LEI Nº 402, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

 

ALTERA TABELA DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

 

O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas A, B, C, D, G, J, L, M, M1, MM, O, P, Q, R, R1, R2, S, S1, T, T1, T2, U e a Pauta Municipal de Madeiras, constantes das Leis Municipais de nº 363 de 14 de dezembro de 1963 e nº 349 de 17 de junho de 1963.

 

Art. 2º As Tabelas e a Pauta Municipal de Madeiras, passarão a vigorar com a devida modificação, no dia 1º de janeiro de 1965, e será o seguinte:

 

TABELA A

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

1ª Zona – por ano

Cr$ 12.000,00

2ª Zona – por ano

Cr$ 7.000,00

3ª Zona – por ano

Cr$ 5.000,00

4ª Zona – por ano

Cr$ 3.000,00

 

Observações:

- Só serão cobrados os lotes que tiverem escrituras públicas.

- Serão cobrados todos os lotes vagos, dos loteamentos com a planta devidamente registradas na Prefeitura.

 

TABELA B

IMPOSTO PREDIAL

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 5.000,00

2ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 4.000,00

3ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 3.000,00

4ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 2.000,00

 

Observações:

- As casas alugadas serão cobradas este tributo de acordo com o aluguel, na base de 10% (dez por cento) sobre o mesmo.

- As casas situadas nos Bairros: Filomena, Beira Rio e São Vicente, nesta cidade, serão cobradas na base da 3ª Zona.

- As casas nos Distritos, Povoados, Vilavas, obedecerão a cobrança na base da 3ª e 4ª Zona.

- As casas de pessoas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do Imposto Predial.

 

 

TABELA C

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO – COMÉRCIO E INDÚSTRIA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Para a cobrança de Imposto de Indústria e Profissão – Comércio e Indústria, será de 2% (dois por cento), sobre o valor do movimento da venda anual ou mensal.

 

TABELA D

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS (LICENÇAS ESPECIAIS)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Advogado, inclusive alvará

20.000,00

2

Agentes de vendas de imóveis ou construções à prestação

10.000,00

3

Agentes de companhias de seguros ou capitalização

10.000,00

4

Agentes não especificados

10.000,00

5

Agrimensor

8.000,00

6

Alfaiataria com oficina, vendendo fazendas

10.000,00

7

Alfaiataria com oficina, somente costurando

5.000,00

8

Alfaiate, trabalhando

2.000,00

9

Aposentos e dormitórios

10.000,00

10

Açúcar, refinação, fábrica

15.000,00

11

Automóveis, agentes ou mercadores

40.000,00

12

Automóveis, oficinas de consertos, limpeza, pintura

30.000,00

13

Carga ou reformas de acumuladores

5.000,00

14

Automóveis, garagem de aluguel 10% sobre aluguel

 

