A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Mesa
Diretora Sanciona a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Através da
presente Resolução fica determinada a organização administrativa da Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES.
Art. 2º A Câmara
Municipal de Nova Venécia-ES,
é constituída dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Geral da Câmara:
a) Secretário Geral da Câmara.
II - Direção Administrativa:
a) Assessor de Comunicação Social;
b) Diretor de Depto. Adm. e
Pessoal
III - Secretaria de Finanças:
a) Secretário de Finanças;
b) Diretor de Departamento Contabilidade;
IV - Assessoria:
a) Assessor Jurídico;
b) Assessor Técnico Legislativo.
Art. 3º A Secretaria
Geral é o órgão da Câmara Municipal que tem por finalidade promover as
atividades relativas a:
- Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, atividades de expediente e
registro, assim como divulgação e relações públicas de edilidade; assessoria
aos vereadores no que respeita à tramitação e controle do processo legislativo;
execução dos serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico,
controles funcionais e demais atividades da administração do pessoal;
padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material utilizado na Câmara; tombamento, registro inventário,
proteção e conservação dos bens moveis da Câmara; conservação interna e externa
do prédio da Câmara; móveis e instalações; controle e escrituração contábil da
Câmara, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos e outros
valores da Câmara.
Art. 4º Compete ao
Secretário Geral da Câmara:
I - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na
coordenação das atividades da Câmara;
II - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for
credenciado;
III - Organizar audiências e atender ou fazer atender às pessoas que
procurarem o Presidente;
IV - Procurar saber nas repartições municipais a marcha das providências
solicitadas pelo Presidente;
V - Incumbir-se da correspondência endereçada pelo presidente,
redigindo-a, quando for o caso, e providenciando sua datilografia;
VI - Manter arquivo de documentos e papéis que em caráter particular,
sejam endereçados ao Presidente;
VII - Atender pessoalmente ao Presidente; providenciando o necessário para
dar-lhes as devidas condições de trabalho e organizando sua agenda da atividades e programas oficiais;
VIII - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais na Câmara;
IX - Promover a execução e realização das atividades relativas ao
expediente, registros, divulgação e relações pública da edilidade; serviços parlamentares
do Poder Legislativo; serviços de recepção, informação, protocolo, arquivo,
documentação e biblioteca da Secretaria da Câmara; serviços de recrutamento,
seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades
da administração de pessoal;
X - Promover a execução das atividades referente aos serviços de
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado
na Câmara Municipal, tem como os serviços de tombamento, registro, inventário,
proteção e conservação dos bens móveis da Câmara Municipal;
XI - Organizar as atividades sociais internas da Câmara.
XII - Determinar a manutenção dos veículos e dos equipamentos de uso geral
da Câmara, bem como sua guarda e conservação;
XIII - Determinar a conservação interna e externa do prédio da Câmara,
móveis e instalações;
XIV - Promover a execução das atividades referentes aos serviços de
controle e escrituração contábil da Câmara;
XV - Promover a execução das atividades referente aos serviços de
recebimento, pagamento, guarda, e movimentação dos recursos e outros valores da
Câmara;
XVI - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 5º A Direção
Administrativa tem por finalidade:
I - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços
de expediente e registro da Secretaria da Câmara, aos serviços de divulgação e
relações públicas da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da
Câmara;
II - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos
serviços de protocolo e informações, arquivo e biblioteca, administração de
pessoal, material e patrimônio e demais serviços auxiliares da Câmara.
