O CIDADÃO JOSÉ SCARDINI, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas,
o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece
normas de direitos fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Além dos
tributos que vierem a ser criados ou que lhes forem transferidos pela União, ou
pelo Estado, integram o sistema tributário do Município:
I – Os Impostos
a) predial
b) territorial urbano
c) de indústrias e profissões (comércio e indústria)
d) indústrias e profissões (atividades profissionais)
e) de diversões públicas;
f) de “inter vivus”
g) de selo
II – As Taxas
a) de expediente
b) de limpeza pública
c) de aferição de pesos e medidas
d) de melhorias
e) de fins educacionais
f) de viação e obras públicas
g) de água, luz e energia
h) de arruamento, loteamento e medições de terrenos municipais
i) de foros, laudêmios e arrendamento
j) de serviços diversos
l) de licenças
III – A Contribuição de Melhorias
Art. 3º Nenhum
tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em
virtude deste Código ou de lei subseqüente.
Art. 4º A lei
fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que
criarem ou aumentarem tributos.
Art. 5º As tabelas
de tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente,
no mês de janeiro de cada ano, sempre que no decurso do exercício anterior
houver qualquer alteração.
Art. 6º Todas as
funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento,
restituição e fiscalização de tributos Municipais, aplicações de sanções por
infração de disposição deste Código, bem com as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a
ele subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos
serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos
servidores incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo de
rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão
assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais.
§ 1º Aos
contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas
repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesarem o fisco.
Art. 8º Os órgãos
fazendários farão imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos
que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança ou recolhimento de impostos, taxas e
contribuição.
Art. 9º São
autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamento.
Art. 10. Considera-se
domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I – Tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e,
não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas
atividades ou negócios.
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de
qualquer de seus estabelecimentos.
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da
sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11. O domicílio
fiscal consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados
dirijam ou devem apresentar à Fazenda Municipal.
§ 1º Os
inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência.
Art. 12. Os
contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos
os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos
devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigado a:
I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livro próprio os
fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais.
II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias contados
a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária.
III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais.
IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador
de obrigação tributária.
Parágrafo Único. Mesmo no
caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto
neste artigo.
Art. 13. O fisco poderá
requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as
informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para
os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força da
lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As
informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão
ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste
Município.
§ 2º Constitui
falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do
Espírito Santo, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou
documentos exibidos.
Art. 14. Lançamento
é o procedimento privativo da autoridade administrativa, destinado a constituir
o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação
tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do
montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 15. O ato do
lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário,
previstas neste código.
Art. 16. O
lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária
principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja
instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos
métodos de fiscalização, ampliados os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade de tributar a
terceiros.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a data em que o fato
gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17. Os atos
formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo Único. A emissão
ou erro de lançamento não isenta o contribuinte de cumprimento da obrigação
fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18. O
lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas
neste Código e em regulamento.
§ 1º As
declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do
montante do crédito tributário correspondente.
§ 2º A Fazenda
Municipal examinará as declarações para verificar a exatidão dos dados nelas
consignados; quando o contribuinte responsável não houver feito a declaração ou
a fizer anexadamente, consignando fatos falsos ou errôneos, o lançamento será
feito ex-ofício com base nos elementos de que se dispuser.
Art. 19. Far-se-á o
lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis.
I – Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata por serem falsos ou errôneos os
fatos consignados;
II – Quando tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável
deixar de atentar, satisfatoriamente no prazo de vinte dias, em petição
dirigida ao Prefeito Municipal, pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa.
Art. 20. Com o fim
de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão,
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos
atos e ocupações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as
atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que
constituam matéria tributável;
III – Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às
repartições da Fazenda Municipal;
V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial
quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções
necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a
que se refere o item V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constarão especialmente os elementos examinados.
Art. 21. O
lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de
edital afixado na Prefeitura, por publicação em jornal local, ou mediante
notificação direta, feita por meio de aviso.
Art. 22 Far-se-á
a revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação da base tributária,
ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam
diretamente pelo fisco.
Art. 23 Os
lançamentos efetuados de ofício, ou de correntes de arbitramento, só poderão
ser revistos em face da supervisão digo da superveniência de prova irrecusável
que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24. É facultado
aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegação cujo montante não se passa conhecer exatamente.
