O
CIDADÃO ZENOR PEDROZA ROCHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em pleno
gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou, e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam considerados dias
feriados municipais, os dias abaixo relacionados:
1º - 26 de Janeiro - Dia do
Município de Nova Venécia. (Revogado pela Lei nº 368/1964)
2º - 26 de Abril - Dia de São
Marcos - Padroeiro
3º - 2
de Novembro - Dia consagrado aos mortos.
Art.
2º São respeitados neste
município, além dos feriados fixados em Lei Federais e estaduais, os feriados
religiosos, (dia de guarda), abaixo discriminados, para os efeitos da Lei 605
de 5/1º/949, regulamentada pelo Decreto Federal nº 27.048 de 12/8/949, que são
os seguintes:
a) 6 de
Janeiro - Santos Reis(Tornado sem Efeito pela
Lei nº 468/1966)
b) ................ - Ascenção de
Senhor.
c) ................ - Corpo de Deus(Tornado sem Efeito pela Lei nº 468/1966)
d) 29 de Junho - Dia de São
Pedro(Tornado sem Efeito pela Lei nº 468/1966)
e) 15 de Agosto - Assunção de
Nossa Senhora. (Tornado sem Efeito pela
Lei nº 468/1966)
f) 1º de Novembro - Todos os
Santos
g) 8 de
Dezembro - Imaculada Conceição. (Tornado sem
Efeito pela Lei nº 468/1966)
Parágrafo
Único. Revogam-se às
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.