LEI Nº 3.860, DE 7 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES A COMENDA CONSTÂNCIA D’ANGOLA.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia-ES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Legislativo Municipal a Comenda Constância D’Angola, caracterizada como uma honraria a ser concedida a pessoas pretas, grupos ou organizações sociais que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

Parágrafo único. A comenda de que trata o caput deste artigo é uma honraria de competência exclusiva do Poder Legislativo, instituída pelo reconhecimento da historicidade do povo negro.

 

Art. 2º São finalidades desta lei:

 

I - garantir a dignidade da pessoa humana para o povo negro;

 

II - reconhecer a importância da raça negra na formação da cultura de nossa sociedade;

 

III - combater qualquer forma de conduta de racismo;

 

IV - respeitar as origens e reconhecer as adversidades que marcaram o período da escravidão;

 

V - promover a cultura afrodescendente e a miscigenação de povos;

 

VI - formar uma sociedade verdadeira, única, e que garantam os direitos a todos;

 

VII - promover a igualdade racial e enfrentamento ao racismo.

 

Art. 3º Serão contempladas com a comenda de que trata esta lei pessoas de cor ou de raça negra que residam no Município de Nova Venécia-ES ou que aqui nasceram e que atendam aos requisitos de mérito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.876/2025)

 

Art. 4º A Comenda Constância D’Angola consiste em distinção honorífica conferida por meio de medalha, moldura ou outro símbolo material, conforme definido em regulamento, destinada a reconhecer pessoas pretas, grupos ou organizações sociais que atendam aos requisitos estabelecidos por esta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DA HONRARIA

 

Art. 5º A honraria de que trata esta lei será concedida mediante aprovação prévia do Poder Legislativo, através de projeto de decreto legislativo de iniciativa privativa da Mesa Diretora, nos termos do art. 18, XII, da Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. O único projeto de decreto legislativo conterá o nome de todos os homenageados, ajuntando-se aos autos do processo legislativo as informações e documentos que comprovem a condição de recebimento da honraria, conforme regulamento.

 

Art. 6º A concessão da comenda ocorrerá anualmente, mediante a indicação de uma pessoa, grupo ou organização social por vereador. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

§ 1º Poderá ser indicado nome de pessoa já falecida, o que, neste caso, a honraria será entregue a descendente ou membro da família.

 

§ 2º O caso do § 1º deste artigo abrange também nome de pessoas que marcaram a história de Nova Venécia-ES em outros séculos, e que possuam descendentes para o recebimento.

 

§ 3º Caso algum vereador deixe de fazer a indicação de homenageado, devidamente acompanhada da documentação exigida nesta lei, dentro do prazo hábil, poderá o presidente da câmara fazer a indicação em substituição. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

§ 4º O modelo de indicação será definido em regulamento pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Art. 7º Serão concedidas, no máximo, treze medalhas de forma anual, ou em número equivalente ao quantitativo de vereadores caso mude a composição da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

Parágrafo único. Na hipótese de concessão a grupo ou organização social, o vereador responsável pela indicação deverá indicar previamente a pessoa que o representará formalmente, a quem será atribuída, em nome do coletivo, a outorga da medalha. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA HONRARIA

 

Art. 8º Para o recebimento da honraria prevista nesta lei, deverão ser preenchidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

I - no caso de pessoa física: (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

a) ser pessoa autodeclarada preta, conforme os critérios de cor ou raça utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

b) ter desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas pretas; ou(Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

c) possuir reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

 

II - no caso de grupo ou organização social: (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

a) ter desenvolvido relevantes serviços à comunidade veneciana, em áreas como saúde, educação, assistência social, cultura, política, desenvolvimento econômico, agricultura, meio ambiente, social ou religiosa, inclusive projetos que visem à valorização das pessoas pretas; ou (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

b) possuir reconhecida atuação na promoção da igualdade racial e no enfrentamento ao racismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

 

§ 1º É vedada a concessão da honraria a pessoa que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa ou crime doloso, principalmente crime de racismo. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 3.876/2025)

 

§ 2º A honraria poderá ser concedida a pessoa, grupo ou organização social com residência ou sede fora do Município de Nova Venécia-ES, desde que preenchidos os demais requisitos previstos neste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

 

§ 3º Os indicados à honraria deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 8º desta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3.876/2025)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Fica a Presidência da Câmara Municipal autorizada a adquirir ou contratar, anualmente, a confecção das treze honrarias a serem concedidas por vereador, de acordo com o padrão, modelo ou arte previamente definido em regulamento ou ato administrativo.

 

Art. 10 O modelo e a arte da confecção da comenda de que trata esta lei serão regulamentos pela Presidência da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Poderá ser adotado modelo ou arte diferente por ano de concessão da honraria de que trata esta lei.

 

Art. 11 A sessão solene de entrega da honraria deverá ser realizada no mês de novembro de cada ano, devendo ocorrer, preferencialmente, na semana do dia 20 de novembro, em alusão ao Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, com o objetivo de destacar o significado histórico da data e o enfrentamento ao racismo. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

Parágrafo único. A convocação e convites observarão as normas regimentais da Câmara Municipal para a realização de sessão solene. (Redação dada pela Lei nº 3.876/2025)

 

Art. 12 Caberá ao Presidente da Câmara Municipal regulamentar a presente lei, inclusive de resolver casos não previstos e nem privativos de lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos da Câmara Municipal, em conformidade com o plano plurianual.

 

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 7 de agosto de 2025; 71º de Emancipação Política; 18ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.