O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Este código dispõe sobre os
fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a
fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art.
2º Integram o sistema tributário
do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade
territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial
urbana
c) sobre a circulação de
mercadoria;
d) sobre serviços de qualquer
natureza.
II - As taxas:
a) decorrentes das atividades do
poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos
à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais,
específicos e divisíveis;
III - A contribuição de
melhoria.
Art.
3º Nenhum tributo será exigido ou alterado,
nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou
Legislação subseqüente.
Art.
4º A lei fiscal entra em vigor na
data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que
incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em
vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art.
5º As tabelas de tributos, anexos
a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo Poder Executivo,
sempre que houverem sido substancialmente alterados.
Art.
6º Todas as funções referentes a
cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos
municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código, bem
como as medidas de prevenção e repressão às grandes, serão exercidas pelos
órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições
constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo
regimento.
Art.
7º Os órgãos e servidores
incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e
vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§
1º Aos contribuintes é facultado
reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§
2º As medidas repressivas só serão
tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso,
lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art.
8º Os órgãos fazendários farão
imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos
de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos
contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento
de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art.
9º São autoridades fiscais, para
efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e
regulamentos.
Art.
10. Considera-se domicílio
tributário, do contribuinte ou responsável por obrigação tributária.
I - Tratando-se de pessoa
física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo este conhecido, o lugar onde
se encontre a sede principal de suas atividades;
II - Tratando-se de pessoa
jurídica de direito público privado, o local de qualquer de seus
estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Art.
11. O domicílio fiscal será
consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou
devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo
Único. Os inscritos
como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
Art.
12. Os
contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização, a cobrança dos
tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações e
guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - Conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e
documentos fiscais;
IV - Prestar, sempre que solicitadas
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo
Único. Mesmo no caso
de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste
artigo.
Art.
13. O Fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
as quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de
Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§
1º As informações obtidas por
força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa
dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.
§
2º Constitui falta grave,
punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de
informações obtidas no exame de conta ou documentos exigidos.
Art.
14. Lançamento é o
procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a
constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da
obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o
cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo
o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art.
15. O ato do
lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas neste Código.
Art.
16. O lançamento
reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
§
1º Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído
novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a
terceiros.
§
2º O disposto neste artigo não
se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei
tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado
para efeito de lançamento.
Art.
17. Os atos
formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo
Único. A omissão ou erro
de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem
de qualquer modo lhe aproveita.
Art.
18. O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas neste
Código e regulamento.
Parágrafo
Único. As declarações
deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato
gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito
tributário correspondente.
Art.
19. Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - Quando o contribuinte ou o
responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata,
por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender,
satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa;
Art.
20. Com finalidade
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo, a
exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigações tributárias;
II - Fazer inspeções nos locais
e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas que possam constituir
fato gerador de obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam
matéria tributável;
III - Exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - Requisitar o auxílio da
força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como os objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo
Único. Nos casos a
que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da
diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art.
21. O lançamento e
suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixados
na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta,
feita meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art.
22. Far-se-á
revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos desta fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Art.
23. Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em
face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo
utilizado no lançamento anterior.
Art.
24. É facultado
aos prepostos da fiscalização, arbitramento de bases tributárias quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art.
25. O Município
poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim
de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo, exceto em relação ao
imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.
Art.
26. Independentemente
do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou a
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos
tributos de competência do Município.
Art.
27. A cobrança dos
tributos far-se-á:
I - Para pagamento à boca do
cofre;
II - Por procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva.
§
1º A cobrança para pagamento à
boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas
leis e nos regulamentos fiscais.
§
2º Expirado o prazo para
pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20%
(vinte por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano,
contados por mês ou fração sobre a importância devida, até seu pagamento.
§
3º Aos créditos fiscais do
Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades
devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16-7-64.
Art.
28. Nenhum
recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Art.
29. Nos casos de
expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito
ou fornecido.
Art.
30. Pela cobrança
menor de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art.
31. Não se
procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que,
posteriormente venha a ser modificada a jurisprudência.
Art.
32. O executivo
poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou
escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais
baixadas para esse fim.
Art.
33. O contribuinte
tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial
do tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - Erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
34. A restituição
total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de
mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter
formal, que não devem reputar prejudicadas pela causa assecuratória da
restituição.
Art.
35. O direito de
pleitear a restituição de imposto, taxa, contribuição
de melhoria ou multa extingue-se com o decurso do prazo de 06 meses, quando o
pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou três anos nos demais casos,
contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do Art. 33, da data da extinção do crédito
tributário;
II - Na hipótese no número III
do Art. 33, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou
transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado
ou rescindido a decisão condenatória.
Art.
36. Quando se
tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro
cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art.
37. O pedido de
restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame
de sua escrita ou de documento, quando isso se torne necessário à verificação
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art.
38. Os processos
de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho,
pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total
ou parcialmente.
Art.
39. O direito de
proceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 05
(cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo
Único. O decurso do
prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte
de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão,
começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.
Art.
40. As dívidas
provenientes de tributos prescrevem em 05 (cinco) anos, ao contar do término do
exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos; a dívida ativa inferior a
um décimo do salário mínimo regional prescreve, porém, em 02 (dois) anos,
contados do prazo de vencimento, se pré-fixado, e, no caso contrário, da data
em que foi inscrita.
Art.
41. Interrompe-se
a prescrição da dívida fiscal:
I - Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para
pagar a dívida;
II - Pela concessão de prazos
especiais para esse fim;
III - Pelo despacho que ordenou
a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - Pela apresentação do
documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de
credores.
Art.
42. Cessa em 05
(cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código,
exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em
que o prazo será de 02 (dois) anos.
Art.
43. Os impostos
municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I - O patrimônio, a renda ou os
serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou
os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos fixados em Lei Complementar;
IV - O papel destinado
exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros;
V - O tráfego intermunicipal de
qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§
1º O disposto no número I deste
artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à
renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas
decorrentes.