15

Banco com capital até Cr$ 500.000,00

30.000,00

16

Banco com capital maior de Cr$ 500.000,00

45.000,00

17

Banco correspondente ou escritórios de representação

15.000,00

18

Barbearia, com uma cadeira

1.200,00

19

Barbearia, por cadeira excedente, cada

600

20

Bicicletas, agentes ou mercador de

10.000,00

21

Bicicletas, alugador de

1.000,00

22

Bicicletas, oficina de conserto de

2.000,00

23

Bar

6.000,00

24

Banha, vendedor ou fabricante

5.000,00

25

Balas e bombons, vendedor de

1.000,00

26

Bilhares franceses ou comuns, cada um

2.000,00

27

Bilhares ingleses "snooker", russos, cada um

2.000,00

28

Bombeiros, simples oficina

4.000,00

29

Bombeiros, oficina vendendo material

5.000,00

30

Beneficiamento de arroz, até 100 arrobas

5.000,00

31

Beneficiamento de arroz, mais de 100 arrobas

10.000,00

32

Beneficiamento de café, até 200 arrobas

8.000,00

33

Beneficiamento de café, até 400 arrobas

12.000,00

34

Beneficiamento de café, de mais de 400 arrobas

18.000,00

35

Casas bancárias

10.000,00

36

Caldeiraria, oficial trabalhando

1.500,00

37

Caldeiraria, com mais de um operário

8.000,00

38

Caldo de cana

2.000,00

39

Carpintaria, sem mecanismo

2.000,00

40

Carpintaria, com mecanismo

10.000,00

41

Cerâmicas, artefatos

10.000,00

42

Colchões, fabricantes de

3.000,00

43

Construtor licenciado pelo CREA

20.000,00

44

Contador, guarda-livros, mesmo sendo prático

10.000,00

45

Costureiras, atelier

1.000,00

46

Cortume

4.000,00

47

Cereais e café, comprador de

10.000,00

48

Couros, artigos de

2.000,00

49

Couros secos ou salgados, comprador ou vendedor

10.000,00

50

Construtor não licenciado, mas construindo por empreitada

10.000,00

51

Depósito ou armazém de mercadorias fechado

2.000,00

52

Desenhista

6.000,00

53

Dentista formado

10.000,00

54

Dentista prático

6.000,00

55

Drogarias

6.000,00

56

Farmácia

6.000,00

57

Eletricista e bombeiros

5.000,00

58

Empresas funerárias

3.000,00

59

Engenheiros, não sendo construtor

10.000,00

60

Escritórios, vendendo por meios de amostra

5.000,00

61

Empresa rodoviária ou empregando transporte de passageiros, com um carro

10.000,00

62

Empresa rodoviária ou empregando transporte de passageiros, com mais de um carro

15.000,00

63

Empresa rodoviária, empregando transporte de cargas

10.000,00

64

Extrator de madeiras

5.000,00

65

Ferraria mecânica de 1ª classe

5.000,00

66

Ferraria mecânica de 2ª classe

2.500,00

67

Ferraria manual

1.000,00

68

Fotografo ou agentes de fotografias

2.000,00

69

Fundição com operário

10.000,00

70

Fundição trabalhando

2.000,00

71

Oficina Elétrica (de eletricidade)

10.000,00

72

Funileiro

500

73

Fornecimento aos trabalhadores e operários de 5 a 10, não sendo comerciante

1.000,00

74

Fornecimento aos trabalhadores em geral, com mais de 10 operários

3.000,00

75

Fornecimento em geral, a mais de 20 operários

5.000,00

76

Fubá, moendo e exportando, moinho

5.000,00

77

Gado vacum, suíno, lanígeros e caprinos, comprador ou vendedor, para fora do município

10.000,00

78

Gado de qualquer espécie, comprador ou vendedor, para consumo do município

grátis

79

Hotel de 2ª classe

12.000,00

80

Hotel de 1ª classe

20.000,00

81

Jogos permitidos, por espécie ou mesa

10.000,00

82

Mercadinho

2.000,00

83

Madeiras, comprador ou vendedor, exportando em bruto

10.000,00

84

Médico

30.000,00

85

Malas, fábricas

1.000,00

86

Marcenaria, oficina com maquinismo

5.000,00

87

Marcenaria, oficina sem maquinismo

3.000,00

88

Mecânico, oficina de

30.000,00

89

Ondulações de cabelo

5.000,00

90

Olarias, fabricação de tijolos e telhas

8.000,00

91

Peles, comprador de

4.000,00

92

Pensão, ver hotel

 

93

Pintor

5.000,00

94

Padaria

10.000,00

95

Poias e outras ervas medicinais, comprador ou vendedor de

5.000,00

96

Casas comerciais, vendendo produtos medicinais

6.000,00

97

Quitanda, vendendo produtos de lavoura em quantidade mínima

2.000,00

98

Rádios, agentes de

5.000,00

99

Rádios, oficinas de conserto de

10.000,00

100

Relojoaria e ourivesaria

5.000,00

101

Restaurante ou estalagem

10.000,00

102

Sapateiro, com oficina até 2 operários

5.000,00

103

Sapateiros, com mais de 2 operários

6.000,00

104

Sapateiro, fabricando sapatos

12.000,00

105

Serraria, com engenho horizontal, cada

5.000,00

106

Serraria, com engenho vertical, cada

5.000,00

107

Serraria, com engenho serra fita, cada

20.000,00

108

Armarinhos, perfumaria, bijouterias, cada um

5.000,00

109

Sorveteria

10.000,00

110

Refrigerantes

3.000,00

111

Tinturaria e lavanderia

2.000,00

112

Tipografia

5.000,00

113

Torrefação ou moagem de café

5.000,00

114

Tropa, por lote de dez animais ou fração, trabalhando para terceiros

10.000,00

115

Termo de bois, até 10 juntas, trabalhando para terceiro

10.000,00

116

Peças e acessórios de carros, vendedor de

10.000,00

117

Indústrias sobre profissão ou licenças, não especificados

5.000,00

 

TABELA E

IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Dez por cento (10%) sobre o que se refere o artigo 109, parágrafo único do Código Tributário.