Art. 25. Poderá a
Prefeitura estabelecer controle fiscal próprio, instituindo livros e registros
obrigatórios, afim de apurar o movimento econômico e
outros fatos geradores de tributo.
Parágrafo Único. E não
lavrado o controle de que trata este artigo, o movimento econômico será apurado
em face dos livros e registros fiscais de compra, estoque, vendas a vista e a
prazo, estabelecidos pelo Estado e pela União.
Art. 26. Independente
do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou
verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período,
do movimento econômico do contribuinte, quando houver dúvida sobre a exatidão
do que for declarado para o efeito dos impostos de Indústria e Profissões
Públicas.
Art. 27. A cobrança
dos tributos far-se-á:
I – Para pagamento à boca do cofre;
II – Por procedimento amigável;
III – Mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança
para pagamento à boca do cobre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos
neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o
prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa
de 20%, exceto o Imposto de Indústria e Profissão, sobre comércio e indústria
que terá regulamentação própria.
Art. 28. Proceder-se-á
a cobrança amigável durante o período mínimo de noventa (20) vinte dias, a
contar da terminação do prazo para pagamento à boca do cofre.
Art. 29. Se resultar
a cobrança amigável, será o devedor notificado de que no prazo de (20) vinte
dias, será o débito inscrito na dívida ativa.
Art. 30. Nenhum
recolhimento de tributo, exceto o que se faça por meio de selo ou guia, será
efetuado sem que se expeça o competente talão.
§ 1º A
Prefeitura fará imprimir e terá em depósito talões que serão numerados
seguidamente dentro das respectivas séries, e conterão as características e
sinais de autenticidade que forem julgados necessários.
§ 2º Os talões
serão extraídos no mínimo em três vias, a carbono de dupla face, a lápis tinta,
caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras, ou datilografados;
quando mecanicamente preparados; quando se verificar erros ou enganos, os
talões manuscritos serão desprezados escrevendo-se em diagonal, em toda as vias a palavra “INUTILIZADO”.
§ 3º Os talões
serão autenticados com a chancela do Prefeito ou do Diretor do órgão
fazendário, assinados pelo emitente ou pelo agente arrecadador, com a
designação do respectivo cargo; mencionarão o exercício financeiro e,
discriminadamente os impostos, taxas, contribuições e multas a que se
referirem.
Art. 31. Os talões
serão distribuídos aos órgãos e agentes arrecadadores mediante registros em
livros de carga e descarga da Tesouraria Geral, obedecidos os
seguintes preceitos;
I – Proporcionalmente ao movimento de cada exator, contendo a data da
remessa, a quantidade de talões, as espécies e as respectivas numerações;
II – Dar-se-á baixa nos registros a medida que
cada talão seja totalmente utilizado e devolvido.
Art. 32. Nenhum
exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o
destinado para o seu serviço.
Parágrafo Único. Nos casos
legais de passagem de exercício da função exatora ou arrecadadora, poderão os
substitutos continuar a usar os talões que se acharem em uso, dos quais ficarão
responsáveis a partir da data de sua investidura.
Art. 33. Nos casos
de expedição fraudulenta de guias ou talões e de aplicação de selos usados,
responderão, administrativamente e criminalmente, os servidores que os houverem
subscritos ou fornecidos.
Art. 34. Pela cobrança
menor do tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o
servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 35. Não se
procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a
decisão administrativa ou judicial passado em julgado, mesmo que,
posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 37. A
Prefeitura poderá contratar com estabelecimentos de créditos com sede, agências
ou escritório na cidade ou nas vilas, o recebimento de tributos lançados
mecanicamente.
Art. 37. O
contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a sua modalidade de seu pagamento,
nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
devido em face deste Código, ou natureza ou das circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido.
II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento.
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Art. 38. O direito
de pleitear a restituição do imposto, taxa,
contribuição ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de (6) meses, a
contar da data do pagamento.
Art. 39. Quando se
tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido
pelo Fisco, ou pelo contribuinte e apurado pela autoridade competente a
restituição será feita de ofício, mediante determinação do Prefeito, em
representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
§ 1º O pedido
de restituição será indeferido se o requerente criar quaisquer obstáculos ao
exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se tornar necessário à
verificação da precedência da medida, a juízo da administração.
§ 2º Os
processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem
despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas
total e parcialmente.
Art. 40. O direito
de preceder ao lançamento de tributos, assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se
tornarem devidos.
