O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
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(NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
.......................................................................................................................
(NR)
Art. 4º O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
Art. 6º ....................................................................................................................
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(NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
Parágrafo único. Na hipótese
de concessão a grupo ou organização social, o vereador responsável pela
indicação deverá indicar previamente a pessoa que o representará formalmente, a
quem será atribuída, em nome do coletivo, a outorga da medalha. (NR)
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
I - no caso de
pessoa física:
a) ser pessoa autodeclarada preta, conforme
os critérios de cor ou raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
b) ter desenvolvido relevantes serviços à
comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social,
cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente,
social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas
pretas; ou
c) possuir reconhecida atuação na promoção da
igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.
II - no caso
de grupo ou organização social:
a) ter desenvolvido relevantes serviços à
comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social,
cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente,
social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas
pretas; ou
b) possuir reconhecida atuação na promoção da
igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.
§ 1º É vedada a concessão da
honraria a pessoa que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em
julgado, por ato de improbidade administrativa ou crime doloso, principalmente
crime de racismo.
§ 2º A honraria poderá ser
concedida a pessoa, grupo ou organização social com residência ou sede fora do
Município de Nova Venécia-ES, desde que preenchidos
os demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º Os indicados à honraria
deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos
estabelecidos no art. 8º desta lei. (NR)
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:
Parágrafo único. A convocação
e convites observarão as normas regimentais da Câmara Municipal para a
realização de sessão solene. (NR)
Art. 8º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Venécia,
Estado do Espírito Santo, em 13
de outubro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.