 

TABELA G

IMPOSTO DO SELO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1 – Selos aplicados nas certidões de construção negativas e atestados

200,00

2 – Selos aplicados nos contratos e concorrências públicas

800,00

3 – Selos aplicados em requerimentos simples

100,00

4 – Selos em petição com instrumentos procuratórios

200,00

5 – Selos em requerimentos de arrogo

200,00

 

 

TABELA H

TAXA DE EXPEDIENTE

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1 – Busca por ano, ou fração

500,00

2 – Certidão de qualquer natureza e atestado

1.000,00

3 – Habite-se

1.000,00

4 – Taxa de Expediente

500,00

5 – Protocolo

100,00

6 – Averbação ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, e baixa

2.000,00

7 – Limpeza de Casas (imóvel)

1.000,00

8 – Alvará de construção:   1ª Zona

8.000,00

2ª Zona

6.000,00

3ª Zona

4.000,00

4ª Zona

2.000,00

 

 

TABELA J

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1 – Balanças comuns

500,00

2 – Balanças de precisão

400,00

 

 

TABELA L

TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAIS

(SOBRE O CAPITAL DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Até Cr$ 10.000,00 de capital

400,00

De Cr$ 10.001,000 até 50.000,00

600,00

De Cr$ 50.001,000 até 200.000,00

1.200,00

De Cr$ 200.001,00 até 1.000.000,00

3.000,00

De Cr$ 1.000.001,00 até 5.000.000,00

5.000,00

De Cr$ 5.000.001,00 até 10.000.000,00

10.000,00

De Cr$ 10.000.001,00 acima de capital

15.000,00

 

TABELA M

TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Cobrar-se á por hora, além do horário normal:

 

 

Dia

Mês

Ano

1 - Cafés e bares, além das 23 horas, por dia

1.000,00

2.000,00

10.000,00

2 - Comércio de secos e molhados a varejo, após o horário regulamentar

 

1.500,00

10.000,00

3 - Artigos de Natal, carnaval, festas juninas, até 22 horas (entre véspera e o dia)

2.000,00

 

 

4 - Circo e parques de diversões, por metro quadrado

20,00

 

 

 

TABELA M1

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Advogado, não residente no município, por mês

10.000,00

2

Agrimensor, não residente no Município, por mês

3.000,00

3

Tecidos em geral e seus artefatos, por mês

5.000,00

4

Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou mercador ambulante não especificado, por mês

4.000,00

5

Agente de companhia ou empresas que adotem sistema de sorteios de qualquer espécie, por mês

3.000,00

6

Armarinhos ou miudezas, por mês

15.000,00

7

Arreios e acessórios, por mês

5.000,00

8

Aves, por cabeça

30,00

9

Ovos, por dúzia

20,00

10

Balas, confeitos e biscoitos, por mês

3.000,00

11

Bijuterias ou joias não preciosas, por mês

4.000,00

12

Botequim ou bar ambulante, com bebidas alcoólicas, por dia

1.000,00

13

Botequim ou bar ambulante, com bebidas alcoólicas, por mês

2.000,00

14

Botequim ou bar ambulante, sem bebidas alcoólicas, por dia

500,00

15

Botequim ou bar ambulante, sem bebidas alcoólicas, por mês

1.000,00

16

Banha, por quilo

30,00

17

Carne de porco salgada, por quilo

15,00

18

Couro, cada unidade

150,00

19

Brinquedo, por mês

1.200,00

20

Barro, objetos de, por mês

2.000,00

21

Caminhões, vendendo mercadorias, por mês

5.000,00

22

Café, comprador de, não residente no Município, por mês

10.000,00

23

Café pilado, quando exportado ou vendido para fora do Município, por saca de 60 quilos

