LEI Nº 363, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1963

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO.

 

O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direitos fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Além dos tributos que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela União, ou pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:

 

I – Os Impostos

 

a) predial

b) territorial urbano

c) de indústrias e profissões (comércio e indústria)

d) indústrias e profissões (atividades profissionais)

e) de diversões públicas;

f) de “inter vivus

g) de selo

 

II – As Taxas

 

a) de expediente

b) de limpeza pública

c) de aferição de pesos e medidas

d) de melhorias

e) de fins educacionais

f) de viação e obras públicas

g) de água, luz e energia

h) de arruamento, loteamento e medições de terrenos municipais

i) de foros, laudêmios e arrendamento

j) de serviços diversos

l) de licenças

 

III – A Contribuição de Melhorias

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subseqüente.

 

Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criarem ou aumentarem tributos.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exercício anterior houver qualquer alteração.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos Municipais, aplicações de sanções por infração de disposição deste Código, bem com as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os órgãos servidores incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesarem o fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento de impostos, taxas e contribuição.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DO DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

 

I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios.

 

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11. O domicílio fiscal consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.

 

§ 1º Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

 

Art. 12. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:

 

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livro próprio os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo Único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13. O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força da lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Espírito Santo, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas neste código.

 

Art. 16. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade de tributar a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo Único. A emissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 18. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito tributário correspondente.

 

§ 2º A Fazenda Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas consignados; quando o contribuinte responsável não houver feito a declaração ou a fizer anexadamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será feito ex-ofício com base nos elementos de que se dispuser.

 

Art. 19. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.

 

I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;

 

II – Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atentar, satisfatoriamente no prazo de vinte dias, em petição dirigida ao Prefeito Municipal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20. Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e ocupações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;

 

III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;

 

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o item V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especialmente os elementos examinados.

 

Art. 21. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso.

 

Art. 22 Far-se-á a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam diretamente pelo fisco.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados de ofício, ou de correntes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da supervisão digo da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se passa conhecer exatamente.

 

Art. 25. Poderá a Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros obrigatórios, afim de apurar o movimento econômico e outros fatos geradores de tributo.

 

Parágrafo Único. E não lavrado o controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado em face dos livros e registros fiscais de compra, estoque, vendas a vista e a prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.

 

Art. 26. Independente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para o efeito dos impostos de Indústria e Profissões Públicas.

 

CAPÍTULO VII

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 27. A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre;

 

II – Por procedimento amigável;

 

III – Mediante ação executiva.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cobre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 20%, exceto o Imposto de Indústria e Profissão, sobre comércio e indústria que terá regulamentação própria.

 

Art. 28. Proceder-se-á a cobrança amigável durante o período mínimo de noventa (20) vinte dias, a contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.

 

Art. 29. Se resultar a cobrança amigável, será o devedor notificado de que no prazo de (20) vinte dias, será o débito inscrito na dívida ativa.

 

Art. 30. Nenhum recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será efetuado sem que se expeça o competente talão.

 

§ 1º A Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões que serão numerados seguidamente dentro das respectivas séries, e conterão as características e sinais de autenticidade que forem julgados necessários.

 

§ 2º Os talões serão extraídos no mínimo em três vias, a carbono de dupla face, a lápis tinta, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados; quando mecanicamente preparados; quando se verificar erros ou enganos, os talões manuscritos serão desprezados escrevendo-se em diagonal, em toda as vias a palavra “INUTILIZADO”.

 

§ 3º Os talões serão autenticados com a chancela do Prefeito ou do Diretor do órgão fazendário, assinados pelo emitente ou pelo agente arrecadador, com a designação do respectivo cargo; mencionarão o exercício financeiro e, discriminadamente os impostos, taxas, contribuições e multas a que se referirem.

 

Art. 31. Os talões serão distribuídos aos órgãos e agentes arrecadadores mediante registros em livros de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecidos os seguintes preceitos;

 

I – Proporcionalmente ao movimento de cada exator, contendo a data da remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações;

 

II – Dar-se-á baixa nos registros a medida que cada talão seja totalmente utilizado e devolvido.

 

Art. 32. Nenhum exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o destinado para o seu serviço.

 

Parágrafo Único. Nos casos legais de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão os substitutos continuar a usar os talões que se acharem em uso, dos quais ficarão responsáveis a partir da data de sua investidura.

 

Art. 33. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou talões e de aplicação de selos usados, responderão, administrativamente e criminalmente, os servidores que os houverem subscritos ou fornecidos.

 

Art. 34. Pela cobrança menor do tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 35. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a decisão administrativa ou judicial passado em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

Art. 37. A Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de créditos com sede, agências ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados mecanicamente.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 37. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a sua modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

 

II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 38. O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de (6) meses, a contar da data do pagamento.

 

Art. 39. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

§ 1º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar quaisquer obstáculos ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tornar necessário à verificação da precedência da medida, a juízo da administração.

 

§ 2º Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas total e parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 40. O direito de preceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo Único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável a lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr o prazo a partir da data em que se verificar a notificação.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 41. É vedado ao município (Constituição Federal, art. 31 e 203) lançar impostos sobre:

 

I – Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem prejuízos dos serviços públicos concedidos, observando o disposto no parágrafo 1º deste artigo;

 

II – Templos de qualquer culto, bens e serviços de partido políticos, instituição de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam aplicadas integralmente e para os respectivos fins;

 

III – Atividades de professor e jornalista;

 

IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo, e com sede em outro município.

 

§ 1º Os serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida, em cada caso, em lei especial.

 

§ 2º As entidades autárquicas somente gozarão da imunidade tributária em relação aos seus bens imóveis quando neles funcionarem suas repartições ou serviços.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe àqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 42. Nenhum tributo gravará:

 

I – Os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

 

II – As conferências científicas ou literárias e as exposições de arte.

 

Art. 43. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por dois terços dos membros da Câmara de Municipal.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal, não permitindo a concessão, em lei de isenção de tributos a determinadas pessoas física ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.

 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

CAPÍTULO XI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 44. Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multa de qualquer natureza regularmente inscrita, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, fixado por este código, ou por regulamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º Encerrado o exercício ou expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição do débito, por contribuinte, acrescido a multa de 20% (vinte por cento).

 

Art. 45. O termo de inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

a) o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;

b) a origem e a natureza de crédito mencionando a lei tributária e respectiva;

c) a data em que foi inscrita;

d) o número do processo administrativo de que se origina o crédito, sendo o caso.

 

Parágrafo Único. A certidão devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 46. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:

 

a) legalmente prescritos;

b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo Único. O cancelamento será determinado de ofício ou requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

 

Art. 47. A dívida ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.

 

§ 1º A cobrança amigável será feita dentro do prazo de dois meses a contar da data da inscrição para a cobrança executiva.

 

§ 2º A cobrança executiva será feita depois de findo o prazo para cobrança amigável, por intermédio da procuradoria municipal (ou do órgão equivalente, se houver, ou por advogado ou advogados contratados para isso) devendo ser notificado o devedor ou devedores e que no prazo de trinta dias terá início a referida cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do município.

 

§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão acumuladas em uma só ação.

 

Art. 48. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 45 deste código.

 

Art. 49. O recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista em guias com duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura incumbido a cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo Único. As guias mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem a multa e serão datadas e assinadas pelo emitente.

 

Art. 50. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não será efetuado o recebimento de débitos inscritos na dívida ativa com dispensa da multa.

 

Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável, sujeito além da pena de demissão, a recolher aos cofres do Município o valor da multa que houver dispensado.

 

Art. 51. O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Parágrafo Único. É solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias relativas a redução, e a multa mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar, aquelas concessões, salvo se fizerem em cumprimento do mandato judicial.

 

Art. 52. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. Sem prejuízos das disposições relativas à infrações e penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:

 

a) multa;

b) revalidação;

c) proibição de transacionar com a repartição municipal;

d) sujeição a sistema especial de fiscalização;

e) suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas correspondentes.

 

Art. 54. Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 55. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.

 

§ 1º Dar-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de convicção em razão dos quais se possa admitir involuntariamente a omissão do pagamento.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulando este, antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 56. Os co-autores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de infração do dispositivo deste Código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este.

 

Art. 57. Apurando-se, no mesmo processo infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.

 

Art. 58. Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 59. Os reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código terão agravadas de 30% (trinta) por cento as sanções nele estipulada.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 60. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso couber.

