O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município (PGM), define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município, conforme disposto no art. 83 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao gabinete do prefeito municipal, é a instituição que tem por finalidade de representar o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe desenvolver as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município (PGM) tem como chefe o Procurador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º Atuam na Procuradoria Geral do Município, além do Procurador Geral, o Subprocurador- Geral, os procuradores municipais e demais ocupantes de cargos de provimentos em comissão ou efetivos criados e providos na forma da lei.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras de Procurador Municipal, integrantes da Procuradoria Geral do Município, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em todas as suas fases.
Art. 4º O Procurador Geral do Município editará, por resolução, o respectivo regimento interno, observado a presente lei complementar e a legislação hierarquicamente superior, após prévia aprovação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto na presente lei, quanto ao cumprimento, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, das atribuições que lhes são afetas, bem como a organização interna.
Art. 5º As atribuições dos cargos existentes na Procuradoria Geral do Município serão definidas em lei ordinária, observado o disposto nesta lei complementar.
Art. 6º É da competência da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar judicial e extrajudicialmente o Município;
II - Promover privativamente a cobrança judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Município;
III - Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis, por determinação do Prefeito Municipal, ou de ofício;
IV - Patrocinar judicialmente as causas em que o Município de Nova Venécia seja interessado como autor, réu ou interveniente;
V - Preparar informações e acompanhar processos de mandado de segurança impetrados contra ato do Prefeito, secretários municipais e diretores da administração direta;
VI - Acompanhar processos de usucapião e retificação de registro imobiliário para os quais o Município seja citado;
VII - Emitir parecer sobre matérias e processos administrativos submetidos a seu exame;
VIII - Organizar e acompanhar, devidamente autorizada, os processos de desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
IX - Funcionar nas hipóteses de locação, arrendamento, enfiteuse e compra e venda de bens imóveis e semoventes do Município;
X - Elaborar minutas de contratos e convênios;
XI - Examinar projetos e autógrafos de lei, decretos, portarias, contratos, convênios, por solicitação do Prefeito ou de secretário municipal;
XII - Sugerir a adoção das medidas necessárias à adequação das leis e atos administrativos normativos às regras e princípios da Constituição Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica do Município de Nova Venécia-ES;
XIII - Representar a fazenda municipal em processos que versem sobre matéria financeira relacionada com a arrecadação municipal;
XIV - Emitir parecer em matéria fiscal;
XV - Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa dos secretários municipais;
XVI - Manifestar-se, obrigatoriamente, sobre a concessão, nas execuções fiscais, de parcelamento de débitos tributários, nos termos da lei;
XVII - Promover ações regressivas contra ex-prefeitos, ex-secretários municipais, ex-dirigentes de entidades da administração direta, indireta e autarquias e funcionários públicos municipais de qualquer categoria, declarados culpados de causar lesão a direitos que o Município, ou outro réu, tenha sido judicialmente condenado a indenizar;
XVIII - Promover a regularização e defesa dos bens públicos municipais, dominiais, de uso comum do povo e destinados a uso especial, em especial o meio ambiente;
XIX - Representar com exclusividade a fazenda do Município junto ao Tribunal de Contas;
XX - Propor ação civil pública;
XXI - Opinar sobre a elaboração, por parte da Comissão Permanente de Licitação (CPL), de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial, a serem observadas por toda a administração e publicadas oficialmente.
Parágrafo Único. Na forma do art. 29 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, o Procurador Geral é exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculado à função durante o período de sua investidura.
Art. 7º O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, sendo seu provimento privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis, salvo as exceções constitucionais e legais.
Art. 8º São requisitos para a inscrição no concurso, além de outros previstos em lei ou regulamento, os seguintes:
I - Ser brasileiro ou que possua igualdade de direitos reconhecidos na forma da Constituição da República Federativa do Brasil;
II - Possuir diploma de bacharel em direito, emitido por instituição de ensino superior, reconhecida na forma da legislação pertinente;
III - Não possuir antecedentes criminais;
IV - Gozar de reputação ilibada, consoante atestado de qualquer autoridade judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do magistério superior de instituição oficial;
V - Estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
VI - Comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos dois anos;
VII - Estar em gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares, exceção que se faz aos estrangeiros que preencham os requisitos do inciso I deste artigo.
Art. 9º Os concursos serão disciplinados e acompanhados, salvo impedimento, pelo Procurador Geral do Município ou por alguém por ele designado.