400,00

24

Café em côco, quando exportado ou vendido para fora do Município, por saca

100,00

25

Cereais, compradores não residentes no Município, por mês

5.000,00

26

Cereais: Milho

100,00

 

Carro transporte mandioca, por tonelada

200,00

 

Farinha de mandioca, por saca

100,00

 

Arroz em palha, por saca

100,00

 

Feijão, por saca

200,00

 

Arroz pilado, por saca

200,00

 

Fubá, por saca

100,00

 

Cacau, por saca

400,00

 

Algodão, por quilo

3,00

 

Mamona, por quilo

4,00

 

Capim, por quilo

3,00

27

Cereais, compradores residentes no Município, não comerciante

5.000,00

28

Dentista, com gabinete portátil, por mês

2.000,00

29

Cristal, comprador e exportador, por mês

5.000,00

30

Estatuetas, imagens ou quadros, por mês

1.000,00

31

Engraxate, por mês

150,00

32

Ferro velho, por tonelada, por mês

3.000,00

33

Alumínio velho, por tonelada, por mês

3.000,00

34

Fazendas e roupas feitas, vendedor, por mês

10.000,00

35

Frutas nacionais e estrangeiras, por mês

1.000,00

36

Fotógrafos ou agentes de fotografias, por mês

5.000,00

37

Fazenda, mascote de, por mês

3.000,00

38

Fibras, compradores de, residentes fora do município, por mês

3.000,00

39

Fumos e seus derivados, vendedor, por mês

3.000,00

40

Gêneros alimentícios, por mês

2.000,00

41

Jóias e pedras preciosas, por mês

8.000,00

42

Gado vacum, quando exportado para fora do Município, por cabeça

800,00

43

Jogos permitidos por espécie ou mesa, por dia

3.000,00

44

Jogos permitidos por espécie ou mesa, por mês

6.000,00

45

Louças, por mês

3.000,00

46

Malhas ou meias, confecção, por mês

3.000,00

47

Manteiga, por quilo

30,00

48

Queijo, cada um

20,00

49

Mamona, comprador ou vendedor, por mês

5.000,00

50

Malacacheta, comprador ou vendedor, por mês

5.000,00

51

Madeiras, por metro, calculado conforme pauta

 

52

Ondulador de cabelos, por mês

3.000,00

53

Ótica, artigos e instrumentos, por mês

6.000,00

54

Peixes, vendedor por dia

300,00

55

Peixes, vendedor por mês

2.000,00

56

Perfumes, peles, comprador ou vendedor, por mês

2.000,00

57

Poaia e outros produtos herbáceos a industrializar, por mês

2.000,00

58

Propagandista, por viagem

1.000,00

59

Relojoaria, por mês

1.000,00

60

Revistas, com banca na via pública, por mês

1.000,00

61

Refrigerantes, por mês

2.500,00

62

Sorvetes e gelados, por mês

1.000,00

63

Sorvetes e gelados, por dia

50,00

64

Suínos, quando exportado para fora do Município, média 20 quilos, por cabeça

200,00

65

Suínos, quando exportado para fora do Município, quando exceder de 20 quilos, por arroba

100,00

66

Toucinho, por mês

11.000,00

67

Vidraceiros, por mês

500,00

68

Vulcanizador, por mês

2.000,00

69

Não especificado, por mês, sobre o valor das vendas (quatro por cento) 4%

 

 

TABELA “mm”

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1ª Zona – por mês

5,00

2ª Zona – por mês

4,00

3ª Zona – por mês

3,00

4ª Zona – por mês

2,00

 

TABELA O

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1ª Zona – por construção

Cr$ 8.000,00

2ª Zona – por construção

Cr$ 6.000,00

3ª Zona – por construção

Cr$ 4.000,00

4ª Zona – por construção

Cr$ 2.000,00

 

TABELA P

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Será cobrado por loteamento a se realizar

2.000,00

 

TABELA Q

TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS (ANUAL)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Condução Pessoal:

 

 

Automóveis de aluguel

5.000,00

 

Automóveis particulares

3.000,00

 

Motocicletas

500,00

 