§
2º O disposto neste artigo é
extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a isenção geral
for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse
comum.
§
3º A imunidade tributária de
bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.
§
4º As instituições de educação
e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III,
deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e
sem fins lucrativos.
Art.
44. São isentos de
impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento,
destruídas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e
como tais definidas em regulamento.
Art.
45. A concessão de
isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores.
§
1º Entende-se como favor
pessoal não permitindo, a concessão em lei, de isenção de tributos a
determinada pessoa física ou jurídica;
§
2º As isenções estão
condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito,
sempre a requerimento do interessado.
Art.
46. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o
desaparecimento das condições que o motivaram, será a isenção obrigatoriamente
cancelada.
Art.
47. As imunidades
e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as
exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Art.
48. Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria
e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento
pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art.
49. Para todos os
efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art.
50. Encerrado o
exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, a
inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo
Único. Independentemente,
porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art.
51. O Município
fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta)
dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco)
dias, relação contendo:
I - Nome dos devedores e
endereço relativo à dívida;
II - Origem da dívida e seu
valor.
Parágrafo
Único. Dentro de 30
(trinta) dias, a contar da data de publicação da relação, será feita a cobrança
amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhará para cobrança
judicial, à medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos
débitos.
Art.
52. O termo de
inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará,
obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o
caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
residência de um ou de outros;
II - A origem e a natureza do
crédito fiscal, mencionando a Lei Tributária respectiva;
III - A quantia devida e a
maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo
Único. A certidão,
devidamente autêntica, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação
do livro e da folha de inscrição.
Art.
53. Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescritos;
II - De contribuintes que hajam
falecido sem deixar bens que exprimam valor;
Parágrafo
Único. O cancelamento
será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, deste que
fiquem aprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos
fazendário e jurídico da Prefeitura.
Art.
54. As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em
um só processo.
Art.
55. As certidões
da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 52 deste Código.
Art.
56. O recebimento
de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista de guia
em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo
Único. A partir da
data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias
para cobrança por procedimento amigável; decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a
competente ação executiva.
Art.
57. As guias, que
serão datadas e assinadas pelo emitente conterão:
I - O nome do devedor e seu
endereço;
II - O número da inscrição da
dívida;
III - A importância total do
débito e o exercício ou período a que se refere;
IV - A multa, os juros de mora e
a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
V - As custas
judiciais.
Art.
58. Ressalvados os
casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos
fiscais, inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e
da correção monetária.
Parágrafo
Único. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art.
59. O disposto no
artigo anterior se aplica, também ao servidor que
reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer crédito
fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art.
60. É
solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas à redução, à multa e os juros de mora, e à correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art.
61. Encaminhada a
certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
Art.
62. Sem prejuízo
das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e
códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes
penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial
de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento
de isenção de tributos;
Art.
63. A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo,
e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de
mora.
Art.
64. Não se
procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
65. A omissão do
pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados
mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos
da Lei.
§
1º Dar-se-á por comprovada a
fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em
razão dos quais se possa admitir involuntária a
omissão do pagamento.
§
2º Em qualquer caso,
considerar-se-á com fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
§
3º Conceitua-se também como
fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva
recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer
diligência fiscal e desde que a negligência perdure após
decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na
repartição arrecadadora competente.
Art.
66. A co-autoria e
a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste
Código, implica os que
praticarem em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do
tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art.
67. Apurando-se,
no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art.
68. Apurada a
responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art.
69. A sanção às
infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência,
aprovada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo
Único. Considera-se
reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
70. A aplicação de
multas não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.
Art.
71. As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo
Único. Na imposição
da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade de
infração;
b) as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator
com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos
municipais.
Art.
72. É passível de
multa de 10 décimos do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste, o
contribuinte ou responsável que:
I - Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta;
II - Deixar de fazer a inscrição
no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação
municipal;
III - Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - Deixar de comunicar dentro
dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados;
V - Deixar de apresentar dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou
regulamento fiscal;
VII - Negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art.
73. É passível de
multa de 10 décimos do salário mínimo regional a 10 vezes o valor deste o
contribuinte ou responsável que:
I - Apresentar ficha de
inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - Negar-se a prestar
informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar
ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda
Municipal;
III - Deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele
referente.
Art.
74. As multas de
que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades por motivos de fraude ou sonegação de tributos.
Art.
75. Ressalvadas as
hipóteses do art. 89 deste Código serão punidos com:
I - Multa de importância igual
ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a 10 décimos do salário mínimo
regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo no
todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a
existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - Multa de importância igual
a 5 vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 10
décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma,
tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de
fraude;
III - multa de 10 décimos do
salário mínimo regional a 5 vezes o valor deste:
a) os que viciarem ou
falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais,
para iludir a fiscalização ou fugir do pagamento do Tributo;
b) os que instruírem pedidos de
isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§
1º As penalidades a que se
refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder efetuar o
cálculo pela forma dos números I e II.
§
2º Considera-se consumada a
fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de
cumprimento das obrigações tributárias.
§
3º Salvo prova em contrário,
presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras
análogas:
a) contradição evidente entre os
livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias
apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de
cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
Art.
76. Os
contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Município.
Art.
77. O contribuinte
que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação
das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais,
poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
78. O regime
especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em
regulamento.
Art.
79. todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de
tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas,
por um exercício, da concessão, e no caso de reincidências, dela privadas
definitivamente.
§
1º A pena de privação definitiva
da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art.
69, deste Código.
§
2º As penas previstas neste
artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente
comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado,
nos prazos legais.
Art.
80. Serão punidos
com multa equivalente a 15 dias respectivo vencimento
ou remuneração:
I - Os funcionários que se
negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na
forma deste Código;
II - Os agentes fiscais que, por
negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de
forma a lhes acarretar nulidade.
Art.
81. As multas
serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários
Municipais.
Art.
82. O pagamento de
multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em
julgado a decisão que a impôs.