 

Art. 61. O contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, será atendido desde logo, ficando sujeito, apenas, à multa de dez por cento sobre o valor do débito, com exceção do Indústria e Profissão sobre comércio e indústria que possui regulamentação própria.

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 62. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para guardá-la, ter-se-á:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração;

b) a sua circunstância atenuante ou agravante;

c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos Municipais.

 

Art. 63. É passível de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o contribuinte que:

 

a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à imposto de licença, antes da concessão desta;

b) deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;

c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico com dados inverídicos ou omissões;

d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as operações ou baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) negar-se a exibir livros e documento da escrita fiscal que interessar à fiscalização, ou dificultar e impedir a ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;

f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste código ou em regulamento a ela referente.

 

Art. 64. A multa de que trata o artigo anterior, será aplicada sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

SEÇÃO 3ª

DA REVALIDAÇÃO

 

Art. 65. À pena de revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem os selos devidos, ou os empregarem deficientemente, em quaisquer documentos ou papeis onde devam ser aplicados.

 

Parágrafo Único. A revalidação que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por qualquer servidor municipal que constatar a insuficiência não podendo ter andamento nas repartições o documento ou papel insuficiente selado enquanto não revalido.

 

SEÇÃO 4ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A REPARTIÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 66. Os contribuintes que estiverem em débito de tributação e multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SEÇÃO 5ª

DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 67. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir constantemente na violação deste código, e de outras leis e regulamento do Município, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 6ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 68. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.

 

Parágrafo Único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

 

SEÇÃO 7ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 69. Serão punidos com multa equivalente a (15) quinze dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

a) os funcionários que se negarem a prestar assistência a contribuintes, quando por este solicitada na forma deste Código;

b) os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Parágrafo Único. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Espírito Santo.

 

Seção 8ª

Das Reclamações Contra Lançamento

 

Art. 70. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

§ 1º A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

§ 2º É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão do lançamento.

 

§ 3º A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS TRABALHOS NA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 71. O Presidente mandará pela Secretaria e publicar até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais.

 

a) data de entrada no protocolo da Câmara;

b) data do julgamento em primeira instância, e, finalmente;

c) maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.

 

Parágrafo Único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a preensão de mercadorias.

 

Art. 72. Passadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.

 

Parágrafo Único. Ficarão arquivados na Secretaria a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.

 

Art. 73. Os vereadores deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver interessado parente até o terceiro grau.

 

Art. 74. A Câmara poderá representar ao Prefeito para:

 

a) comunicar irregularidade ou falta funcional verificada no processo, na instância inferior;

b) propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;

c) sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.

 

Art. 75. A Câmara mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões ou inconvenientes, porventura usadas por qualquer das partes.

 

CAPÍTULO II

DO RECURSO DAS DECISÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 76. As decisões da Câmara Municipal, constitui última instância administrativa para recursos contra atos em decisões de caráter fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 77. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

a) pela notificação do contribuinte e quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência receberem os títulos depositados em garantia da instância;

b) pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou tributo;

c) pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância em garantia da instancia;

d) pela notificação do contribuinte, para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;

e) pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas;

f) pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os itens a), c) e d), se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 78. O Cadastro Fiscal da Prefeitura, compreende:

 

a) o Cadastro Imobiliário;

b) o Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município (dentro da classificação por zona) e os que vierem a resultar de desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas.

b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas ou suburbanas;

c) as propriedades rurais, exploradas ou não existentes no município.

 

§ 2º O cadastro do comércio, da indústria e das profissões, compreende os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas, exercidas no território do Município, estão sujeitas a inscrição obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura.

 

CAPITULO II

DOS IMÓVEIS URBANOS E RURAIS

 

Art. 79. A inscrição dos imóveis urbanos e rurais no cadastro imobiliário será promovida:

 

a) pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; ou

b) por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

c) pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;

d) de oficio, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou de Entidade Autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

 

Art. 80. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da escritura.

 

§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido do parágrafo 1º, deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumprir as exigências desse artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 81. Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais importante, não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior testada.

 

Art. 82. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Art. 83. Em se tratando de área lotada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, as áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 84. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecerem no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste, o valor do contrato de venda, afim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 85. Os impressos serão fornecidos gratuitamente pela Prefeitura e estarão isentos de qualquer tributo municipal.

 

Art. 86. Deverão ser obrigatoriamente à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de lançamentos dos tributos municipais.

 

Parágrafo Único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 87. Concedido o habite-se a prédio novo, ou aceitas as obras de prédios construídos ou reformados, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, afim de ser atualizada a respectiva inscrição no cadastro imobiliário ou seu representante na forma prevista neste código.

 

Art. 88. Na fixação e revisão dos valores reais constantes do cadastro imobiliário observar-se-á as normas prevista neste código.

 

CAPÍTULO III

DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DAS PROFISSÕES

 

Art. 89. A inscrição no cadastro do comércio, da indústria e das profissões, será feita pelos responsáveis ou seus representantes legais que preencherá e entregará na repartição competente, uma ficha própria, para cada estabelecimento ou atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.

 

§ 1º A ficha de inscrição deverá conter:

 

a) o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar e estabelecimento ou ser exercida a atividade;

b) a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural;

c) as espécies principal e acessórios da atividade;

d) a área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento;

e) outros dados previstos em regulamentos.

 

§ 2º A entrega da ficha de inscrição, deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos ao início da atividade profissional, as das respectivas aberturas o exercício da profissão;

b) quanto aos existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 90. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as operações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no parágrafo primeiro do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. No caso de vendas de transferência de estabelecimento, sem observância no disposto deste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas dos contribuintes inscritos.

 

Art. 91. A cessão das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo o recolhimento dos impostos referente a mercadoria existente, a fim de ser dada a baixa no cadastro.

 

Parágrafo Único. A baixa do cadastro será dada após feita a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício da profissão, indústria e comércio.

 

Art. 92. Para os efeitos deste Capítulo considera-se estabelecimento:

 

a) o local e exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, em caráter permanente, ou eventual, ainda que no interior de residência;

b) o local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no interior de residência.

 

Art. 93. Serão considerados estabelecimentos profissionais aqueles que explorem exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem intercorrência de:

 

a) operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou coisas;

b) operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com instalações industriais, que compreendam aparelhos geradores ou motores;

c) exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.

 

Parágrafo Único. Não serão consideradas operações de venda, nem locação para fins deste artigo:

 

a) a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;

b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer arte, ofício ou profissão;

c) o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de artigos de produção exclusivamente doméstica.

 

Art. 94. Constitui estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição do cadastro:

 

a) os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas e jurídicas;

b) os que, embora sobre a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Parágrafo Único. Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação, nem os vários pavimentos do mesmo imóvel.

 

PARTE ESPECIAL

 

TITULO IV

DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 95. O imposto territorial urbano tem como fato gerador, o domínio pleno ou útil, ou a posse do terreno, constituído ou não, situados nas zonas urbanas do território do município.

 

Art. 96. São isentos do imposto territorial os terrenos cedidos gratuitamente, para uso da União, do Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

Do Lançamento e da Arrecadação

 

Art. 97. O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre imóveis tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

 

Art. 98. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro imobiliário.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus ou tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, cujo inventário esteja em nomes dos mesmos que responderão pelo tributo até que, julgado o inventário se faça as necessárias modificações.

 

§ 4º O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações, serão enviados aos seus representantes legais, anotando se os nomes e os endereços nos registros.

 

§ 5º No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

 

Art. 99. O pagamento do imposto territorial urbano será feito anualmente, em épocas e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções, conforme Tabela “A”, anexa a este código.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO PREDIAL

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 100. O imposto predial tem como fato gerador o domínio pleno ou útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas, suburbanas, vilas e povoados, no território municipal.

 

§ 1º Considera-se prédios para os efeitos deste artigo, todas as construções que possam servir à habitação, uso ou recreios, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º A planta cadastral da cidade definirá suas zonas, classificadas sempre em lei especial.

 

§ 3º As vilas são as sedes dos distritos.

 

§ 4º Será considerado povoado para incidência do imposto, o aglomerado de casas de número não inferior a 10 (dez), encravadas em uma área mínima de dois (2) hectares.

 

§ 5º O imposto predial sobre as zonas de incidência será cobrado de acordo com a Tabela “B”, anexo a este código.

 

Art. 101. São isentos do imposto predial os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, Estado ou do Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DO CÁLCULO

 

Art. 102. O imposto será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor locativo do prédio, com exclusão do terreno.