Auto ônibus até 25 passageiros

3.000,00

 

Auto ônibus para mais de 25 passageiros

5.000,00

 

Jeeps, pick-ups, camionetes, furgões

2.000,00

 

 

 

2

Carga:

 

 

Auto caminhões, com pneumáticos e capacidade até 3.000 quilos

2.000,00

 

Auto caminhão, além de 3.000 quilos

3.000,00

 

Auto caminhões, com reboque

4.000,00

 

Tratores com capacidade até cinco toneladas

5.000,00

 

Tratores com capacidade além de cinco toneladas

8.000,00

 

 

 

TRAÇÃO ANIMAL

1

Condução Pessoal:

 

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos

1.000,00

 

Veículos de 2 rodas e aros de pneumáticos maciços

1.000,00

 

Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálico

500,00

 

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumáticos

2.000,00

 

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálico

2.000,00

 

 

 

2

Carga:

 

 

Veículos de 2 rodas com pneus maciços

500,00

 

Veículos de 2 rodas sem molas com pneus maciços

500,00

 

Veículos de 4 rodas com molas, com borracha pneus maciços

500,00

 

Veículos de 4 rodas sem molas, com borracha pneus maciços

500,00

 

Veículos rurais transportando produtos para venda

100,00

 

 

 

3

Triciclos de cargas:

 

 

Não especificados, cada um

500,00

 

Bicicletas:

 

 

a) de crianças

100,00

 

b) de adultos (particulares)

100,00

 

c) de adultos (para aluguel)

400,00

 

 

TABELA R

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (ANUAL)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Anúncios pintados ou gravados sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquise e calçadas dos próprios estabelecimentos a que se referem

500,00

2

Placas assentadas no próprio prédio do estabelecimento a que se referirem e com saliências máxima de cinco centímetros

500,00

3

Vitrines colocadas nas paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de vinte centímetros

600,00

4

Reclames por microfones em casa de diversões em propaganda de terceiros

2.000,00

5

Os casos não previstos nesta tabela

1.200,00

 

 

TABELA R1

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO BOVINO, SUINO, CAPINHO E OVINOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

 

No Matadouro Municipal

 

1

Gado bovino, por cabeça

500,00

2

Gado suíno, por cabeça

300,00

3

Gado caprino e ovinos, por cabeça

200,00

 

 

TABELA R2

TAXA DE LICENÇAS ESPECIAIS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Bomba de gasolina ou óleo, querosene, por unidade, por ano

10.000,00

2

Armas e Munições (comércio de):

 

 

a) por atacado por ano

3.000,00

 

b) a varejo, por ano

2.000,00

3

Bebidas alcóolicas:

 

 

a) por atacado por ano

5.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.500,00

4

Explosivos e inflamáveis:

 

 

a) por atacado por ano

2.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.000,00

5

Fumos e seus derivados (comércio)

 

 

a) por atacado por ano

2.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.000,00

 

 

TABELA S

TAXA DE ÁGUA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Cobrado de acordo com a Lei Municipal de nº 382 do dia 3 de junho de 1964.

 

TABELA S1

TAXA DE LUZ E ENERGIA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Caução correspondente para:

 

Casas residenciais

3.000,00

Hotel, Pensão, Bar, Restaurante e Oficina de Rádio

5.000,00

Padarias, Oficinas Mecânicas

10.000,00

Ligação

300,00

Taxa Mínima até 10 Kwats

500,00

Por Kwats excedentes

30,00

 

 

TABELA T

TAXA DE MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRENOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

1

Taxa de expediente de medição

1.000,00

2

Custo de metro linear

4,00

3

Valor da demarcação, por lote e por zona:

 

 

1ª Zona

1.000,00

 

2ª Zona

800,00

 

3ª Zona

600,00

 

4ª Zona

400,00

 

TABELA T1

TAXA DE MERCADO, FEIRA E MATRADOURO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Por banca no mercado, com secos e molhados, por mês

3.000,00

Por banca no mercado, com verduras e legumes, por mês

2.000,00

Por tabuleiro no mercado, por mês

1.000,00

 

TABELA T2

TAXA DE CEMITÉRIO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Demarcação para inumação (sepultura rasa) adultos