Art.
83. A autoridade
ou funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará,
sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além
do mais que possa interessar, as datas iniciais e
finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§
1º O termo será lavrado no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da
infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser
datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser
preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em
branco.
§
2º Ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no
original.
§
3º A recusa do recibo, que
será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o
prejudica.
§
4º Os dispositivos do
parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e
infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de
fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas
as hipóteses dos incapazes, definidos pela Lei civil.
Art.
84. Poderão ser
apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em
estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste
Código em Lei ou regulamento.
Parágrafo
Único. Havendo prova
ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou
lugar utilizado como moradia, serão promovidas as
buscas e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina.
Art.
85. Da apreensão
lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que
couber, o disposto no artigo 96 deste Código.
Parágrafo
Único. O auto de
apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art.
86. Os documentos
apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a êsse
fim.
Art.
87. As coisas
apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias
exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando
retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo
Único. Em relação à
matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 120 a
122 deste Código.
Art.
88. Se o autuado não
provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens
apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão,
serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§
1º Quando a apreensão recair
em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou o leilão poderá realizar-se a
partir do próprio dia da apreensão.
§
2º Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado,
no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver
comparecido para fazê-lo.
Art.
89. Verificando-se
omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de Lei ou
regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o
infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias,
regularize a situação.
§
1º Esgotado o prazo de que
trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a
repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§
2º Lavrar-se-á, igualmente,
auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da
notificação preliminar.
Art.
90. A notificação
preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará
cópia, a carbono, com o “Ciente” do notificado, e conterá os elementos
seguintes:
I - Nome do notificado;
II - Local, dia, e hora da
lavratura;
III - Descrição do fato que a
motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - Valor do tributo e da multa
devidos;
V - Assinatura do notificante.
Parágrafo
Único. Aplicam-se a
este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º a 4º do artigo 83.
Art.
91. Considera-se
convencido de débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art.
92. Não caberá
notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no
exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;
II - Quando houver provas de
tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando for manifesto o
ânimo de sonegar;
IV - Quando incidir em nova
falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano,
contado da última notificação preliminar.
Art.
93. Quando
incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda
Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar
contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código ou de outras
Leis e regulamentos fiscais.
Art.
94. A
representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo
Único. Não se
admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha
perdido essa qualidade.
Art.
95. Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou
arquivará a representação.
Art.
96. O auto de
infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras,
deverá:
I - Mencionar o local, dia e
hora da lavratura;
II - Referir o nome do infrator
e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que
constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em
que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao
infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas
nos prazos previstos.
§
1º As omissões ou incorreções
do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem
elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§
2º A assinatura não constitui
formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a
recusa agravará a pena.
§
3º Se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
Art.
97. O auto de
infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então
conterá, também, os elementos deste (art. 85. e parágrafo único).
Art.
98. Da lavratura do
auto será intimado o infrator:
I - Pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original;
II - Por carta, acompanhada de
cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário
ou alguém de seu domicílio;
III - Por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
99. A intimação
presume-se feita:
I - Quando pessoal, na data do
recibo;
II - Quando por carta, na data
do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da
carta no Correio;
III - Quando por edital, no
termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art.
100. As intimações
subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas
no processo e, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o
disposto nos artigos 98 e 99 deste Código.
Art.
101. O contribuinte
que não concordar com lançamento poderá reclamar no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação
de edital, ou do recebimento do aviso.
Art.
102. A reclamação
contra lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.
Art.
103. É cabível a
reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão do
lançamento.
Art.
104. A reclamação
contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art.
105. O autuado
apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Art.
106. A defesa do
autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo,
contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que
fará na forma do artigo seguinte.
Art.
107. Na defesa, o
autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de
3 (três).
Art.
108. Nos processos
iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário
da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.
Art.
109. Findo os
prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da
repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção
de provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a
30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art.
110. As perícias
deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma
do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante,
ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando
ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agentes de fiscalização.
Art.
111. Ao autuado e
ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas
reclamações contra lançamento.
Art.
112. O autuado e o
reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo, ou constarão do termo da diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
Art.
113. Não se
admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
funcionários.
Art.
114. Findo o prazo
para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o
processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo
de 10 (dez) dias.
§
1º Se entender necessário, a
autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício,
dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante,
ou ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um, para alegações
finais.
§
2º Verificada a hipótese do
parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para
proferir decisão.
§
3º A autoridade não fica
adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acôrdo
com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§
4º Se não se considerar
habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência
e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e
prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável.
Art.
115. A decisão,
redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo
expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art.
116. Não sendo
proferida decisão, no prazo legal nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando,
com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art.
117. De decisão de
primeira instância caberá recurso voluntário para o Prefeito, interposto no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou
reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que
houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art.
118. É vedado
reunir em uma só petição recurso referente a mais de uma decisão, ainda que
versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando
proferidas em um único processo fiscal.
Art.
119. Nenhum recurso
voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Prefeito,
sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.
Parágrafo
Único. São
dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas
impostas com fundamento no art. 84 deste
Código.
Art.
120. Quando a
importância total do litígio exceder de três vezes o salário mínimo regional,
se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário,
requerida no prazo a que se refere o art. 117 deste Código.
§
1º A fiança prestar-se-á
mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução
de títulos da dívida pública.
§
2º Ficará anexado ao processo
o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for
casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.
§
3º A fiança mediante caução
far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no
mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 08
(oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for
suficiente para a liquidação do débito.
Art.
121. Julgado
inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo
igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança,
oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do
mesmo.
Parágrafo
Único. Não se
admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma
recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art.
122. Recusados dois
fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 05 (cinco)
dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo
requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.
Art.
123. Das decisões
de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder de três vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo
Único. Se a autoridade
julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao
funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar
conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela
autoridade.
Art.