Art. 6º Compete ao
Assessor de Comunicação Social:
I - Promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de
interesse da Câmara;
II - Providenciar junto à imprensa, as ratificações de textos dos atos publicados,
e rever os atos antes de enviá-los para publicação;
III - Divulgar as atividades sociais internas da Câmara;
IV - Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada à
divulgação;
V - Organizar em arquivo a documentação relativa a cada vereador;
VI - Promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e
aos órgãos da Câmara e providenciar sua distribuição;
VII - Promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
jornais e publicações de interesse da Câmara e manter em arquivo jornais e
publicações oficiais sobre o Município;
VIII - Assessoramento jornalístico ao Presidente da Câmara nas questões de
divulgação dos trabalhos desenvolvidos pela Administração do Poder Legislativo;
IX - O assessoramento ao Presidente na divulgação de seus atos através dos
órgãos da imprensa;
X - Promover a divulgação através de outras formas de comunicação, como
cartazes, faixas, outdoors e outros;
XI - Editar programas e campanhas educativas de interesse do Legislativo;
XII - O registro de eventos será executado através de fotografias, vídeo
ou de outra forma mais moderna à disposição da Câmara Municipal;
XIII - Expedir cartões, convites e outros de interesse da Presidência;
XIV - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 7º Compete ao
Diretor do Departamento de Administração e Pessoal:
I - Promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da
movimentação de papéis nos órgãos da Câmara;
II - Fazer protocolar todos os projetos de lei, decretos legislativos,
resoluções, requerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas,
subemendas e pareceres das Comissões;
III - Promover a organização das pastas que formam os processos e dos
documentos recebidos para protocolo;
IV - Promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais papéis,
o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
V - Promover o controle dos prazos de permanência dos projetos e
documentos nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
VI - Promover os trabalhos datilográficos dos serviços de protocolo da
Câmara;
VII - Supervisionar as atividades de informações solicitadas sobre o
andamento e despachos de projetos de lei e outros processos;
VIII - Organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivando;
IX - Supervisionar as informações aos interessados a respeito de
processos, papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo,
mediante recibo;
X - Fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as
publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
XI - Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e
publicações da biblioteca;
XII - Promover o recrutamento e a seleção dos funcionários da Câmara e o
planejamento e a execução dos programas de treinamento;
XIII - Organização a lotação nominal e numérica dos funcionários da Câmara,
bem como elaborar a proposta orçamentária da Secretaria da Câmara na parte
relativa a pessoal;
XIV - Promover a identificação e a matrícula dos funcionários, promover a elaboração e assinar folhas de pagamento dos
funcionários; examinar e opinar em questões relativas a direitos, vantagens,
deveres e responsabilidades do pessoal; cumprir e fazer cumprir a legislação
especifica referente aos funcionários da Câmara;
XV - Promover a apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e
qualquer efeito;
XVI - Promover o controle de frequência do
pessoal para efeito de pagamento e tempo de serviço; conceder, nos termos da
legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;
XVII - Promover a verificação dos dados relativos ao controle do
salário-família, do adicional por tempo de serviço, e outras vantagens dos
funcionários previstas na legislação em vigor; promover a inspeção médica dos
funcionários para admissão, concessão de licenças, aposentadorias e outros fins
legais; conceder férias; promover a organização e manutenção atualizada do
cadastro dos funcionários da Câmara;
XVIII - Promover os assentamentos da vida funcional de outros dados do
pessoal, que possam interessar à Secretaria Geral da Câmara;
XIX - Determinar tendo em vista o montante previsto da compra, o modo pelo
qual será feita a licitação de materiais;
XX - Encaminhar ao Secretário Geral para exame do Presidente os resultados
das Licitações;
XXI - Promover o levantamento dos artigos empregados nos serviços,
verificando os que melhor atendem à necessidade da Câmara e reduzindo as
variedades de materiais usados, uniformizando-lhes a nomenclatura;
XXII - Promover a manutenção do estoque e guarda em perfeita ordem de
armazenamento, conservação, classificação, e registro dos materiais de consumo
da Câmara, bem como promover a manutenção atualizada da escrituração referente
ao movimento de entrada e saída de material do estoque existente; promovendo o
fornecimento dos materiais requisitados para os diversos serviços da Câmara;
XXIII - Promover o tombamento dos bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os
devidamente cadastrados e determinar as providências para apuração dos desvios
e faltas de material eventualmente verificados;
XXIV - Promover os controles de gastos com os veículos da Câmara e
comparecer aos locais dos acidentes e prestar informações solicitadas pela
autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;
XXV - Providenciar o licenciamento e o registro dos veículos da Câmara;
XXVI - Zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Câmara, em
face da legislação de trânsito em vigor;
XXVII - Promover a conservação das instalações elétricas e hidráulicas da
Câmara, assim com a recuperação de esquadrias, moveis
e outros utensílios;
XXVIII - Promover a abertura e o fechamento da Câmara nos horários
regulamentares, bem como promover a conservação, a limpeza interna e externa do
prédio, moveis e instalações;
XXIX - Mandar hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal
em locais e épocas determinadas;
XXX - Executar outras atividades correlatas.
Art. 8º A Secretaria
de Finanças é o órgão que tem por finalidade:
I - Direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços
de contabilidade e tesouraria da Câmara Municipal.