 

§ 1º O imposto será de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, não podendo ser inferior a 3% (três por cento) sobre o valor real do imóvel.

 

§ 2º Haverá um mínimo de incidência sobre zona, de acordo com a tabela “b” anexa a este código.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 103. O lançamento e arrecadação do imposto predial será feito, sempre que possível, em conjunto com o imposto territorial, incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior e observando-se no que couber, o disposto no Capítulo II do Título IV deste código.

 

Parágrafo Único. Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 104. O lançamento do imposto será feito anualmente em épocas e pelo modo estabelecido em regulamento ou instruções.

 

Art. 105. Verificando o lançador que o imposto predial é inferior ao que preceitua o artigo 102, parágrafo 2º deste código, proceder-se-á a avaliação do imóvel, fazendo o lançamento de acordo com a mesma.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO SOBRE COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 106. O Imposto de Indústria e Profissão – Comércio e Indústria, tem como fato gerador o efetivo exercício das atividades comercial e industrial, com fins lucrativos, com localização fixa, ainda que em residência própria.

 

Parágrafo Único. A incidência do imposto e sua cobrança independem:

 

a) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais.

 

Art. 107. São isentos do imposto:

 

I - As pensões familiares com até dois hóspedes;

 

II – As transações bancárias e de seguros;

 

III – As operações entre vários estabelecimentos da mesma pessoa jurídica entre matriz e filiais devidamente registradas;

 

IV – O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos e livros.

 

V - Os teatros, circos e parques de diversões.

 

CAPÍTULO II

DA TAXAÇÃO E DO CÁLCULO

 

Art. 108. O Imposto de Indústria e Profissão, Comércio e Indústria será cobrado de conformidade com a taxação na Tabela “C” anexa.

 

§ 1º O imposto será recolhido mensalmente, por verba, e mediante talão ou guias, em três vias, conforme modelo criado e aprovado pela Câmara Municipal.

 

§ 2º O prazo para o recolhimento do imposto será de (5) cinco dias a contar do último dia de cada mês.

 

§ 3º Quando este prazo for excedido e dentro do período dos dez primeiros dias, após o prazo do vencimento, isto é, até o 15º (quinze) dias do mês subsequente, o imposto será cobrado com a multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o imposto.

 

§ 4º Depois do 15º dia de cada mês, a multa de mora do parágrafo anterior, será elevada para 20% (vinte por cento), quando o recolhimento for feito voluntariamente pelos contribuintes.

 

§ 5º Depois de decorridos 60 (sessenta) dias a contar da data fixada para o prazo do vencimento, conforme determina o parágrafo 2º deste artigo, compete a fiscalização proceder a arrecadação, no domicílio do contribuinte, e neste caso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o imposto.

 

§ 6º O imposto para o constas, assinados será cobrado tomando-se por base o valor da soma das duplicatas emitidas dentro do mês base, e o prazo para o recolhimento será o mesmo aplicado às operações de vendas à vista;

 

§ 7º Quando por motivo do encerramento de suas atividades, temporária ou definitiva, qualquer estabelecimento comercial ou industrial, ao requerer baixa, deverá recolher o imposto de que trata este artigo, e o mesmo será calculado sobre o valor do estoque constante no balanço de encerramento, esclarecendo ainda na própria guia, o nome da pessoa que adquiriu o fundo do estoque, se for o caso;

 

§ 8º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais determinadas no § 6º deste artigo, ficará sujeito as sanções penais previstas no art. 55º e seus parágrafos, e, consubstanciada no parágrafo 52º deste Código.

 

TÍTULO VII

DO IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO SOBRE ATIVIDADES PROFISSIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 109. O Imposto de Indústria e Profissão sobre Atividades Profissionais, tem como fato gerador o efetivo exercício de atividades ou exercício de profissões liberais, arte ou ofício, com localização fixa e com objetivo de lucro ou remuneração.

 

Parágrafo Único. A incidência do imposto e sua cobrança independem:

 

a) o imposto será cobrado na base de dez por cento sobre o valor do ingresso;

b) a arrecadação do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer dia, no próprio local, pela fiscalização;

c) a sonegação do imposto, será punida com a multa cabível;

d) ficam isentos do imposto as permanentes gratuitas, fornecidas as autoridades.

 

Art. 110. São isentos do imposto:

 

a) os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de mercadorias;

b) os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de loteria;

c) as atividades do artífice exercida na própria residências, sem auxílio de terceiros.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DO CÁLCULO

 

Art. 111. O Imposto de Indústria e Profissão – Atividades Profissionais será cobrado de acordo com uma taxação fixa anual, conforme determina a Tabela “D” anexo.

 

Parágrafo Único. A arrecadação do Imposto Indústria e Profissão sobre Atividades Profissionais será, processada nas épocas e na forma estabelecida na tabela correspondente.

 

TÍTULO VIII

DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA INCIDÊNCIA, DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 112. O imposto sobre diversões públicas tem como fato gerador:

 

a) a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticados jogos, embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;

b) a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos, divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item I deste artigo.

 

Art. 113. O imposto sobre diversões públicas será calculado de conformidade com a tabela anexa a este Código, tomando-se por base:

 

a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta empregado em jogos esportivos, ou devidamente licenciados;

b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro qualquer sistema de cobrança por conta, dança, ou a título de consumação, em clubes ou estabelecimentos congêneres;

c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação mínima, "couvert" ou aluguel de mesa em qualquer estabelecimento de diversões ou clube;

d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios, mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais permitidos.

 

Parágrafo Único. Quando não houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não for possível apurar-se o valor exato do ingresso ou ônus individual, o imposto será calculado sobre o movimento econômico ou a receita bruta diariamente apurados ou arbitrados.

 

Art. 114. Os empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas que, individual ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou local, em que se realizarem diversões públicas, são obrigados sob pena de multa, a fornecerem ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possam calcular o valor do imposto, na forma prevista em regulamento.

 

Art. 115. Para efeito do artigo anterior considera-se casas de diversões os cinemas, teatros, circos, salões ou clubes de dança, concertos, conferências, exposições e congêneres, campos ou quadras de esporte de qualquer natureza, onde se realiza divertimentos públicos de qualquer natureza.

 

§ 1º Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos locais ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de espetáculo ou locais de jogos de diversões, as bilheterias e o mais que for necessário, afim de ser verificada a fiel observância e execução deste Código.

 

§ 2º São responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários ou encarregados das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.

 

TÍTULO IX

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER-VIVUS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

 

Art. 116. O imposto sobre transmissão de propriedade “inter-vivus” é devido em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis, em geral, entre vivos e incidirá sobre:

 

a) na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;

b) nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;

c) na compra e venda de benfeitorias, matas não abatidas e minérios não extraídos exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário ou colono;

d) na entrega para pagamento;

e) na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada pessoa, ou quando em conseqüência da desistência, uma só pessoa venha a ser beneficiada;

f) na arrematação, adjudicação e remissão, e hasta pública;

g) na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória de usucapião extraordinário;

h) na legitimação das terras devolutas;

i) em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos artigos. 531 e 532, do Código Civil.

j) na cessão de direitos hereditários.

 

Parágrafo Único. Equiparam-se ao usufruto as benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do proprietário do solo.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

Art. 117. São isentos de imposto:

 

a) os atos translativos em que a União, o Estado sejam os adquirentes;

b) os atos de desapropriação pública;

c) os atos que fazem cessar as indivisões dos bens comuns;

d) a partilha dos bens imóveis entre os sócios, quando dissolvida a sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o mesmo para a sociedade, até o valor correspondente à sua cota de capital;

e) a transmissão de títulos da dívida pública do município;

f) a aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), por servidor público municipal, com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Município, desde que destinado para sua residência própria.

 

Parágrafo Único. Sempre que ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição arrecadadora, à vista das guias, o respectivo conhecimento, mencionado detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende para confirmação da seção competente. Os serventuários procederão como se tratasse de atos sujeitos ao tributo.

 

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS BENS E DO CÁLCULO

 

Art. 118. O imposto será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor seja o preço do contrato e será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a importância mínima a se cobrar.

 

Parágrafo Único. É facultado o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda, mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo imposto por ocasião da transmissão definitiva, desde que este seja o primitivo comprador.

 

Art. 119. O imposto será pago de acordo com a tabela da Lei do Imposto de Transmissão Inter Vivus.

