REVODAGA PELA LEI Nº 3.716/2023

 

LEI Nº 3.639, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 44 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação o grupo de servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Licitação, pregoeiro e equipe de apoio será instituída mediante portaria, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, pregoeiro e membros da equipe de apoio e suplentes, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do município.

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Licitação, nos termos do art. 51 da Lei nº 8.666/1993, será composta por, no mínimo, três membros, dos quais, pelo menos dois deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao quadro de pessoal do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros, respeitando a proporção estipulada no caput deste artigo.

 

Art. 4º Para fins desta lei, entende-se por:

 

I – pregoeiro: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso IV, do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002.

 

II – equipe de apoio ao pregoeiro: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres.

 

Art. 5º Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, serão pagas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para comporem as comissões de licitação na pessoa do presidente e respectivos membros, ao pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/1993 que efetivamente atuarem nos processos licitatórios.

 

§ 1º Compete ao Chefe da Divisão de Licitações informar, mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração, a participação efetiva dos respectivos servidores nas atividades, com a apresentação da(s) ata(s) do(s) certame(s) licitatório(s), para fins de apuração do valor da gratificação a ser consignada em folha de pagamento mensal.

 

§ 2º A gratificação é devida ainda que o certame licitatório seja declarado deserto ou fracassado.

 

Art. 6º O valor da gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Pregoeiro, membro titular da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte:

 

I – Pregoeiro: valor equivalente a 35 VRTEs (trinta e cinco Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês;

 

II – Presidente da Comissão Permanente de Licitação: valor equivalente a 35 VRTEs (trinta e cinco Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês;

 

III – membro titular da Comissão Permanente de Licitação: valor equivalente a 30 VRTEs (trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês;

 

IV – Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro: valor equivalente a 30 VRTEs (trinta Valores de Referência do Tesouro Estadual) por certame licitatório realizado no mês, limitado o pagamento máximo de quatro certames no mês.

 

§ 1º Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, poderá receber a gratificação nas duas comissões, desde que limitada à quantidade de quatro certames, de acordo com os incisos deste artigo.

 

§ 2º O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será mensal e o pagamento deverá ser efetuado no primeiro mês subsequente ao da apuração.

 

Art. 7º O servidor nomeado como suplente da Comissão Permanente de Licitação ou suplente de pregoeiro e equipe de apoio do pregoeiro, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação referente aos certames licitatórios aos quais participou em substituição ao membro titular.

 

Parágrafo único. Somente será designado membro suplente, em substituição de membro titular, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste ou quando o certame licitatório exigir conhecimento técnico do membro suplente da comissão permanente de licitação.

 

Art. 8º Gratificação disciplinada nesta lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, no elemento das despesas de pessoal.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de janeiro de 2022; 67º de Emancipação Política; 17ª Legislatura.

 

ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.