124. As decisões
definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para, no prazo de 10
(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência,
receberem os títulos depositados em garantia da instância;
II - Pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo
ou multa;
III - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada
em garantia da instância;
IV - Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;
V - Pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 88 e seus parágrafos, deste Código;
VI - Pela imediata inscrição,
como dívida ativa, e remessada certidão à cobrança executiva, dos débitos a que
referem os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art.
125. A venda de
título da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação;
e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem,
proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o art. 124, número IV, e com
o § 3º do art. 120, deste Código.
Art.
126. O Cadastro
Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Industrias e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - O Cadastro dos Veículos e
Aparelhos Automotores.
§
1º O Cadastro Imobiliário
Compreende:
a) os terrenos vagos existentes
ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou
que vierem a ser construídas, nas áreas urbanas e urbanizáveis.
§
2º O Cadastro dos Produtores,
Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas,
exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código
Tributário Nacional e da Lei estadual relativa ao imposto incidente sobre a
circulação de mercadorias.
§
3º O Cadastro dos Prestadores
de qualquer natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou
sem estabelecimento fixo, de serviço sujeitos à tributação municipal.
§
4º O Cadastro dos Veículos e
Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação
da propriedade ou da posse, de todos os bens de tração ou propulsão motora,
animal ou humana, inclusive embarcações e elevadores sujeitos ao licenciamento
e à tributação pelas autoridades municipais, para uso ou tráfego.
§
5º Ficam igualmente sujeitos à
inscrição no Cadastro de Veículos e Aparelhos Automotores os bens destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação, desde que lhes sejam
facultado transitar em vias terrestres.
Art.
127. Todos os
proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º
do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de
qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no
Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da
Prefeitura.
Art.
128. O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar
os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição
do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor
caracterização de seus registros.
Art.
129. A Prefeitura
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastro
a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente, os relativos à contribuição de melhoria.
Art.
130. A inscrição
dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será promovida:
I - Pelo proprietário ou seu
representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos, em se tratando de condomínio;
III - Pelo compromissário
comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - Pelo possuidor de imóvel a
qualquer título;
V - De ofício, em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou, ainda,
quando à inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - Pelo inventariante, síndico
ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida
ou sociedade em liquidação.
Art.
131. Para efetivar
a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis
obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de
inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§
1º A inscrição será efetuada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura definitiva ou de
promessa de compra e venda do imóvel.
§
2º Por ocasião da entrega da
ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de
propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias
verificações.
§
3º Não sendo feita a inscrição
no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos
de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o
proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste
artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.
Art.
132. Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores de imóvel, a natureza do
feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo
Único. Incluem-se
também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as
sociedades em liquidação.
Art.
133. Em se tratando
de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá
o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que
permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da
aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art.
134. Os
responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, no mês de janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano
anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de
compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do
quarteirão e do lote e o valor do contrato da venda, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art.
135. Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo
Único. A comunicação
a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de
base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art.
136. A concessão de
“HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação
reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo
respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi
atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art.
137. A inscrição no
Cadastro de Produtores, Industrias e Comerciantes será
feita pelo responsável, ou se representante legal, que preencherá e entregará
na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida
pela Prefeitura.
Parágrafo
Único. Entende-se por
produtor, industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal do
imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou
jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como
responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e regulamentos.
Art.
138. A ficha de
inscrição no Cadastro de Produtores, Industrias e
Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser
exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o
caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
III - As espécies principais e
acessórias da atividade;
IV - A área total do imóvel, ou
de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
V - Outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo
Único. A entrega da
ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos
novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art.
139. A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
Único. No caso de
venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do
contribuinte inscrito.
Art.
140. A cessão do
estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo
Único. A anotação no
Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou
negócio de produção, indústria ou comércio.
Art.
141. Para os efeitos
deste Capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercícios
de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter
permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a
atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços.
Art.
142. Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - Os que embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma
responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
Parágrafo
Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.
143. A inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável,
empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal que preencherá e
entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento
fixo, ou para o local, em que normalmente desenvolva atividade de prestação de
serviços.
Art.
144. A inscrição de
veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será
promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante
preenchimento e entrega na repartição competente de ficha própria que os
caracterize.
Parágrafo
Único. A inscrição de
que trata este artigo deverá ser permanentemente atualizada, ficando os
proprietários ou possuidores dos veículos e aparelhos automotores obrigados a comunicar
à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas
suas características, assim como transferências de posse ou domínio.
Art.
145. O imposto
territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de terrenos, não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.
§
1º Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo,
observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes
melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos
sanitários;
d) rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§
2º Consideram-se também urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbanas, constantes de loteamentos
aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo
anterior.
Art.
146. São isentos do
imposto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União,
do Estado ou do Município.
Art.
147. Aos
proprietários de terrenos com áreas não inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados,
que neles tenha promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para
os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, reduções do imposto devido, na forma
seguinte:
I - canalização
de água potável ............................................................................... 10%;
II - esgotos.......................................................................................................... 10%;
III - pavimentação................................................................................................. 10%;
IV - canalização ou galerias para águas pluviais........................................................... 5%;
V - guias e sarjetas.................................................................................................. 5%.
Parágrafo
Único. A redução será
proporcional à extensão de testada correspondente ao melhoramento efetivamente
executado.
Art.
148. O imposto
territorial urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todas os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a
ela relativos do compromissário comprador se este estiver na posse do imóvel.
Art.
149. O imposto
territorial urbano será cobrado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor
venal do terreno.(Redação
dada pela Lei nº 475/1967)
Art.
150. O valor venal
dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
I - O valor declarado pelo
contribuinte;
II - O índice médio de
valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
III - O preço do terreno nas
últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas
respectivas;
IV - A forma, as dimensões, os
acidentes naturais e outras características do terreno;
V - Quaisquer outros dados
informativos obtidos pelas repartições competentes.
Art.
151. Na
determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos,
em caráter permanente ou temporários, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art.
152. O critério a
ser utilizado para à apuração dos valores que servirão
de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será
definido em regulamento baixado pelo Executivo.
