O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e, ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica alterado
a Tabela S Taxa de Agua,
da Lei nº 363 de 14.12.63, ficando regularizado, para efeito de cobrança de
Taxas diversas de serviço de abastecimento de água em Nova Venecia,
que será:
Caução-correspondente                                     CR$          800,00
Taxa de ligação, até seis (6) metros                                2.500,00
Taxa de ligação, que exceder de seis (6) metros, por metro
300,00
Taxa para residência:
Cada casa ou apartamento                                                
800,00
Residencia que não
tiver caixa                                        
1.600,00
Taxa de serviço:
Hotel e Bar de 1ª         
                                                  3.000,00
Hotel e Bar de 2ª                                                           
2.000,00
Pensões e Restaurantes                                                  
1.800,00
Pôsto para lavar
veículos                                                  5.000,00
Taxa Comercial:
Barbearias, lojas e escritórios                                             
500,00
Farmácia e Gabinetes Dentários                                          
600,00
Para serviço de construção, cada, por mês                         3.000,00
Para uma torneira e irrigação de hortas                              1.300,00
| 
   Caução Correspondente  | 
  
   1,80  | 
 
| 
   Taxa de ligação até seis (6) metros  | 
  
   2,50  | 
 
| 
   Taxa de ligação que excede seis (6) metros, por metro  | 
  
   0,30  | 
 
| 
   Taxa para residência:  | 
  
   | 
 
| 
   Cada casa ou apartamento  | 
  
   1,50  | 
 
| 
   Taxa de Serviço:  | 
  
   | 
 
| 
   Hotel e Bar de 1ª classe  | 
  
   5,00  | 
 
| 
   Hotel e Bar de 2ª classe  | 
  
   3,00  | 
 
| 
   Pensões e Restaurantes  | 
  
   4,50  | 
 
| 
   Posto para lavar veículos  | 
  
   15,00  | 
 
| 
   Taxa Comercial:  | 
  
   | 
 
| 
   Barbearias, lojas e escritórios  | 
  
   1,80  | 
 
| 
   Farmácia e Gabinetes Dentários  | 
  
   2,00  | 
 
| 
   Para serviço de construção, cada, por mês  | 
  
   8,00  | 
 
| 
   Para uma torneira e irrigação, de hortas  | 
  
   2,00  | 
 
(Redação dada
Pela Lei nº 515/1967)
Art. 2º Não será
permitido lavar carro no perímetro urbano, em frente as
casas, nas ruas.
Art. 3º Não será
permitido molhas (as ruas com agua, em frente as
casas.
§ único Esta lei
entrará em vigor no ato de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
         
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.