200,00

Demarcação para inumação (sepultura rasa) crianças

100,00

Demarcação para inumação (sepultura rasa) indigentes

Grátis

Carneiras perpétuas para sepulturas e ossarias de concessionário e toda a sua família

5.000,00

Terrenos para jazigos perpétuos até 200 palmos quadrados, cada palmo quadrado

100,00

 

TABELA U

TAXA DE CEMITÉRIO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Taxa de registro de marcas de animais, cobrar-se-á para serem registrados no livro próprio

2.000,00

 

 

PAUTA DE MADEIRA

MADEIRAS EM BRUTO

Cedro

m3

17.000,00

Cerejeira

m3

 17.000,00

Cobi ou vinhático

m3

 4.000,00

Gonçalo Alves

m3

 4.000,00

Ipê

m3

 4.000,00

Jacarandá 1ª, 2ª e 3ª

m3

 80.000,00

Jacarandá não classificado

 

30.000,00

Louro

m3

 20.000,00

Maçaranduba

m3

 8.000,00

Jequitibá

m3

 4.000,00

Madeira Branca

m3

 4.000,00

Madeira para dormentes

m3

 4.000,00

Pau Brasil

m3

 8.000,00

Peroba do Campo

m3

 20.000,00

Peroba Rosa

m3

 6.000,00

Sucupira ou Macarnaíba

m3

 6.000,00

Vinhático

m3

 4.000,00

Madeira de lei não especificada

m3

 4.000,00

Tagibubuia

m3

 20.000,00

 

 

MADEIRAS SERRADA

Bicuiba em pranchões

m3

28.000,00

Bicuiba - caibros e ripas

m3

28.000,00

Brauna

m3

28.000,00

Canela

m3

28.000,00

Cedro

m3

30.000,00

Cerejeira

m3

50.000,00

Cobi ou Vinhático

m3

28.000,00

Farinha seca

m3

28.000,00

Gonçalo Alves

m3

28.000,00

Ipê

m3

28.000,00

Jacarandá

m3

100.000,00

Jequitibá

m3

28.000,00

Louro

m3

28.000,00

Massaranduba

m3

50.000,00

Madeira Branca

m3

28.000,00

Pau Brasil

m3

28.000,00

Peroba Amarela

m3

60.000,00

Reroba Rosa e Osso

m3

40.000,00

Sucupira ou Macarnaíba

m3

28.000,00

Vinhático

m3

28.000,00

Madeira de lei não especificada

m3

50.000,00

 

 

MADEIRA EM ESQUADRIA

Peroba

m2

4.500,00

Canela

m2

3.500,00

Jequitibá

m2

2.800,00

Outras

m2

2.800,00

Tábuas de peroba

m2

3.500,00

Jequitibá e outras

500,00 

 

TACOS DE PEROBA AMARELA 7 x 21

De Primeira

m2

2.000,00

De Segunda

m2

1.500,00

De Terceira

m2

1.000,00

De Quarta

m2

800,00

 

 

TACOS DE JEQUITIBÁ 7x 21

De Primeira

m2

1.000,00

De Segunda

m2

700,00

 

 

TACOS DE OUTRAS MADEIRAS 7x 21

De Primeira

m2

1.000,00

De Segunda

m2

700,00

 

 

VIGAMENTO DE PEROBA

Vigamento curto para carpintaria

m3

60.000,00

Vigamento Standart

m3

60.000,00

Vigamento comprido

m3

60.000,00

Caibros e peruas

m3

45.000,00

Vigamento de outras madeiras

m3

30.000,00

 

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a proceder a cobrança do Imposto sobre as madeiras em bruto, serradas ou beneficiadas, 5% (cinco por cento) para os que não são legalizados no Município, conforme a Pauta da madeira.

 

Art. 4º O Poder Executivo, fica autorizado a proceder a cobrança do imposto sobre as madeiras serradas e beneficiadas, 2% (dois por cento), para os que são legalizados no Município, conforme a Pauta Municipal.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a não fazer a cobrança do imposto de madeiras, pelo Indústria e Profissão, para os que são legalizados no Município.

 

Parágrafo Único. Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1 do janeiro de 1965, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 29 de dezembro de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.