 

CAPÍTULO IV

DOS RESPONSÁVEIS PELO IMPOSTO

 

Art. 120. São responsáveis pelo imposto:

 

a) os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de atos jurídicos perfeito;

b) os tabeliães, no exercício de sua profissão;

c) as Companhias ou Sociedades, pelas averbações que fizerem de apólice ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.

 

CAPÍTULO V

DA VERIFICAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 121. O valor dos bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação circunstanciado lavrado por funcionário da seção competente, de maneira a permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis descritos para efeito de pagamento do imposto.

 

Art. 122. Cabe recurso para o Prefeito dos laudos proferidos pelo funcionário desse serviço.

 

§ 1º A parte que não se conformar com a decisão do Prefeito, poderá requerer avaliação judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor declarado na sentença que vier a ser proferida.

 

§ 2º Os laudos de avaliação terão a duração de noventa (90) dias a partir da data de sua lavratura.

 

CAPÍTULO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 123. O imposto sobre transmissão inter-vivus, será recolhido mediante guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente ou tabelião.

 

Parágrafo Único. As guias deverão conter todas as características do imóvel.

 

Art. 124. Não terão andamento as guias incompletas.

 

Art. 125. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago sobre pena de cobrança executiva, dentro de trinta (30) dias, daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo Único. No caso de oferecimento de embargos à arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere este artigo, os trinta dias se contarão da sentença transitada em julgado, que os desprezar.

 

Art. 126. O talão do Imposto sobre Transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.

 

CAPÍTULO VII

DAS RESTITUIÇÕES

 

Art. 127. O Imposto sobre Transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus”, legalmente cobrado, só poderá ser restituído:

 

a) quando não ser realizar o ato ou contrato, por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;

b) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do Código Civil;

c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;

d) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136, do Código Civil;

e) quando se fizer arrematação;

f) se ficar sem efeito a avaliação para casamento, caso este não se realize;

 

Art. 128. Os pedidos de restituição serão instruídos:

 

a) tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuada ou de anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em julgado;

b) nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos comprobatórios da alegação, e sejam exigidos.

 

Art. 129. Compete ao Prefeito decidir administrativamente sobre a restituição dos impostos, respeitadas as disposições previstas neste código.

 

TÍTULO X

DO IMPOSTO DO SÊLO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 130. No imposto do sêlo, incidirá sob quaisquer requerimento, certidões ou títulos de aforamentos, de terrenos municipais, e, por folhas e será cobrado de acordo com a tabela “G” anexa a este código.

 

Parágrafo Único. O imposto do selo por folha não será cobrado na página selada de processos com selos municipais.

 

Art. 131. São isentos de imposto do selo os requerimentos de funcionários municipais pleiteando abono de faltas, férias, licença, aposentadorias, exoneração, bem como seus respectivos processos.

 

Parágrafo Único. As representações contra falta de funcionários municipais.

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 132. O serventuário da justiça, quando devidamente autorizado por portaria do juiz a que estiverem subordinados facultarão aos encarregados da fiscalização em cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessarem à arrecadação do imposto.

 

Parágrafo Único. Os funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos juízes para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.

 

TÍTULO XI

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 133. Em razão de serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:

 

a) Taxa de expediente;

b) Taxa de aferição de pesos e medidas;

c) Taxa de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais;

d) Taxa de licença para funcionamento em horários especiais;

e) Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante;

f) Taxa de licença para execução de obras particulares;

g) Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;

h) Taxa de licença para tráfego de veículos;

i) Taxa de licença para publicidade;

j) Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e nos logradouros públicos;

l) Taxa de licença para o abate de gado bovino, suíno, caprino e aves;

m) Taxa de água;

n) Taxa de luz e energia;

o) Taxa de medição e demarcação de terrenos municipais;

p) Taxa de aforamento de terrenos municipais;

q) Taxa de arrematamento;

r) Taxa de mercados e feiras;

s) taxa de comércio;

t) Taxa de registro de marcas de animais;

u) Taxa de licenças especiais;

v) Taxa de limpeza pública;

x) taxa de viação.

 

Art. 134. São isentos das taxas de segurança pública, limpeza pública e serviços diversos:

 

I - Os próprios federais e estaduais, quando utilizados pelos serviço da União ou do Estado;

 

II - Os templos de qualquer culto.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 135. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despachos pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

§ 1º A taxa de que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a “Tabela H”, anexa a este código.

 

§ 2º A cobrança da taxa será feita por meio de conhecimento, na ocasião em que o ato for praticado.

 

§ 3º Ficam isentos das taxas de expediente os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, educacionais e de funcionários municipais.

 

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 136. A taxa da aferição de balanças, pesos e medidas recai sob quem, no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à venda, e será arrecadada de conformidade com a tabela “J”, anexa a este Código.

 

§ 1º As pessoas referidas neste artigo, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças, inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio, devidamente aferidos pela Prefeitura.

 

§ 2º A aferição prevista neste artigo se processará nos termos e condições previstos nas posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.

 

§ 3º As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do exercício, e se processarão:

 

a) a domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais;

b) na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas ou balanças usadas pelos ambulantes.

 

Art. 137. Na falta ou adulteração dos pesos, balanças e medidas, constituirão infração passível das penalidades previstas neste Código.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 138. As taxas de licença como fato gerador a outorga de permissão para o exercício e atividades ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município.

 

Art. 139. As taxas de licença são exigidas para:

 

a) Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e profissões;

b) Taxa de licença para funcionamento em horários especiais;

c) Taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) Taxa de licença para execução de obras particulares;

e) Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos particulares;

f) Taxa de licença para o tráfego de veículos;

g) Taxa de licença para publicidade;

h) Taxa de licença para ocupação do solo nas ruas e nos logradouros públicos;

i) Taxa de licença para o abate de gado bovino, suíno, caprino, etc.;

j) Taxa de licenças especiais.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

 

Art. 140. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura, e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

 

§ 1º As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, VETADO, estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

§ 2º O pagamento da licença a que se refere este artigo será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento e cada vez que se verifique a mudança de ramo de atividade.

 

§ 3º A taxa será cobrada de acordo com a tabela “L” anexa a este artigo.

 

Art. 141. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição, no cadastro do comércio, da indústria e das profissões, pela forma idêntica dos prazos estabelecidos para esse fim, no Título III, deste Código.

 

§ 1º A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU PROFISSIONAIS

 

Art. 142. Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais estão sujeitos anualmente, à taxa de renovação da licença para renovação.

 

§ 1º A taxa de renovação da licença pertinente a esta seção, será idêntica àquela concedida para instalação inicial.

 

§ 2º O pedido de renovação só será concedido mediante requerimento e estando quites com a fazenda municipal.

 

§ 3º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse de alvará de renovação de licença, após decorrido o prazo para pagamento da taxa.

 

§ 4º O não cumprimento do parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante autorização competente.

 

§ 5º A interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento, dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 6º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas.

 

Art. 143. Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SECÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 144. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura, de fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

 

§ 1º A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela “M”, anexa a este código.

 

§ 2º É obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial e que conste claramente esse horário, sob as penas previstas nesse Código.

 

SECÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art. 145. A taxa de licença para o exercício, eventual ou ambulante, será exigido por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente oi coletivamente sem estabelecimentos, instalações ou localização fixa.

 

Art. 146. A taxa de que trata essa seção será cobrada de acordo com a tabela “M.1”, anexa a este Código, e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I - Antecipadamente, quando por dia;

 

II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;

 

III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Art. 147. O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a taxa de ocupação do solo.

 

Art. 148. Responde pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 149. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I - Os cegos e mutilados que exercem o comércio ou indústrias em escala ínfima;

 

II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III - Os lavradores e criadores vendendo para o consumo interno do município.

 

Parágrafo Único. Estão excluídos destes benefícios os intermediários.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES

 

Art. 150. A taxa de licença para execução de obras públicas e particulares é devida em todos os casos de construção, reformas ou demolição de prédio, muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas.

 

§ 1º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

§ 2º A taxa de licença para execução da obra pública e particulares será cobrada de conformidade com a tabela “O”, anexa a este Código.

 

Art. 151. São isentos da taxa de licença para execução de obras públicas e particulares:

 

I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades, desde que concedidas por despacho em requerimento da parte;

 

II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras que já foram devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 152. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos, para o arruamento e parcelamento de terrenos particulares, segundo zoneamento em vigor no Município.

