revogada pela lei nº 442/1966

 

LEI Nº 379, DE 13 de março DE 1964

 

O Cidadão José Scardini, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a elevar a percentagem da Fiscalização para:

Impôsto de Licença (Ambulante), Mercado-Matadouro, passará de 12% para 17%. Para a cobrança do Impôsto de Indústria e Profissões, Predial e Licença (Atividade Comercial) de 7% para 10%, e a porcentagem do Fiscal Geral de 2% para 4%.

 

Parágrafo único A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 13 de março de 1964.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.