LEI Nº 3.876, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

 

ALTERA DISPOSITIVOS QUE ESPECIFICA DA LEI Nº 3.860, DE 7 DE AGOSTO DE 2025, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES A COMENDA CONSTÂNCIA D’ANGOLA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Comenda Constância D’Angola, caracterizada como uma honraria a ser concedida a pessoas pretas, grupos ou organizações sociais que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei.

 

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Art. 2º O art. 4º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 4º A Comenda Constância D’Angola consiste em distinção honorífica conferida por meio de medalha, moldura ou outro símbolo material, conforme definido em regulamento, destinada a reconhecer pessoas pretas, grupos ou organizações sociais que atendam aos requisitos estabelecidos por esta lei. (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 6º A concessão da comenda ocorrerá anualmente, mediante a indicação de uma pessoa, grupo ou organização social por vereador.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 4º O § 3º do art. 6º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 6º ....................................................................................................................

 

...............................................................................................................................

 

§ 3º Caso algum vereador deixe de fazer a indicação de homenageado, devidamente acompanhada da documentação exigida nesta lei, dentro do prazo hábil, poderá o presidente da câmara fazer a indicação em substituição.

 

....................................................................................................................... (NR)

 

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 7º Serão concedidas, no máximo, treze medalhas de forma anual, ou em número equivalente ao quantitativo de vereadores caso mude a composição da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de concessão a grupo ou organização social, o vereador responsável pela indicação deverá indicar previamente a pessoa que o representará formalmente, a quem será atribuída, em nome do coletivo, a outorga da medalha. (NR)

 

Art. 6º O art. 8º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 8º Para o recebimento da honraria prevista nesta lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - no caso de pessoa física:

 

a) ser pessoa autodeclarada preta, conforme os critérios de cor ou raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

b) ter desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas pretas; ou

c) possuir reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

 

II - no caso de grupo ou organização social:

 

a) ter desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas pretas; ou

b) possuir reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo.

 

§ 1º É vedada a concessão da honraria a pessoa que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou crime doloso, principalmente crime de racismo.

 

§ 2º A honraria poderá ser concedida a pessoa, grupo ou organização social com residência ou sede fora do Município de Nova Venécia-ES, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste artigo.

 

§ 3º Os indicados à honraria deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta lei. (NR)

 

Art. 7º O art. 11 da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola, passa a vigorar com o seguinte texto:

 

Art. 11 A sessão solene de entrega da honraria deverá ser realizada no mês de novembro de cada ano, devendo ocorrer, preferencialmente, na semana do dia 20 de novembro, em alusão ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, com o objetivo de destacar o significado histórico da data e o enfrentamento ao racismo.

 

Parágrafo único. A convocação e convites observarão as normas regimentais da Câmara Municipal para a realização de sessão solene. (NR)

 

Art. 8º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 3.860, de 7 de agosto de 2025, que institui no âmbito do Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES a Comenda Constância D’Angola.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 13 de outubro de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.