Art. 10. O regime jurídico do Procurador Municipal é o institucional do Município de Nova Venécia, regulado pela Lei nº 2.021/1994, normas complementares a esta Lei, sujeitando-se aos direitos, garantias, deveres, proibições e impedimentos nelas previstos.
Parágrafo Único. Os benefícios dessa lei não prejudicarão aqueles constantes da Lei nº 2.021/1994.
Art. 11. O Procurador Municipal será lotado na Procuradoria Geral do Município, vedada à remoção para outras unidades para desempenho de atribuições não previstas nesta lei, exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, desde que anuído pelo Procurador.
Art. 12. O Procurador Municipal, no exercício de suas funções, goza, observada a responsabilidade profissional e técnico-jurídica, de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado produzido em processo administrativo ou judicial.
Art. 13. São assegurados ao Procurador Municipal os direitos e prerrogativas constantes da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da administração municipal direta ou indireta, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.
Art. 14. Ao Procurador Municipal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da Procuradoria Geral, observado quanto ao mais, as normas atinentes previstas na Lei nº 2.021/1994, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 15 A carreira do
Procurador Municipal observará as atribuições, vencimentos, quantitativos e
demais requisitos previstos na Lei Municipal
n° 3.195/2013. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 25/2024)
I - Procurador Municipal Substituto;
II - Procurador Municipal nível I;
III - Procurador Municipal nível II;
IV - Procurador Municipal nível III.
Art. 16 O ingresso em
concurso público de provas e títulos será para o cargo de Procurador Municipal
e deverá respeitar o período de estágio probatório para promoção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2024)
Art. 17. Observado o
disposto no Capítulo III - Da Carreira de Procurador Municipal, são fixados os
seguintes critérios para os níveis de Procurador Municipal: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
I - Procurador Municipal nível I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
II - Procurador Municipal nível II; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
III - Procurador Municipal nível III. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
Art. 18. O enquadramento
para efeito de promoção do Procurador Municipal, de acordo com os níveis
estabelecidos nesta lei complementar, será efetuado, a partir de sua vigência,
da seguinte forma: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2024)
I - Procurador Municipal em estágio probatório: Procurador
Municipal Substituto; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 25/2024)
II - Procurador Municipal com mais de três anos e menos de cinco
anos de exercício funcional: Procurador Municipal nível I; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
III - Procurador Municipal com mais de cinco anos e menos de dez
anos de exercício funcional: Procurador Municipal nível II; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
IV - Procurador Municipal com mais de dez anos de exercício
funcional: Procurador Municipal nível III. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
25/2024)
Art. 19 A promoção consiste na elevação do Procurador Municipal para o padrão imediatamente superior, automaticamente, pelo critério de antiguidade, conforme dispõe a Lei Municipal n° 3.195/2013. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25/2024)
Art. 20. Serão computados para os fins de enquadramento nos níveis citados, os períodos efetiva e exclusivamente trabalhados na função de Procurador Municipal, não computados aqueles em que o Procurador Municipal esteve afastado para trato de assuntos particulares.
Art. 21. O cargo de Procurador Municipal terá carga horária normal de trinta horas semanais.
Art. 22. Os vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município serão estabelecidos por lei ordinária, em observação ao disposto no art. 44 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no art. 61 da Constituição Federal, sem prejuízo de outras vantagens previstas em lei ou na norma estatutária municipal.
Art. 23. A fixação dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral deverá observar o teto constitucional que se aplica no âmbito do Município, não podendo exceder aos subsídios do Prefeito Municipal.
Art. 24. A composição do sistema remuneratório dos cargos existentes na Procuradoria Geral deverá obedecer ao disposto no art. 39, § 1º, e seus incisos da Constituição Federal.
Art. 25. É assegurada revisão geral anual dos vencimentos dos cargos da Procuradoria Geral do Município, na mesma data em que ocorrer a revisão dos cargos dos demais servidores públicos municipais, sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 26. O Procurador Municipal fará jus aos honorários advocatícios de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio proporcional entre os integrantes da Procuradoria Geral do Município.
Art. 27. Os procuradores municipais poderão exercer a advocacia contenciosa e consultiva, desde que em horários compatíveis com suas funções públicas e sem reflexos diretos ou indiretos para os interesses dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, constituindo grave infração funcional a violação destas obrigações.
Art. 28. Além dos casos previstos neste capítulo, ao Procurador Municipal é assegurado os direitos e garantias previstos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica, estatuto dos servidores e outras normas pertinentes.
Art. 29. As licenças e afastamentos dos procuradores municipais reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.