Art. 9º Compete ao
Secretário de Finanças:
a) pelas atividades da Contabilidade:
I - Remeter a prefeitura, para fins orçamentários a
previsão da despesa da Câmara para o exercício seguinte;
II - Fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases,
as operações da Câmara, resultantes de execução orçamentária;
III - Organizar mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
IV - Levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
V - Assinar o balanço, balancetes e outros documentos de
apuração contábil e financeiro;
VI - Visar todos os documentos contábeis;
VII - Organizar nos prazos legais, o balanço geral, os balancetes mensais,
diários e outros documentos de apuração contábil;
VIII - Promover o empenho prévio das despesas da Câmara; acompanhar a
execução orçamentária em todas suas fases, conferindo todos os elementos dos
processos respectivos;
IX - Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
X - Promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando verificarem irregularidades;
XI - Manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo no
mínimo uma vez por mês os extratos de contas correntes;
XII - Promover para fins de integração à Contabilidade Central do
Município na Prefeitura o encaminhamento dos demonstrativos contábeis
mencionados e anualmente os empenhos não pagos e os inventários dos bens em
poder da Câmara;
XIII - Promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da
Câmara Municipal;
b) pelas atividades da Tesouraria:
I - Assinar junto com o Presidente todos os cheques emitidos e endossar os
destinados a depósito bancário;
II - Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara;
III - Autorizar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades
de numerário;
IV - Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara;
V - Requisitar talões de cheques dos bancos;
VI - Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos
de sua competência;
VII - Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados;
VIII - Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e
providenciar depósitos nos estabelecimentos de créditos;
IX - Determinar o recebimento de suprimento de numerários, necessários aos
pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;
X - Movimentar contas bancárias, juntamente com o Presidente da Câmara;
XI - Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de
previdências conforme o Regime Jurídico da Prefeitura Municipal;
XII - Promover o recolhimento do IRRF., dos seus
funcionários e Edis à tesouraria do Município;
XIII - Promover o encerramento do exercício e a entrega do saldo numerário
em seu poder à tesouraria do Município;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 10. Compete ao
Diretor do Departamento de Contabilidade:
I - O acompanhamento e o controle da execução orçamentaria,
procedendo as alterações quando necessárias e
previamente autorizadas pelo Presidente;
II - A execução e escrituração sintética e analítica, em todas as suas
fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis,
patrimoniais e financeiras da Câmara;
III - O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e
convênios;
IV - A elaboração dos balancetes mensais financeiros e orçamentários;
V - A remessa mensal dos balancetes financeiros e orçamentários a
Prefeitura Municipal;
VI - A elaboração, no prazo determinado, do Balanço Geral da Câmara;
VII - A elaboração das prestações de contas da Câmara, bem como dos
recursos recebidos para aplicação em projetos específicos;
VIII - A emissão de Nota de Empenho, visando assegurar o controle
eficiente da execução orçamentaria da despesa;
IX - A análise das Folhas de Pagamento dos servidores, adequando-as às
unidades orçamentárias;
X - A análise, conferência e despacho em todos os processos de pagamento,
bem como em todos os documentos inerentes às atividades de Contabilidade;
XI - O controle das retiradas e depósitos bancários, conferindo,
mensalmente, os extratos de contas correntes;
XII - A emissão de Ordem de Pagamento;
XIII - O controle e arquivamento dos processos de pagamento liquidados;
XIV - Executar outras atividades correlatas.
Art. 11. A Assessoria é
o órgão que tem por finalidade:
I - O exercício de assessoramento em defesa dos interesses da Câmara: em
qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e também extrajudicialmente.
Art. 12. Compete ao
Assessor Jurídico:
I - A Assessoria Jurídica com função de Procuradoria Judicial e
Consultoria Jurídica, tem por competência a
representação da Câmara em qualquer juízo, instância ou Tribunal do País e
também extrajudicialmente;
II - Assessoramento Jurídico ao Presidente da Câmara e demais Edis;
III - Assessorar o Presidente no planejamento, na organização e na
coordenação das atividades da Câmara, junto com o Secretário Geral;
IV - Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for
credenciado;
V - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 13. Compete ac Assessor Técnico Legislativo:
I - Assessorar todas as Comissões da Câmara Municipal;
II - Assessorar quando convocado, as Comissões especiais de inquérito;
III - Prestar assessoria a todos os órgãos da Administração da Câmara Municipal;
IV - Assessoramento ao Plenário e aos Vereadores, quando solicitado;
V - Executar de outras atividades correlatas.
Art. 14. O horário de
trabalho dos órgãos administrativos da Câmara Municipal será:
- De segundas a sextas-feiras de 07:00 às 13:00
horas, inclusive a Assessoria Técnica Legislativa e Assessoria Jurídica.
Art. 15. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de
agosto de 1.994.
Art. 16. Revogam-se as
disposições em contrário e especialmente a Resolução
266/91, de 08 de janeiro de 91.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 25 de agoste de 1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Nova Venécia.