Art.
153. O mínimo do
imposto territorial urbano será .................. centésimos do salário mínimo regional.
Art.
154. O lançamento do
imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto com o
dos demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação
existente ao cerrar-se o exercício anterior.
Art.
155. Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno do Cadastro
Imobiliário.
§
1º No caso de condomínio,
figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na
proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§
2º Não sendo conhecido o
proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
terreno.
§
3º Quando o imóvel estiver
sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a
partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os
herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário
competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento
da partilha ou da adjudicação.
§
4º Os terrenos pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nome do mesmo que
responderá pelo tributo até que julgado o inventário se façam as necessárias
modificações.
§
5º O lançamento de terreno
pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das
mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§
6º No caso de terreno objeto
de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente
vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art.
156. O lançamento e
o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Parágrafo
Único. O lançamento
será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento
fixar.
Art.
157. O imposto
predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse,
conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas
urbanas do Município.
§
1º Considera-se prédios para
os efeitos deste artigo, todas a edificações ou
construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua
denominação, forma ou destino.
§
2º Para efeito deste imposto,
entende-se como zona urbana a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 145
deste Código.
Art.
158. São isentos do imposto os
prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado
ou do Município.
Art.
159. O imposto
será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o
valor venal da edificação as construções com exclusão do terreno, quando o
proprietário nele residir e desde que não tenha outro no Município. (Redação dada pela Lei nº 475/1967)
Parágrafo
Único. O imposto
predial que incide sobre os imóveis alugados para qualquer fim ou cedido gratuitamente
pelo proprietário referido no parágrafo anterior será de 1,5% (hum e meio por cento). (Redação
dada pela Lei nº 475/1967)
Art.
160. O valor venal
da edificação ou construção será calculado levando-se em conta os seguintes
fatores:
I - A área construída;
II - O valor unitário da
construção;
III - O estado de conservação da
edificação.
Art.
161. O critério a
serem utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para
o lançamento do imposto predial será definido em regulamento baixado pelo
Executivo.
Parágrafo
Único. O mínimo do
imposto predial será de ........ centésimos
do salário mínimo regional.
Art.
162. O lançamento e
a arrecadação do imposto predial será
feito, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que recaem sobre
o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício
anterior e observando-se no que couber, o disposto no capítulo III do título IV
deste Código.
Parágrafo
Único. Os
apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados
um a um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art.
163. O lançamento e
o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no
regulamento.
Art.
164. O imposto municipal
sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de
estabelecimentos produtor, industrial ou comercial, situado no território do
Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art.
165. O imposto incidirá
igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos
casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento,
para a operação subsequente realizada fora do território do Município. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
§
1º Nas hipóteses previstas
neste artigo o Município cobrará o imposto como se a operação fosse tributada
pelo Estado, nos termos da legislação deste aplicando-se a alíquota do imposto
municipal. (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
§
2º Poderá deixar de ser
aplicado o disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o
Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante
correspondente. (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
Art.
166. A base de
cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação
de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 20% (vinte por
cento). (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
Parágrafo
Único. A alíquota
referida no artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art.
167. O imposto será
recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do
imposto estadual. (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
Parágrafo
Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação do
imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de
mercadorias. (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
Art.
168. As infrações à
legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com as multas
equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação
da legislação estadual a infração idêntica. (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
Art.
169. O imposto
sobre o serviço de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço que não
configure por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos
Estados.
§
1º Para os efeitos deste
artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho,
ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou
veículos, a usuários ou consumidores finais;
b) a locação de bens móveis;
c) a locação de espaço em bens
imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza.
§
2º As atividades a que se
refere o parágrafo interior quando acompanhadas de fornecimentos de mercadorias
serão consideradas:
a) de caráter misto, se o
fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da
receita bruta média mensal do estabelecimento;
b) como representando
exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.
Parágrafo
Único. É excluem-se do disposto neste artigo os serviços de
transporte e comunicações salvo os de caráter estritamente municipal.
Art.
170. São isentos do
imposto:
I - Os assalariados, como tais
definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,
singulares ou coletivos tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a
terceiros;
II - Os diretores de sociedades
anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades
civis comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou
participantes;
III - Os servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os inatos, amparados
pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condições.
Art.
171. O imposto será
calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
Único. No caso da
letra do § 2º do artigo 169 o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por
cento) da receita bruta.
Art.
172. O imposto será
cobrado por meio de alíquotas percentuais de acordo com a tabela I, anexa a este
Código.
Art.
173. Quando não
puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de
serviços ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo
fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada, a qual não
poderá em hipótese alguma ser inferior ao total da seguinte parcela.
I - Valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
II - Folha de salários pagos
durante o ano adicionada de honorários de diretores e
retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - 10% (dez por cento) do
valor venal do imóvel, ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela
empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - Despesas com fornecimento
de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do
contribuinte.
Art.
174. O disposto nos
artigos 171 a 173 não se aplica nos casos em que a receita bruta corresponder
exclusivamente à remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.
Parágrafo
Único. Na hipótese
deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquota fixas,
de acordo com o disposto na tabela I, anexa a este Código.
Art.
175. O imposto será
recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com
o modelo, forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art.
176. Os
contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal manterão,
obrigatoriamente, sistemas de registros do valor dos serviços prestados, na
forma do regulamento.
Art.
177. O montante do
Imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - Quando o contribuinte deixar
de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - Quando o contribuinte apresentar,
guia com omissão dolosa ou fraude;
III - Quando inexistirem os
registros a que se refere o art. 176 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art.
178. O procedimento
de oficio de que se trata o artigo anterior prevalecerá até prova em contrário,
feita antes do lançamento do imposto.
Art.
179. O lançamento
do imposto sobre serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos e
regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no cadastro dos
Prestadores de Serviço de qualquer natureza, de que trata o Capitulo IV, Título
III, deste Código.
Art.
