LEI Nº 442, DE 12 de março de 1966

 

torna sem efeito lei 3 7 9 e estabelece porcentagem para fiscalização.

 

O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a tornar sem efeito a Lei nº 379 de 13 de março de 1964, e estabelece a porcentagem da Fiscalização Municipal, sendo:

Impôsto de Licença (Ambulante) – Impôsto de indústria e Profissões – Impôsto de Licença (Atividade Comercial) – será de 12% (doze por cento).

 

Art. 2º O Fiscal Geral perceberá 1% (hum por cento) sôbre a arrecadação dos Impôstos de Leicença, Indústria e Profissão e o Predial.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro do corrente exercicio. 

 

§ único Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

 

        

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 12 de março de 1966.

 

JOSÉ SCARDINI

Prefeito Municipal

 

Registrada nesta Secretaria no Livro Proprio.

Publicada nesta data.

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.