O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal a
Comenda Constância D’Angola, caracterizada como uma honraria a ser concedida a
pessoas pretas, grupos ou organizações sociais que preencham os requisitos
estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela
Lei nº 3.876/2025)
Parágrafo
único. A comenda de que trata o caput
deste artigo é uma honraria de competência exclusiva do Poder Legislativo,
instituída pelo reconhecimento da historicidade do povo negro.
Art.
2º São finalidades desta lei:
I - garantir a dignidade da pessoa humana para o povo negro;
II - reconhecer a importância da raça negra na formação da
cultura de nossa sociedade;
III - combater
qualquer forma de conduta de racismo;
IV - respeitar as origens e reconhecer as adversidades que
marcaram o período da escravidão;
V - promover a cultura afrodescendente e a miscigenação de
povos;
VI - formar uma sociedade verdadeira, única, e que garantam os
direitos a todos;
VII - promover a igualdade racial e
enfrentamento ao racismo.
Art. 3º Serão contempladas
com a comenda de que trata esta lei pessoas de cor ou de raça negra que residam
no Município de Nova Venécia-ES ou que aqui nasceram
e que atendam aos requisitos de mérito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.876/2025)
Art.
4º A Comenda Constância D’Angola consiste em distinção honorífica
conferida por meio de medalha, moldura ou outro símbolo material, conforme
definido em regulamento, destinada a reconhecer pessoas pretas, grupos ou
organizações sociais que atendam aos requisitos estabelecidos por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)
Art.
5º A honraria de que trata esta lei será concedida mediante
aprovação prévia do Poder Legislativo, através de projeto de decreto
legislativo de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art.
18, XII, da Lei Orgânica.
Parágrafo
único. O único projeto de decreto legislativo conterá o nome de todos os
homenageados, ajuntando-se aos autos do processo legislativo as informações e
documentos que comprovem a condição de recebimento da honraria, conforme
regulamento.
Art.
6º A concessão da comenda ocorrerá anualmente, mediante a indicação
de uma pessoa, grupo ou organização social por vereador. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)
§ 1º
Poderá ser indicado nome de pessoa já falecida, o que, neste caso, a honraria
será entregue a descendente ou membro da família.
§ 2º O
caso do § 1º deste artigo abrange também nome de pessoas que marcaram a
história de Nova Venécia-ES em outros séculos, e que
possuam descendentes para o recebimento.
§ 3º Caso algum vereador deixe de fazer a indicação de
homenageado, devidamente acompanhada da documentação exigida nesta lei, dentro
do prazo hábil, poderá o presidente da câmara fazer a indicação em
substituição. (Redação dada pela Lei nº
3.876/2025)
§ 4º O
modelo de indicação será definido em regulamento pela Presidência da Câmara
Municipal.
Art. 7º
Serão concedidas, no máximo, treze medalhas de forma anual, ou em número
equivalente ao quantitativo de vereadores caso mude a composição da Câmara
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
3.876/2025)
Parágrafo
único. Na hipótese de concessão a grupo ou organização social, o
vereador responsável pela indicação deverá indicar previamente a pessoa que o
representará formalmente, a quem será atribuída, em nome do coletivo, a outorga
da medalha. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)
Art.
8º Para o recebimento da honraria prevista nesta lei, deverão ser
preenchidos os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei nº 3.876/2025)
I - no caso
de pessoa física: (Redação dada
pela Lei nº 3.876/2025)
a) ser
pessoa autodeclarada preta, conforme os critérios de cor ou raça utilizados
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)
b) ter
desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde,
educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico,
agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à
valorização das pessoas pretas; ou(Dispositivo
incluído pela Lei nº 3.876/2025)
c) possuir
reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao
racismo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.876/2025)
II - no
caso de grupo ou organização social: (Redação
dada pela Lei nº 3.876/2025)
a) ter
desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde,
educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico,
agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à
valorização das pessoas pretas; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)
b) possuir
reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao
racismo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 3.876/2025)
§ 1º
É vedada a concessão da honraria a pessoa que tenha sido condenada, por decisão
judicial transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou crime
doloso, principalmente crime de racismo. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.876/2025)
§ 2º
A honraria poderá ser concedida a pessoa, grupo ou organização social com
residência ou sede fora do Município de Nova Venécia-ES,
desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)
§ 3º
Os indicados à honraria deverão apresentar documentação comprobatória do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)
Art.
9º Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a adquirir ou
contratar, anualmente, a confecção das treze honrarias a serem concedidas por
vereador, de acordo com o padrão, modelo ou arte previamente definido em
regulamento ou ato administrativo.
Art.
10 O modelo e a arte da confecção da comenda de que trata esta lei
serão regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. Poderá ser adotado modelo ou arte diferente por ano de concessão
da honraria de que trata esta lei.
Art.
11 A sessão solene de entrega da honraria deverá ser realizada no
mês de novembro de cada ano, devendo ocorrer, preferencialmente, na semana do
dia 20 de novembro, em alusão ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra,
com o objetivo de destacar o significado histórico da data e o enfrentamento ao
racismo. (Redação dada pela Lei nº
3.876/2025)
Parágrafo
único. A convocação e convites observarão as normas regimentais da
Câmara Municipal para a realização de sessão solene. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)
Art.
12 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal regulamentar a presente
lei, inclusive de resolver casos não previstos e nem privativos de lei.
Art.
13 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos da Câmara Municipal,
em conformidade com o plano plurianual.
Art. 14 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 7 de
agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.