LEI Nº 382, DE 3 de junho DE 1964

 

altera a tabela s – taxa de agua.

Texto de Impressão

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e, ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica alterado a Tabela S Taxa de Agua, da Lei nº 363 de 14.12.63, ficando regularizado, para efeito de cobrança de Taxas diversas de serviço de abastecimento de água em Nova Venecia, que será:

 

Caução-correspondente                                     CR$          800,00

Taxa de ligação, até seis (6) metros                                2.500,00

Taxa de ligação, que exceder de seis (6) metros, por metro 300,00

Taxa para residência:

Cada casa ou apartamento                                                 800,00

Residencia que não tiver caixa                                         1.600,00

Taxa de serviço:

Hotel e Bar de 1ª                                                            3.000,00

Hotel e Bar de 2ª                                                            2.000,00

Pensões e Restaurantes                                                   1.800,00

Pôsto para lavar veículos                                                  5.000,00

Taxa Comercial:

Barbearias, lojas e escritórios                                              500,00

Farmácia e Gabinetes Dentários                                           600,00

Para serviço de construção, cada, por mês                         3.000,00

Para uma torneira e irrigação de hortas                              1.300,00

Caução Correspondente

1,80

Taxa de ligação até seis (6) metros

2,50

Taxa de ligação que excede seis (6) metros, por metro

0,30

Taxa para residência:

 

Cada casa ou apartamento

1,50

Taxa de Serviço:

 

Hotel e Bar de 1ª classe

5,00

Hotel e Bar de 2ª classe

3,00

Pensões e Restaurantes

4,50

Posto para lavar veículos

15,00

Taxa Comercial:

 

Barbearias, lojas e escritórios

1,80

Farmácia e Gabinetes Dentários

2,00

Para serviço de construção, cada, por mês

8,00

Para uma torneira e irrigação, de hortas

2,00

 

(Redação dada Pela Lei nº 515/1967)

 

Art. 2º Não será permitido lavar carro no perímetro urbano, em frente as casas, nas ruas.

 

Art. 3º Não será permitido molhas (as ruas com agua, em frente as casas.

 

§ único Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 3 de junho de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria no livro próprio.

 

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.