O Cidadão José Scardini, Prefeito Municipal de Nova Venécia, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e, eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo, autorizado a tornar sem efeito a Lei
nº 379 de 13 de março de 1964, e estabelece a porcentagem da Fiscalização
Municipal, sendo:
Impôsto de Licença (Ambulante) – Impôsto de indústria e Profissões – Impôsto
de Licença (Atividade Comercial) – será de 12% (doze por cento).
Art. 2º O Fiscal
Geral perceberá 1% (hum por cento) sôbre a
arrecadação dos Impôstos de Leicença,
Indústria e Profissão e o Predial.
Art. 3º Esta Lei
entrará em vigor a partir de janeiro do corrente exercicio.
§ único Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.