180. Consideram-se
empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do importo:
I - As que, embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - As que, embora pertencentes
à mesma pessoa física ou jurídicas, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo
Único. Não são
considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.
181. As pessoas
físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviço de qualquer
natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitos à incidência do imposto serão lançados a partir do trimestre em que
iniciarem as atividades.
Art.
182. As empresas ou
profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que
desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades
constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitos ao imposto com
base na alíquota imediatamente inferior a mais elevada e correspondente a uma
dessas atividades.
Art.
183. No caso de
diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes,
o imposto poderá ser recolhido por meio de bilhetes, o imposto poderá ser
recolhido por meio de estampilhas, conforme dispuser o regulamento.
Art.
184. Pelo exercício
regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:
I - De aferição de pesos e
medidas;
II - De licença;
III - De expediente e serviços
diversos;
IV - De serviços urbanos;
Art.
185. São isentos
das taxas de serviços urbanos:
I - Os próprios federais e
estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II - Os templos de qualquer
culto;
Art.
186. São isentos da
taxa de licença para tráfego os veículos de propriedade da União dos Estados e
do Distrito Federal.
Art.
187. A taxa de
aferição de balanças, pesos e medidas recai sobre as
pessoas físicas e jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou
pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será
arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.
Art.
188. As pessoas
referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e
outros aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir, devidamente aferidos na
Prefeitura.
Parágrafo
Único. A aferição de
que trata este artigo se processará nos termos e condições previstos na lei de
postura municipais, observada a legislação federal respectiva.
Art.
189. As aferições
serão feitas anualmente, ou quando necessário no decurso do exercício, e se
processarão:
I - Na repartição competente quando
se tratar de início de atividade que por sua natureza estejam obrigadas ao uso
de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou
medir;
II - A domicilio nos
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviço,
na forma declarada em instruções ou nas posturas municipais;
III - Na repartição competente,
quando se tratar de pesos medidas e balanças usadas por ambulantes.
Art.
190. O uso de
pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de
pesar ou medir, não aferidos previamente ou, ainda, a falta ou adulteração dos
mesmos, constituirão infração passível das penalidades previstas do Capitulo
XII, Título I, deste Código.
Art.
191. As taxas de
licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de
permissão para o exercício de atividades ou para a pratica
de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades
municipais.
Art.
192. As taxas de
licença são exigidas para:
I - Localização de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, não
jurisdição do Município;
II - Renovação da licença, para
localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação
de serviços;
III - Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários
especiais;
IV - Exercício, na jurisdição do
Município, de comércio eventual ou ambulante;
V - Execução de obras
particulares;
VI - Execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
VII - Tráfego de veículos e
outros aparelhos automotores.
VIII - Publicidade;
IX - Ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos;
X - Abate de gado fora do Matadouro
Municipal.
Art.
193. Para efeito da
cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços os definidos nos artigos 137 a
143 deste Código.
Art.
194. Nenhum
estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviço de
qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município
sem previa licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam
seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo
Único. As atividades
cujo exercício dependam de autorização de competência
exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este
artigo.
Art.
195. O pagamento da
licença a que se refere o artigo anterior será exibido por ocasião da abertura
ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo
de atividade.
§
1º A taxa será cobrada na base
de 2% (dois por cento) sobre o valor do capital registrado do estabelecimento
ou, na sua falta, do capital social total arbitrado pela autoridade municipal.
§
2º Entende-se por capital
social total do empreendimento a soma dos capitais próprios e alheios,
demonstrados contabilmente pelos responsáveis ou seus representantes legais.
Art.
196. Os pedidos de
licença para abertura ou instalação de estabelecimento de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de
inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos
estabelecidos para esse fim no Titulo III, deste Código.
Art.
197. A licença para
localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o
Alvará respectivo.
Art.
198. A taxa de
licença de que trata esta Seção independe de lançamento e será arrecadada
quando da concessão da licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será
arrecadada pela metade.
Art.
199. Além da taxa
de licença para localização, os estabelecimentos de produção, comércio,
indústria ou de prestação de serviços serão sujeitos, anualmente, a taxa de
renovação da licença para localização.
Art. 200. A taxa de renovação de licença para localização será
calculada na base de 500 (quinhentos cruzeiros) por metro quadrado sobre a área
útil do estabelecimento. (Redação dada pela Lei nº
475/1967)
Art.
201. O alvará de
Licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente de novo
requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e
esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art.
202. Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
Alvará de que trata o artigo anterior, após decorridos
o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo
Único. O alvará de
Licença será conservado em lugar visível.
Art.
203. O não
cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do
estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§
1º A interdição será procedida
de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
regularize sua situação.
§
2º A interdição não exime o
faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art.
204. Far-se-á
anualmente o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento
a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
Art.
205. Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art.
206. A taxa de
licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais será
cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela anexa a este Código, e
arrecadada antecipada e independentemente de lançamento.
Art.
207. É obrigatória
a fixação junto do Alvará de licença de localização, em local visível e
acessível à fiscalização do comprovante do pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob
pena das sanções previstas neste Código.
Art.
208. A taxa de
licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por
ano, mês ou dia;
§
1º considera-se comércio
eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§
2º é considerado, também, como
comércio eventual, o que é exercício em instalações removíveis, colocadas nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
semelhantes.
§
3º comércio ambulante é o
exercício indevidamente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art.
209. Serão
definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art.
210. A taxa de que
trata esta seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na
conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:
I - Antecipadamente, quando por
dia;
II - Até o dia 5 (cinco) do mês
em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês do
semestre em que for devida, quando por ano.
Art.
211. O pagamento da
taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros
públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.
Art.
212. É obrigatória
a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
§
1º Não se inclui na exigência
deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de
festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§
2º A inscrição será
permanentemente, atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou
ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais
da atividade por ele exercida.
Art.
213. Ao comerciante
eventual ou ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será
concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de
sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinado
a basear a cobrança desta.
Art.
214. Respondem pela
taxa de licença de comercio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em
poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art.