 

§ 1º Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta secção.

 

§ 2º A licença concedida constara de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência as obras de terraplanagem e urbanização.

 

§ 3º A taxa de que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela “P”, anexa a este Código.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS

 

Art. 153. A taxa de licença para o tráfego de veículo em circulação no Município, será cobrado anualmente, de acordo com a tabela “Q”, anexa a este Código.

 

Art. 154. Todos os veículos que circulam no município, ainda que isentos de pagamento de taxa, deverão ser inscritos na repartição competente.

 

§ 1º A inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de ficha própria, fornecida pela Prefeitura.

 

§ 2º A inscrição de que trata o parágrafo anterior deverá ser permanentemente atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas características essenciais das mesmas.

 

Art. 155. O pagamento da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do respectivo emplacamento pelas repartições competentes.

 

§ 1º Cobrar-se-á pela metade da taxa referente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício.

 

§ 2º A baixa do veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o proprietário ao pagamento da taxa correspondente ao todo exercício.

 

Art. 156. São isentos da taxa de licença para o tráfego de veículos:

 

I - Os veículos de tração animal pertencente aos pequenos lavradores, no transporte dos seus produtos;

 

II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados nas propriedades de seus possuidores;

 

III - Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de passageiros em trânsito pelo município, excursão ou turismo, devidamente licenciados em outros municípios.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 157. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 158. Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados nas paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;

 

II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.

 

§ 1º Respondem pela observância das disposições desta secção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

§ 2º Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, e de outras características do meio aplicado na publicidade.

 

§ 3º Quando o local em que pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

 

§ 4º Os anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

 

§ 5º A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a tabela “R”, anexa a este Código.

 

§ 6º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

§ 7º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 8º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamentação.

 

Art. 159. São isentos da taxa de licença para publicidade:

 

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas;

 

IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos, e os irradiados em estações de rádio difusão.

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 160. A ocupação do solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeita à licença da Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, cobrada adiantadamente, de acordo com a tabela “MM”, anexa a este Código.

 

§ 1º Entende-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer outros móveis e utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais ou profissionais, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

 

§ 2º Sem prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias instaladas em locais não permitidos, ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

SEÇÃO XI

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO – BOVINO, SUÍNO, CAPRINO

 

Art. 161. O abate de gado de qualquer espécie e aves destinados ao consumo público, quando não houver matadouro municipal na localidade, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária, feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.

 

§ 1º Concedida a licença de que trata este artigo, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela “R.1”, anexa a este Código.

 

§ 2º A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos, ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo.

 

§ 3º Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas Posturas Municipais quem abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

SEÇÃO XII

DA TAXA DE LICENÇAS ESPECIAIS

 

Art. 162. A taxa de licenças especiais, incide sobre bombas de gasolina, óleo e querosene, comércio de armas e munições, explosivos e inflamáveis, fumo, perfumarias, produtos farmacêuticos e bebidas alcoólicas e está sujeita a tributação especial contida na Tabela “R.2”, anexa a este Código.

 

CAPÍTULO V

DAS TAXAS PARA FINS EDUCACIONAIS

 

Art. 163. A taxa para fins educacionais, incide somente sobre os impostos na base de 3% (três por cento).

 

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

 

Art. 164. A taxa de viação e obras públicas, incidirá sobre os impostos de indústria e profissão, na base de 4% (quatro por cento).

 

CAPÍTULO VII

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE ÁGUA

 

Art. 165. Pelo abastecimento de água serão cobradas as taxas constantes da tabela “S”, anexa a este Código.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE FORNECIMENTO DE LUZ E FORÇA

 

Art. 166. Pelo fornecimento de luz e energia elétrica, serão cobradas taxas cobradas taxas constantes da Tabela “S.1”, anexa a este Código.

 

Art. 167. São isentos da taxa de água e luz:

 

I – Os prédios onde funcionam repartições estaduais e federais;

 

II – Os templos para cultos de qualquer religião;

 

III – Os prédios escolares, federais, estaduais e municipais;

 

IV – As sedes de associações culturais e científicas;

 

V – As sedes de cooperativas, bem como de Instituto de Previdência Social;

 

VI – Os museus.

 

SEÇÃO III

DAS TAXAS DE ARRUAMENTO, LOTEAMENTO E MEDIÇÃO DE TERRENOS MUNICIPAIS

 

Art. 168. Pelos serviços técnicos de arruamento, loteamento e medição de terrenos municipais, haverá incidência de taxas, de acordo com a Tabela “T”, anexa a este Código.

 

Parágrafo Único. Para as demarcações de terrenos municipais, os depósitos serão realizados na base de 50% (cinquenta por cento) sobre o cálculo dos serviços a serem realizados.

 

SEÇÃO IV

DAS TAXAS DE MERCADO E FEIRAS

 

Art. 169. A taxa de mercado e feiras incidirá sobre a área ocupada pelo concessionário e será cobrada de acordo com a Tabela “T.1”, anexa a este Código.

 

SEÇÃO V

DAS TAXAS DE CEMITÉRIOS

 

Art. 170. As taxas de cemitério são devidas pelas inumações ou exumações e concessões de jazigos, carneiros, urnas, nichos e mausoléus e são cobradas conforme a Tabela “T.2” anexa a este Código.

 

SEÇÃO VI

DAS TAXAS DE REGISTROS DE MARCAS DE ANIMAIS

 

Art. 171. A taxa de registro de marca de animais, recai sobre os proprietários de animais bovinos e equinos, no território do município e será cobrado de acordo com a Tabela “U”, anexa a este código.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA DE LIXO)

 

Art. 172. A taxa de limpeza pública é cobrada pela coleta de lixo e incide na base de 20% (vinte por cento) sobre o imposto predial.

 

SEÇÃO VIII

DA NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS

 

Art. 173. A numeração dos prédios urbanos, suburbanos, nas vilas e povoados será feita pela Prefeitura.

 

§ 1º O material, a forma, o tamanho e as cores serão determinados pela Prefeitura.

 

§ 2º A taxa será cobrada de acordo com o valor da aquisição do material, exceto os que forem fornecidos pelos proprietários.

 

SEÇÃO IX

DAS TAXAS DE APREENSÃO DE BENS MÓVEIS OU SEMOVENTES E DE MERCADORIA

 

Art. 174. A taxa será cobrada na base de 2,5% (dois e meio por cento) à 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem apreendido.

 

TÍTULO XII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 175. A contribuição de melhoria será devida, sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas municipais, especialmente nos seguintes casos:

 

a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e logradouros públicos, estradas, pontes, túneis e viadutos;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos;

c) proteção contra inundações, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d’água;

d) canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

e) aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação.

 

Art. 176. A contribuição de melhorias não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizadas, nem o acréscimo de valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal – Art. 30, § Único).

 

Art. 177. As obras ou melhoramentos em que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando for referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelo menos, dois terços dos proprietários interessados;

 

Art. 178. Para cobrança de melhoria, a repartição competente deverá:

 

I - Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;

 

II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas direta ou indiretamente;

 

III - Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de sua gradual distribuição entre os contribuintes.

 

IV – Essa distribuição gradual de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente entre os valores reais dos terrenos presumivelmente beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, e na falta desse elemento, proceder-se-á a avaliação.

 

V - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e de administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.

 

Art. 179. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedades, as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

 

Parágrafo Único. Em havendo condomínio, quer de simples terrenos, quer de terrenos e edificações, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 180. Em se tratando de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria correspondente à área pavimentada fronteira a entrada da via, será cobrada de cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

 

Art. 181. As obras a que se refere o artigo 173, quando julgada de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição, em que mencionará também, a caução que lhe couber a cada interessado.

 

§ 3º Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a (60) sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestada totalmente as cauções no prazo de que trata o parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que somadas às das cauções prestadas, perfaçam o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 183. Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referidos no artigo anterior poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos, com recursos para a Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 184. A contribuição de melhoria, será paga de uma só vez, quando inferior Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros); quando superior a esta quantia em prestações mensais, semestrais ou anuais, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 185. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente aos custos das partes concluídas.

 

Art. 186. O Prefeito Municipal ficará, em termos percentuais, mediante decreto, observadas as normas estabelecidas neste título, parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiados, e regulamentará os prazos de arrecadação, e outros requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo Único. Não caberá a exigência da contribuição da melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 187. Entendem-se por obra ou serviço de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios, como estudos topográficos, terraplanagem, obras do escoamento local, pequenas obras de artes e ainda os serviços de administração, quando contratados.

