir o descumprimento por mais
trinta dias após a notificação.
Art. 3º A fiscalização e
aplicação da presente lei ficarão a cargo do setor competente da
municipalidade.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13
de setembro de 2006; 52º de Emancipação Política; 13ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.