215. São isentos da
taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados que
exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de
livros, jornais e revistas;
III - Os engraxates ambulantes.
Art.
216. A taxa de
licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer
outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art.
217. Nenhuma
construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra,
de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença a
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.
218. A taxa de
licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a
tabela anexa a este Código.
Art.
219. São isentos da
taxa de licença para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura externa
ou interna de prédios, muros ou gradis;
II - A construção de passeios,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A construção de barracões
destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
Art.
220. A taxa de
licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela
permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia
aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ao parcelamento
de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município.
Art.
221. Nenhum plano
ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio
pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art.
222. A licença
concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador, com referência a obras de terraplanagem e urbanização.
Art.
223. A taxa de que
trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art.
224. A taxa de
licença para o tráfego de veículos é devida por todos os proprietários ou
possuidores de veículos em circulação no município e será cobrada anualmente,
de conformidade com a tabela anexa a este Código.
Art.
225. O pagamento da
taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
Parágrafo
Único. Cobrar-se-á
pela metade a taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo
semestre do exercício.
Art.
226. A baixa do
veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeito
proprietário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício.
Art.
227. São isentos da
taxa de licença para o tráfego de veículos:
I - Os veículos de tração animal
pertencentes aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusivamente aos
serviços de suas lavouras e ao transporte de seus produtos;
II - Os veículos destinados aos
serviços agrícolas usados unicamente dentro das propriedades rurais de seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, os veículos de passageiros em transito, excursão ou turismo,
devidamente licenciados em outros municípios.
Art.
228. A exploração
ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia
licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art.
229. Incluem-se na
obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes,
veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas.
Parágrafo
Único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de
qualquer forma, visíveis da via pública.
Art.
230. Respondem pela
observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas,
às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez
que a tenha autorizado.
Art.
231. Sempre que a
licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da
posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com instruções e regulamentos
respectivos.
Parágrafo
Único. Quando o local
em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art.
232. Ficam os
anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à revisão da
repartição competente.
Art.
233. Os anunciantes
devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à
revisão da repartição competente.
Art.
234. A taxa de
licença para a publicidade é cobrada segundo o período fixado para a
publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.
§
1º Ficam sujeitos ao acréscimo
de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a
bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§
2º A taxa será paga
adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§
3º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em
regulamento.
Art.
235. São isentos de
taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de
sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III - Os dísticos ou
denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e
vitrines internas.
IV - Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão.
Art.
236. Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais, ou de prestação de
serviços, e estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Art.
237. Sem prejuízo
do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta Seção.
Art.
238. O abate de
gado destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal,
só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida da inspeção
sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.
Art.
239. Concedida a
licença de que trata o artigo anterior o abate do gado fica sujeito ao
pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este
Código.
Art.
240. A exigência da
taxa não atinge o abate de gado em charqueada, frigoríficos
ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal
competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo
local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.
Art.
241. A arrecadação
da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva
licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo
local.
Art.
242. Fica sujeito
às penalidades previstas neste Código e nas posturas municipais sem abater o
gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento
de taxas derivadas.
Art.
243. A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da
Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura
de termos e contratos com o Município.
Art.
244. A taxa de que
se trata este capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse
direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa
a este Código.
Art.
245. A cobrança da
taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião
em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal
for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art.
246. Ficam isentos
da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos aos serviços de
alistamento militar ou para fins eleitorais.
Art.
247. Pela prestação
dos serviços de numeração de prédios de apreensão e depósitos de bens móveis,
semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento e de cemitério,
inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - De numeração de prédios;
II - De apreensão de bens móveis
ou semoventes e de mercadorias;
III - De alinhamento e
nivelamento;
IV - De cemitério;
Art.
248. A arrecadação
das taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação do serviço,
antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.
Art.
249. A taxa de
serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de
serviços de limpeza pública, conservação de calçamento e vigilância e será devido
pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou
não, localizados em logradouros beneficiados por esses serviços.
Art.
250. A taxa
definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art.
251. A base de
cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de testada do terreno
multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou postos à
disposição do contribuinte.
Art. 252. A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 10% (dez por
cento) do salário mínimo regional. (Redação
dada pela Lei nº 475/1967)
Art.
253. A taxa de
serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.
Art.
254. A contribuição
de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar parta cada imóvel beneficiado,
especialmente nos seguintes casos:
I - Abertura ou alargamento de
ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - Nivelamento, retificação,
pavimentação, impermeabilização, ou iluminação das vias ou logradouros públicos,
bem com a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Proteção contra inundações
saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
IV - Canalização de água potável
e instalação de rede elétrica;
V - Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Art.
255. Para cobrança
da contribuição de melhoria na repartição competente deverá:
I - Publicar previamente os
seguintes elementos;
a) memorial descritivo do
projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
beneficiada;
e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas
determinadas, nelas contidas.
II - Fixar prazo, não inferior a
30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no número anterior.
§
1º Por ocasião do respectivo
lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
§
2º Caberá ao contribuinte o
ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o nº I
deste artigo.
Art.
256. Responde pelo
pagamento da contribuição da melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou
sucessores, a qualquer título.
Art.
257. As obras ou
melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando referente
a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - Extraordinário, quando referente
a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo
menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art.
258. No custo das
obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e
operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por
cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art.
259. A distribuição
gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados,
constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desses elementos, tomar-se-á por
base a área ou a testada dos terrenos.
Art.
260. Para o cálculo
necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste
Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta
da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de
melhoria.
Parágrafo
Único. A dedução de
superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade
tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido
legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
Art.
261. No cálculo da
contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis
constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art.
262. Para efeito de
cálculo e lançamento da contribuição de melhorar-se-ão como uma só propriedade
as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos
diversos.
Art.
263. Quando houver
condomínio, quer de simples terreno quer de terreno e edificação, a
contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão
responsáveis na proporção de quotas.
Art.
264. Em se tratando
de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria
correspondente a área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de
cada proprietário proporcionalmente ao terreno e fração ideal de terreno de
cada um. A área reservada a via ou logradouro interno,
de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art.