 

Art. 188. A contribuição de melhoria é devida pelo serviço de pavimentação:

 

I – Em vias, no todo ou em parte ainda não pavimentadas;

 

II – Em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivos de interesse público, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico de pavimentação, não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sobre o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade de pavimentação a contribuição será calculada toda nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 189. O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados tocando duas quartas partes aos proprietários e duas quartas parte à Prefeitura.

 

Art. 190. Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário margeante, não se tomará distância superior a (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo das vias ou logradouros, em se tratando de via carroçável superior a vinte metros, ou seja, o excesso correrá por conta da Prefeitura.

 

Art. 191. Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Art. 192. Entende-se por obras de construção de estradas, os trabalhos de levantamento, medição, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação e todas as suas respectivas obras de arte e, quando se tratar de obra contratada, os serviços da administração.

 

Parágrafo Único. São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, mata-burro e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 193. A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas Municipais e será exigível dos proprietários de terrenos na margem das estradas quando a obra resultar benefícios para os mesmos.

 

Art. 194. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos margeantes, nas seguintes formas:

 

I – Um terço para os proprietários margeantes;

 

II – Um sexto para os proprietários dos terrenos adjacentes à estrada construída, cujas propriedades passarão imediatamente a se servir da estrada;

 

III – O restante caberá à Prefeitura, à conta do fundo rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 195. Quando a construção for solicitada por interessados e estrada se destinar ao uso particular dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE ESTE CÓDIGO

 

Art. 196. A Câmara Municipal terá função de juntar de recursos fiscais como segunda e última instância.

 

Art. 197. As sessões com finalidades fiscais serão convocadas pelo Presidente, sempre que houver necessidade ou por requerimento de um terço dos vereadores.

 

Art. 198. O Regimento Interno da Câmara que não contraria este Código e as normas aqui contidas, regulará a ordem dos trabalhos.

 

Art. 199. Haverá um livro de ata especialmente para o registro dos trabalhos e os seus documentos serão arquivados separadamente.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 200. A arrecadação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do adicional ao Imposto de Diversões Públicas destinado a execução do Convênio Nacional de Estatística continuará a reger-se pela legislação especial respectiva.

 

Art. 201. A taxa de eletrificação incide sobre todos os impostos na base de 20% (vinte por cento).

 

Art. 202. A quota de previdência, incide sobre as taxas de aferição de pesos e medidas, limpeza pública, viação, água, luz, mercados e feiras, cemitérios, expediente.

 

Art. 203. A taxa de Santa Casa, incide sobre todos os impostos na base de 2% (dois por cento).

 

Art. 204. O imposto federal incide sobre a taxa de luz e energia, conforme a Resolução nº 2.769 de 29-5-63 do Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica.

 

Art. 205. A taxa de XXXXXX incide na base de 3% (três por cento) sobre imposto do objeto transferido do imposto Inter-Vivus.

 

TÍTULO XIV

DA TAXA DE LAUDÊMIO DOS TERRENOS MUNICIPAIS

 

Art. 206. Sobre os terrenos cedidos por transferências, na zona urbana e suburbana da sede, será cobrado a taxa de 2,5% (dois e meio por cento) de laudêmio, no valor da translação.

 

 

§ 1º Nenhuma transferência de terreno, poderá ser feita sem o pagamento da taxa de Laudêmio.

 

§ 2º Os terrenos municipais só serão cedidos para construção de prédios ou edifícios a serem construídos no prazo de seis meses a um ano.

 

Art. 207. Não sendo iniciada a construção no período de um ano (1) o proprietário perderá automaticamente o seu direito, respeitando-se a legislação e será destituído da posse por decreto do executivo.

 

§ 1º As vantagens e penalidade contidas neste artigo, são extensivas as concessões já feitas, contando-se o prazo da data da lei em vigor na data de sua publicação.

 

§ 2º Todo aquele que não cumprir o estabelecido neste artigo, ficará obrigado a remoção do material existente, o que sendo feito pela Prefeitura, não exime de pagamento no que se refere a despesa e perde todo o direito que lhe assiste sobre o terreno.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 14 de dezembro de 1963.

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.

 

 

 

TABELA A

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1ª Zona – por ano

Cr$ 12.000,00

2ª Zona – por ano

Cr$ 7.000,00

3ª Zona – por ano

Cr$ 5.000,00

4ª Zona – por ano

Cr$ 3.000,00

 

Observações:

- Só serão cobrados os lotes que tiverem escrituras públicas.

- Serão cobrados todos os lotes vagos, dos loteamentos com a planta devidamente registradas na Prefeitura.

 

TABELA B

IMPOSTO PREDIAL

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 5.000,00

2ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 4.000,00

3ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 3.000,00

4ª Zona – Casa própria (limite médio)

Cr$ 2.000,00

 

Observações:

- As casas alugadas serão cobradas este tributo de acordo com o aluguel, na base de 10% (dez por cento) sobre o mesmo.

- As casas situadas nos Bairros: Filomena, Beira Rio e São Vicente, nesta cidade, serão cobradas na base da 3ª Zona.

- As casas nos Distritos, Povoados, Vilavas, obedecerão a cobrança na base da 3ª e 4ª Zona.

- As casas de pessoas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do Imposto Predial.

 

 

TABELA C

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO – COMÉRCIO E INDÚSTRIA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Para a cobrança de Imposto de Indústria e Profissão – Comércio e Indústria, será de 2% (dois por cento), sobre o valor do movimento da venda anual ou mensal.

 

TABELA D

IMPOSTO DE INDÚSTRIA E PROFISSÃO – ATIVIDADES PROFISSIONAIS (LICENÇAS ESPECIAIS)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Advogado, inclusive alvará

20.000,00

2

Agentes de vendas de imóveis ou construções à prestação

10.000,00

3

Agentes de companhias de seguros ou capitalização

10.000,00

4

Agentes não especificados

10.000,00

5

Agrimensor

8.000,00

6

Alfaiataria com oficina, vendendo fazendas

10.000,00

7

Alfaiataria com oficina, somente costurando

5.000,00

8

Alfaiate, trabalhando

2.000,00

9

Aposentos e dormitórios

10.000,00

10

Açúcar, refinação, fábrica

15.000,00

11

Automóveis, agentes ou mercadores

40.000,00

12

Automóveis, oficinas de consertos, limpeza, pintura

30.000,00

13

Carga ou reformas de acumuladores

5.000,00

14

Automóveis, garagem de aluguel 10% sobre aluguel

 