Parágrafo Único. Os afastamentos para tratar de interesse particular previsto no art. 105 da Lei nº 2.021/1994 somente serão concedidos após o cumprimento do estágio probatório e mediante prévia anuência do Procurador Geral do Município, sob pena de nulidade do ato.
Art. 30. O Procurador Municipal no exercício de suas funções, goza de independência e das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive as garantias constitucionais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 31. São prerrogativas do Procurador Municipal:
I - Requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para exercício de suas atribuições;
II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
III - requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de ofício visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao Erário Municipal;
IV - Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir;
V - Atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa.
VI - Requisitar ao departamento de compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções.
Art. 32. Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou em caso de conveniência administrativa previamente justificada pelo Procurador Geral.
§ 1º Aplicam-se aos procuradores, em termos, as garantias e prerrogativas constantes do estatuto da advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais legislações em vigor, inclusive a lei municipal (estatuto).
§ 2º No exercício do cargo público, são asseguradas aos procuradores municipais as seguintes garantias:
I - Irredutibilidade de vencimentos, assegurando ao Procurador Municipal remuneração condigna com a função que ocupa;
II - Vitaliciedade, como garantia do bom desempenho institucional de suas funções em face dos governos e agentes públicos;
III - inamovibilidade, como condição necessária e eficaz para assegurar o exercício das funções com independência.
Art. 33. São deveres do Procurador Municipal:
I - Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
II - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
III - Zelar pelos bens confiados à sua guarda;
IV - Representar ao Procurador Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;
V - Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes a melhora os serviços;
VI - Atualizar-se, constantemente, visando o aprimoramento do cargo de Procurador Municipal com apoio da Administração Municipal, nos termos desta lei;
VII - A observância do estatuto e código de ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 34. Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Municipal é vedado:
I - Aceitar cargo, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
II - Empregar em qualquer expediente oficial expressão ou termos desrespeitosos;
III - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem de qualquer espécie;
IV - Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador Geral do Município;
Art. 35. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - Em que seja parte;
II - Em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado, cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, na forma prevista na Súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF);
IV - Nos casos previstos na legislação processual.
Art. 36. O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:
I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I do art. 36, o Procurador do Município comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Art. 37. Aplica-se ao Procurador Geral do Município as disposições sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição constantes deste capítulo.
Parágrafo Único. Ocorrendo qualquer destes casos, o Procurador Geral dará ciência do fato ao seu substituto legal, para os devidos fins.
Art. 38. Aplica-se ao Procurador Municipal, além dos casos previstos neste capítulo, os deveres, proibições e impedimentos previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 39. O regime de apuração de irregularidades e aplicação de penalidades disciplinares serão aquelas estabelecidas pelo regime jurídico dos servidores municipais.
Art. 40. Ao Procurador Geral e ao Subprocurador Geral, é vedado o exercício da advocacia durante o período em que estiverem exercendo a função de chefia da Procuradoria Geral, nos termos da lei.
Art. 41. Os vencimentos e demais atributos dos cargos da Procuradoria Geral, inclusive atribuições, quantitativos e respectivos símbolos, classes e/ou carreiras, serão estabelecidos em lei ordinária específica.
Art. 42. O Procurador Geral providenciará no prazo de noventa dias, a elaboração do Regimento Interno da Procuradoria, nos termos desta lei complementar, após a aprovação da lei ordinária que prevista no art. 41.
Art. 43. Não perderá o direito aos honorários de sucumbência, o Procurador afastado ou licenciado, salvo na hipótese de licença para tratar de assunto de interesses particulares.
Art. 44. Nos processos em que o Procurador atuou, mesmo gozando de licença para tratar de assuntos particulares, fica-lhe assegurado o direito ao rateio dos honorários sucumbenciais.
Parágrafo Único. Perderá o direito aos honorários advocatícios quando nomeados para cargo em comissão, nos processos que se seguirem a partir da nomeação.
Art. 45. O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo, precedendo de aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 46. O Procurador Geral do Município será substituído em seus impedimentos ou ausências pelo seu substituto imediato, e, no caso de inexistência deste, pelo Procurador Municipal com maior antiguidade no exercício do cargo.
Art. 47. Não haverá distinção de atividades entre os níveis de carreira.
Art. 48. Para todos os efeitos legais, o cargo de Procurador Municipal é considerado função típica de Estado.
Art. 49. Aplica-se ao Procurador Municipal os dispositivos da Lei nº 2.021/1994, sem prejuízo dos benefícios, direitos e obrigações desta lei complementar.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.