265. No caso de
parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento
do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem imóveis em que
efetivamente se subdividir o primitivo.
Art.
266. Para efetuar novos lançamento previstos no artigo anterior será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art.
267. As obras a que
se refere o número II do artigo 257, quando julgadas de interesse público, só
poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§
1º A importância da caução não
poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§
2º O órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que
mencionará, também, a caução que couber cada interessado.
Art.
268. Completadas as
diligencias de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os
interessados para no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as causas arbitrárias.
§
1º Os interessados, dentro do
prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não
com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a
serem sanados.
§
2º As cauções não vencerão
juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a 60 (sessenta)
dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata
este artigo.
§
3º Não sendo prestadas,
totalmente, as cauções, no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não
terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§
4º Em sendo prestadas todas as
cauções individuais e achando solucionadas as reclamações feitas, as obras
serão executadas, processando-se daí em diante da conformidade dos dispositivos
relativos a execução de obras do plano ordinário.
§
5º Assim que a arrecadação
individual das contribuições atingir quantia que,
somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da
contribuição a liquidação total do débito.
Art.
269. Ainda dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, referido no artigo anterior, poderá os
proprietários reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos previstos neste
código.
Parágrafo
Único. A execução das
obras e melhoramentos só terão início após o
julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art.
279. A contribuição
de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário-mínimo
regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais,
ou anuais, a juros de 8% (oito por cento), não podendo o prazo para
recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano,
nem superior a 5 (cinco) anos.
Parágrafo
Único. É facultado ao
contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos
juros correspondentes.
Art.
271. Quando a obra
for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da
Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes
concluídas.
Art.
272. É licito ao
contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal,
pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou
melhoramento, em virtude da qual foi lançado.
Art.
273. Iniciada que
seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à contribuição de
melhoria, o órgão fazendário será certificado a fim de, em certidão negativa
que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art.
274. Não sendo
fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos
beneficiados, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo
Único. O Prefeito fixará,
também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de
melhoria.
Art.
275. Não caberá
exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste Título.
Art.
276. Entende-se por
obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da
parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos
preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de
arte e ainda os serviços administrativos, quando contratadas.
Art.
277. A contribuição
de melhoria é devida pela execução de serviços de pavimentação:
I - Em vias no todo ou em parte
ainda não pavimentada;
II - Em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro de melhor qualidade.
§
1º Nos casos de substituição
por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as
obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de
melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§
2º Nos casos de substituição
por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se base a
diferença entre o custo da pavimentação nova e o da parte correspondente ao
antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo,
para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico argiloso, macadame ou com simples apedregulhamento.
§
3º Nos casos de substituição
por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, contribuição será calculada
tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art.
278. O custo das
obras da pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos
anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos
marginais às vias e logradouros beneficiados, tocando duas partes aos
proprietários e uma parte à Prefeitura e fazendo-se a distribuição da parte que
toca aos proprietários, segundo o disposto no artigo 255 deste Código.
Art.
279. Para cálculo
da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, se tomará
distância superior a 1,50 metros entre o meio-fio e o eixo da via ou
logradouro, em se tratando de via corroçavel de
largura superior a 12 metros, correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art.
280. Assentado
periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão as repartições técnicas competentes à elaboração dos
projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art.
281. Aprovado o
orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída
entres as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma
delas.
Art.
282. Entende-se por
obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes,
aterros, desaterros, terraplenagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas
obras de arte, com pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata burro e outras
e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.
§
1º São ainda consideradas como
obras de construção as de pavimentação asfáltica,
poliédrica ou a paralelepípedo, quando executadas em toda a extensão de
estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.
§
2º São consideradas apenas de
conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção
de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento
em estradas existentes.
Art.
283. A contribuição
de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à
indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais
e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros
ou adjacentes as obras realizadas na área rural do Município, quando da obra
resultar benefícios para os mesmos.
Art.
284. O custo das
obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do
Capítulo I deste Título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários
dos terrenos nas seguintes formas: (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
I - Um sexto (1/6) caberá aos
proprietários dos terrenos marginais; (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
II - Um duodécimo (1/12) caberá
aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas
cujas propriedades passarem mediata ou imediatamente a ser servidas pela estrada
e por ela beneficiada; (Artigo excluído pela Lei
nº 475/1967)
III - O restante caberá à
Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas
destinadas à construção de estradas. (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
Art.
285. Quando a
construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo
dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e
integral do valor orçado.
Art.
286. O cálculo da
contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
I - Levantar-se-á um rol dos
imóveis beneficiados diretamente e outro dos benefícios indiretamente pela obra
executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada
imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente. (Artigo
excluído pela Lei nº 475/1967)
II - Achar-se-á a seguir, separadamente
um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo total das obras executadas; (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
III - Dividindo-se o total de
cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12)
do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido
pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno. (Artigo excluído pela Lei nº 475/1967)
Art.
287. Aplicam-se,
quando aos condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as
disposições constantes do Capítulo I deste Título.
Art. 288. Salário mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente
no Município àquele em que se efetuar o lançamento ou aplicar a multa. (Redação dada pela Lei nº 475/1967)
Parágrafo
Único. Serão
desprezadas as frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros), até Cr$ 50 (cinqüenta
cruzeiros) inclusive, e arredondadas para mais parcelas superiores à referida
fração, ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos deste Código.
Art.
289. Serão
desprezadas as frações de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) na apuração da base
de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
Art.
290. Os créditos
fiscais decorrentes de tributos de competência municipal, vigentes até 31 de
dezembro de 1966, ficarão preservados em Lei de Orçamento independentemente de
sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art.
291. Este Código
entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário.
(Redação
dada Pela Lei nº 475/1967)
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(Redação
dada Pela Lei nº 475/1967)
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(Redação
dada Pela Lei nº 475/1967)
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(Redação
dada Pela Lei nº 475/1967)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.