15

Banco com capital até Cr$ 500.000,00

30.000,00

16

Banco com capital maior de Cr$ 500.000,00

45.000,00

17

Banco correspondente ou escritórios de representação

15.000,00

18

Barbearia, com uma cadeira

1.200,00

19

Barbearia, por cadeira excedente, cada

600

20

Bicicletas, agentes ou mercador de

10.000,00

21

Bicicletas, alugador de

1.000,00

22

Bicicletas, oficina de conserto de

2.000,00

23

Bar

6.000,00

24

Banha, vendedor ou fabricante

5.000,00

25

Balas e bombons, vendedor de

1.000,00

26

Bilhares franceses ou comuns, cada um

2.000,00

27

Bilhares ingleses "snooker", russos, cada um

2.000,00

28

Bombeiros, simples oficina

4.000,00

29

Bombeiros, oficina vendendo material

5.000,00

30

Beneficiamento de arroz, até 100 arrobas

5.000,00

31

Beneficiamento de arroz, mais de 100 arrobas

10.000,00

32

Beneficiamento de café, até 200 arrobas

8.000,00

33

Beneficiamento de café, até 400 arrobas

12.000,00

34

Beneficiamento de café, de mais de 400 arrobas

18.000,00

35

Casas bancárias

10.000,00

36

Caldeiraria, oficial trabalhando

1.500,00

37

Caldeiraria, com mais de um operário

8.000,00

38

Caldo de cana

2.000,00

39

Carpintaria, sem mecanismo

2.000,00

40

Carpintaria, com mecanismo

10.000,00

41

Cerâmicas, artefatos

10.000,00

42

Colchões, fabricantes de

3.000,00

43

Construtor licenciado pelo CREA

20.000,00

44

Contador, guarda-livros, mesmo sendo prático

10.000,00

45

Costureiras, atelier

1.000,00

46

Cortume

4.000,00

47

Cereais e café, comprador de

10.000,00

48

Couros, artigos de

2.000,00

49

Couros secos ou salgados, comprador ou vendedor

10.000,00

50

Construtor não licenciado, mas construindo por empreitada

10.000,00

51

Depósito ou armazém de mercadorias fechado

2.000,00

52

Desenhista

6.000,00

53

Dentista formado

10.000,00

54

Dentista prático

6.000,00

55

Drogarias

6.000,00

56

Farmácia

6.000,00

57

Eletricista e bombeiros

5.000,00

58

Empresas funerárias

3.000,00

59

Engenheiros, não sendo construtor

10.000,00

60

Escritórios, vendendo por meios de amostra

5.000,00

61

Empresa rodoviária ou empregando transporte de passageiros, com um carro

10.000,00

62

Empresa rodoviária ou empregando transporte de passageiros, com mais de um carro

15.000,00

63

Empresa rodoviária, empregando transporte de cargas

10.000,00

64

Extrator de madeiras

5.000,00

65

Ferraria mecânica de 1ª classe

5.000,00

66

Ferraria mecânica de 2ª classe

2.500,00

67

Ferraria manual

1.000,00

68

Fotografo ou agentes de fotografias

2.000,00

69

Fundição com operário

10.000,00

70

Fundição trabalhando

2.000,00

71

Oficina Elétrica (de eletricidade)

10.000,00

72

Funileiro

500

73

Fornecimento aos trabalhadores e operários de 5 a 10, não sendo comerciante

1.000,00

74

Fornecimento aos trabalhadores em geral, com mais de 10 operários

3.000,00

75

Fornecimento em geral, a mais de 20 operários

5.000,00

76

Fubá, moendo e exportando, moinho

5.000,00

77

Gado vacum, suíno, lanígeros e caprinos, comprador ou vendedor, para fora do município

10.000,00

78

Gado de qualquer espécie, comprador ou vendedor, para consumo do município

grátis

79

Hotel de 2ª classe

12.000,00

80

Hotel de 1ª classe

20.000,00

81

Jogos permitidos, por espécie ou mesa

10.000,00

82

Mercadinho

2.000,00

83

Madeiras, comprador ou vendedor, exportando em bruto

10.000,00

84

Médico

30.000,00

85

Malas, fábricas

1.000,00

86

Marcenaria, oficina com maquinismo

5.000,00

87

Marcenaria, oficina sem maquinismo

3.000,00

88

Mecânico, oficina de

30.000,00

89

Ondulações de cabelo

5.000,00

90

Olarias, fabricação de tijolos e telhas

8.000,00

91

Peles, comprador de

4.000,00

92

Pensão, ver hotel

 

93

Pintor

5.000,00

94

Padaria

10.000,00

95

Poias e outras ervas medicinais, comprador ou vendedor de

5.000,00

96

Casas comerciais, vendendo produtos medicinais

6.000,00

97

Quitanda, vendendo produtos de lavoura em quantidade mínima

2.000,00

98

Rádios, agentes de

5.000,00

99

Rádios, oficinas de conserto de

10.000,00

100

Relojoaria e ourivesaria

5.000,00

101

Restaurante ou estalagem

10.000,00

102

Sapateiro, com oficina até 2 operários

5.000,00

103

Sapateiros, com mais de 2 operários

6.000,00

104

Sapateiro, fabricando sapatos

12.000,00

105

Serraria, com engenho horizontal, cada

5.000,00

106

Serraria, com engenho vertical, cada

5.000,00

107

Serraria, com engenho serra fita, cada

20.000,00

108

Armarinhos, perfumaria, bijouterias, cada um

5.000,00

109

Sorveteria

10.000,00

110

Refrigerantes

3.000,00

111

Tinturaria e lavanderia

2.000,00

112

Tipografia

5.000,00

113

Torrefação ou moagem de café

5.000,00

114

Tropa, por lote de dez animais ou fração, trabalhando para terceiros

10.000,00

115

Termo de bois, até 10 juntas, trabalhando para terceiro

10.000,00

116

Peças e acessórios de carros, vendedor de

10.000,00

117

Indústrias sobre profissão ou licenças, não especificados

5.000,00

 

TABELA E

IMPOSTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Dez por cento (10%) sobre o que se refere o artigo 109, parágrafo único do Código Tributário.

 

TABELA G

IMPOSTO DO SELO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1 – Selos aplicados nas certidões de construção negativas e atestados

200,00

2 – Selos aplicados nos contratos e concorrências públicas

800,00

3 – Selos aplicados em requerimentos simples

100,00

4 – Selos em petição com instrumentos procuratórios

200,00

5 – Selos em requerimentos de arrogo

200,00

 

 

TABELA H

TAXA DE EXPEDIENTE

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1 – Busca por ano, ou fração

500,00

2 – Certidão de qualquer natureza e atestado

1.000,00

3 – Habite-se

1.000,00

4 – Taxa de Expediente

500,00

5 – Protocolo

100,00

6 – Averbação ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, e baixa

2.000,00

7 – Limpeza de Casas (imóvel)

1.000,00

8 – Alvará de construção:   1ª Zona

8.000,00

2ª Zona

6.000,00

3ª Zona

4.000,00

4ª Zona

2.000,00

 

 

TABELA J

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1 – Balanças comuns

500,00

2 – Balanças de precisão

400,00

 

 

TABELA L

TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAL, INDUSTRIAL E PROFISSIONAIS

(SOBRE O CAPITAL DE INDÚSTRIA OU COMÉRCIO)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Até Cr$ 10.000,00 de capital

400,00

De Cr$ 10.001,000 até 50.000,00

600,00

De Cr$ 50.001,000 até 200.000,00

1.200,00

De Cr$ 200.001,00 até 1.000.000,00

3.000,00

De Cr$ 1.000.001,00 até 5.000.000,00

5.000,00

De Cr$ 5.000.001,00 até 10.000.000,00

10.000,00

De Cr$ 10.000.001,00 acima de capital

15.000,00

 

TABELA M

TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Cobrar-se á por hora, além do horário normal:

 

 

Dia

Mês

Ano

1 - Cafés e bares, além das 23 horas, por dia

1.000,00

2.000,00

10.000,00

2 - Comércio de secos e molhados a varejo, após o horário regulamentar

 

1.500,00

10.000,00

3 - Artigos de Natal, carnaval, festas juninas, até 22 horas (entre véspera e o dia)

2.000,00

 

 

4 - Circo e parques de diversões, por metro quadrado

20,00

 

 

 

TABELA M1

TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTES

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Advogado, não residente no município, por mês

10.000,00

2

Agrimensor, não residente no Município, por mês

3.000,00

3

Tecidos em geral e seus artefatos, por mês

5.000,00

4

Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador ou mercador ambulante não especificado, por mês

4.000,00

5

Agente de companhia ou empresas que adotem sistema de sorteios de qualquer espécie, por mês

3.000,00

6

Armarinhos ou miudezas, por mês

15.000,00

7

Arreios e acessórios, por mês

5.000,00

8

Aves, por cabeça

30,00

9

Ovos, por dúzia

20,00

10

Balas, confeitos e biscoitos, por mês

3.000,00

11

Bijuterias ou joias não preciosas, por mês

4.000,00

12

Botequim ou bar ambulante, com bebidas alcoólicas, por dia

1.000,00

13

Botequim ou bar ambulante, com bebidas alcoólicas, por mês

2.000,00

14

Botequim ou bar ambulante, sem bebidas alcoólicas, por dia

500,00

15

Botequim ou bar ambulante, sem bebidas alcoólicas, por mês

1.000,00

16

Banha, por quilo

30,00

17

Carne de porco salgada, por quilo

15,00

18

Couro, cada unidade

150,00

19

Brinquedo, por mês

1.200,00

20

Barro, objetos de, por mês

2.000,00

21

Caminhões, vendendo mercadorias, por mês

5.000,00

22

Café, comprador de, não residente no Município, por mês

10.000,00

23

Café pilado, quando exportado ou vendido para fora do Município, por saca de 60 quilos

400,00

24

Café em côco, quando exportado ou vendido para fora do Município, por saca

100,00

25

Cereais, compradores não residentes no Município, por mês

5.000,00

26

Cereais: Milho

100,00

 

Carro transporte mandioca, por tonelada

200,00

 

Farinha de mandioca, por saca

100,00

 

Arroz em palha, por saca

100,00

 

Feijão, por saca

200,00

 

Arroz pilado, por saca

200,00

 

Fubá, por saca

100,00

 

Cacau, por saca

400,00

 

Algodão, por quilo

3,00

 

Mamona, por quilo

4,00

 

Capim, por quilo

3,00

27

Cereais, compradores residentes no Município, não comerciante

5.000,00

28

Dentista, com gabinete portátil, por mês

2.000,00

29

Cristal, comprador e exportador, por mês

5.000,00

30

Estatuetas, imagens ou quadros, por mês

1.000,00

31

Engraxate, por mês

150,00

32

Ferro velho, por tonelada, por mês

3.000,00

33

Alumínio velho, por tonelada, por mês

3.000,00

34

Fazendas e roupas feitas, vendedor, por mês

10.000,00

35

Frutas nacionais e estrangeiras, por mês

1.000,00

36

Fotógrafos ou agentes de fotografias, por mês

5.000,00

37

Fazenda, mascote de, por mês

3.000,00

38

Fibras, compradores de, residentes fora do município, por mês

3.000,00

39

Fumos e seus derivados, vendedor, por mês

3.000,00

40

Gêneros alimentícios, por mês

2.000,00

41

Jóias e pedras preciosas, por mês

8.000,00

42

Gado vacum, quando exportado para fora do Município, por cabeça

800,00

43

Jogos permitidos por espécie ou mesa, por dia

3.000,00

44

Jogos permitidos por espécie ou mesa, por mês

6.000,00

45

Louças, por mês

3.000,00

46

Malhas ou meias, confecção, por mês

3.000,00

47

Manteiga, por quilo

30,00

48

Queijo, cada um

20,00

49

Mamona, comprador ou vendedor, por mês

5.000,00

50

Malacacheta, comprador ou vendedor, por mês

5.000,00

51

Madeiras, por metro, calculado conforme pauta

 

52

Ondulador de cabelos, por mês

3.000,00

53

Ótica, artigos e instrumentos, por mês

6.000,00

54

Peixes, vendedor por dia

300,00

55

Peixes, vendedor por mês

2.000,00

56

Perfumes, peles, comprador ou vendedor, por mês

2.000,00

57

Poaia e outros produtos herbáceos a industrializar, por mês

2.000,00

58

Propagandista, por viagem

1.000,00

59

Relojoaria, por mês

1.000,00

60

Revistas, com banca na via pública, por mês

1.000,00

61

Refrigerantes, por mês

2.500,00

62

Sorvetes e gelados, por mês

1.000,00

63

Sorvetes e gelados, por dia

50,00

64

Suínos, quando exportado para fora do Município, média 20 quilos, por cabeça

200,00

65

Suínos, quando exportado para fora do Município, quando exceder de 20 quilos, por arroba

100,00

66

Toucinho, por mês

11.000,00

67

Vidraceiros, por mês

500,00

68

Vulcanizador, por mês

2.000,00

69

Não especificado, por mês, sobre o valor das vendas (quatro por cento) 4%

 

 

TABELA “mm”

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1ª Zona – por mês

5,00

2ª Zona – por mês

4,00

3ª Zona – por mês

3,00

4ª Zona – por mês

2,00

 

TABELA O

ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1ª Zona – por construção

Cr$ 8.000,00

2ª Zona – por construção

Cr$ 6.000,00

3ª Zona – por construção

Cr$ 4.000,00

4ª Zona – por construção

Cr$ 2.000,00

 

TABELA P

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Será cobrado por loteamento a se realizar

2.000,00

 

TABELA Q

TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS (ANUAL)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Condução Pessoal:

 

 

Automóveis de aluguel

5.000,00

 

Automóveis particulares

3.000,00

 

Motocicletas

500,00

 

Auto ônibus até 25 passageiros

3.000,00

 

Auto ônibus para mais de 25 passageiros

5.000,00

 

Jeeps, pick-ups, camionetes, furgões

2.000,00

 

 

 

2

Carga:

 

 

Auto caminhões, com pneumáticos e capacidade até 3.000 quilos

2.000,00

 

Auto caminhão, além de 3.000 quilos

3.000,00

 

Auto caminhões, com reboque

4.000,00

 

Tratores com capacidade até cinco toneladas

5.000,00

 

Tratores com capacidade além de cinco toneladas

8.000,00

 

 

 

TRAÇÃO ANIMAL

1

Condução Pessoal:

 

 

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos

1.000,00

 

Veículos de 2 rodas e aros de pneumáticos maciços

1.000,00

 

Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálico

500,00

 

Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumáticos

2.000,00

 

Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálico

2.000,00

 

 

 

2

Carga:

 

 

Veículos de 2 rodas com pneus maciços

500,00

 

Veículos de 2 rodas sem molas com pneus maciços

500,00

 

Veículos de 4 rodas com molas, com borracha pneus maciços

500,00

 

Veículos de 4 rodas sem molas, com borracha pneus maciços

500,00

 

Veículos rurais transportando produtos para venda

100,00

 

 

 

3

Triciclos de cargas:

 

 

Não especificados, cada um

500,00

 

Bicicletas:

 

 

a) de crianças

100,00

 

b) de adultos (particulares)

100,00

 

c) de adultos (para aluguel)

400,00

 

 

TABELA R

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE (ANUAL)

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Anúncios pintados ou gravados sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquise e calçadas dos próprios estabelecimentos a que se referem

500,00

2

Placas assentadas no próprio prédio do estabelecimento a que se referirem e com saliências máxima de cinco centímetros

500,00

3

Vitrines colocadas nas paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de vinte centímetros

600,00

4

Reclames por microfones em casa de diversões em propaganda de terceiros

2.000,00

5

Os casos não previstos nesta tabela

1.200,00

 

 

TABELA R1

TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO BOVINO, SUINO, CAPINHO E OVINOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

 

No Matadouro Municipal

 

1

Gado bovino, por cabeça

500,00

2

Gado suíno, por cabeça

300,00

3

Gado caprino e ovinos, por cabeça

200,00

 

 

TABELA R2

TAXA DE LICENÇAS ESPECIAIS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Bomba de gasolina ou óleo, querosene, por unidade, por ano

10.000,00

2

Armas e Munições (comércio de):

 

 

a) por atacado por ano

3.000,00

 

b) a varejo, por ano

2.000,00

3

Bebidas alcóolicas:

 

 

a) por atacado por ano

5.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.500,00

4

Explosivos e inflamáveis:

 

 

a) por atacado por ano

2.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.000,00

5

Fumos e seus derivados (comércio)

 

 

a) por atacado por ano

2.000,00

 

b) a varejo, por ano

1.000,00

 

 

TABELA S

TAXA DE ÁGUA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Cobrado de acordo com a Lei Municipal de nº 382 do dia 3 de junho de 1964.

 

TABELA S1

TAXA DE LUZ E ENERGIA

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Caução correspondente para:

 

Casas residenciais

3.000,00

Hotel, Pensão, Bar, Restaurante e Oficina de Rádio

5.000,00

Padarias, Oficinas Mecânicas

10.000,00

Ligação

300,00

Taxa Mínima até 10 Kwats

500,00

Por Kwats excedentes

30,00

 

 

TABELA T

TAXA DE MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRENOS

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

1

Taxa de expediente de medição

1.000,00

2

Custo de metro linear

4,00

3

Valor da demarcação, por lote e por zona:

 

 

1ª Zona

1.000,00

 

2ª Zona

800,00

 

3ª Zona

600,00

 

4ª Zona

400,00

 

TABELA T1

TAXA DE MERCADO, FEIRA E MATRADOURO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Por banca no mercado, com secos e molhados, por mês

3.000,00

Por banca no mercado, com verduras e legumes, por mês

2.000,00

Por tabuleiro no mercado, por mês

1.000,00

 

TABELA T2

TAXA DE CEMITÉRIO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Demarcação para inumação (sepultura rasa) adultos

200,00

Demarcação para inumação (sepultura rasa) crianças

100,00

Demarcação para inumação (sepultura rasa) indigentes

Grátis

Carneiras perpétuas para sepulturas e ossarias de concessionário e toda a sua família

5.000,00

Terrenos para jazigos perpétuos até 200 palmos quadrados, cada palmo quadrado

100,00

 

TABELA U

TAXA DE CEMITÉRIO

(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)

(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)

 

Taxa de registro de marcas de animais, cobrar-se-á para serem registrados no livro próprio

2.000,00

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Venécia, em 14 de dezembro de 1963.

 

 

JOSÉ SCARDINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

EUNICE SIMÕES BARBOSA

SECRETÁRIA