Parágrafo Único. O decurso
do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao
contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável a lançamento ou à
sua revisão, começando de novo a correr o prazo a partir da data em que se
verificar a notificação.
Art. 41. É vedado ao
município (Constituição Federal, art. 31 e 203) lançar impostos sobre:
I – Bens, rendas e serviços da União, dos Estados e Municípios, sem
prejuízos dos serviços públicos concedidos, observando o disposto no parágrafo
1º deste artigo;
II – Templos de qualquer culto, bens e serviços de partido políticos,
instituição de educação e assistência social, desde que suas rendas sejam
aplicadas integralmente e para os respectivos fins;
III – Atividades de professor e jornalista;
IV - Tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem
limitações ao mesmo, e com sede em outro município.
§ 1º Os
serviços públicos concedidos não gozam de isenção tributária, salvo quando
estabelecida, em cada caso, em lei especial.
§ 2º As
entidades autárquicas somente gozarão da imunidade tributária em relação aos
seus bens imóveis quando neles funcionarem suas repartições ou serviços.
§ 3º A
imunidade tributária de bens imóveis das igrejas se restringe àqueles
destinados ao exercício do culto.
§ 4º As
instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade
mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 42. Nenhum
tributo gravará:
I – Os atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores
municipais;
II – As conferências científicas ou literárias e as exposições de arte.
Art. 43. A concessão
de isenções apoiar-se-á sempre fortes razões de ordem pública ou de interesse
do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por
dois terços dos membros da Câmara de Municipal.
§ 1º Entende-se
como favor pessoal, não permitindo a concessão, em lei de isenção de tributos a
determinadas pessoas física ou jurídica.
§ 2º As
isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do
Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
§ 3º
Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
Art. 44. Constitui dívida
ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multa de
qualquer natureza regularmente inscrita, na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo para pagamento, fixado por este código,
ou por regulamento, ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Para todos
os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros
especiais na repartição competente da Prefeitura.
§ 2º Encerrado
o exercício ou expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, a repartição
competente providenciará, imediatamente, a inscrição do débito, por
contribuinte, acrescido a multa de 20% (vinte por cento).
Art. 45. O termo de
inscrição da dívida ativa autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro;
b) a origem e a natureza de crédito mencionando a lei tributária e
respectiva;
c) a data em que foi inscrita;
d) o número do processo administrativo de que se origina o crédito,
sendo o caso.
Parágrafo Único. A certidão
devidamente autenticada, conterá além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 46. Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos:
a) legalmente prescritos;
b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam
valor.
Parágrafo Único. O
cancelamento será determinado de ofício ou requerimento de pessoa interessada,
desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos
os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 47. A dívida
ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial.
§ 1º A cobrança
amigável será feita dentro do prazo de dois meses a contar da data da inscrição
para a cobrança executiva.
§ 2º A cobrança
executiva será feita depois de findo o prazo para cobrança amigável, por
intermédio da procuradoria municipal (ou do órgão equivalente, se houver, ou
por advogado ou advogados contratados para isso) devendo ser notificado o
devedor ou devedores e que no prazo de trinta dias terá início a referida
cobrança, e promovendo-se todos os atos necessários à defesa dos interesses do
município.
§ 3º As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes,
serão acumuladas em uma só ação.
Art. 48. As
certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 45 deste código.
Art. 49. O
recebimento de débitos constantes de certidões já encaminhadas para cobrança
executiva, será feito exclusivamente à vista em guias
com duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura incumbido a cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único. As guias
mencionarão o nome do devedor, seu endereço, o número da inscrição, a
importância total do débito, o exercício ou período a que se referirem a multa e serão datadas e assinadas pelo emitente.
Art. 50. Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não será efetuado o recebimento de débitos
inscritos na dívida ativa com dispensa da multa.
Parágrafo Único. Verificada,
a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário
responsável, sujeito além da pena de demissão, a recolher aos cofres do
Município o valor da multa que houver dispensado.
Art. 51. O disposto
no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal
ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida
ativa, com ou sem autorização superior.
Parágrafo Único. É
solidariamente responsável com o servidor, quanto a reposição das quantias
relativas a redução, e a multa mencionadas nos dois
artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar, aquelas
concessões, salvo se fizerem em cumprimento do mandato judicial.
Art. 52. Encaminhada
a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do
órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas
autoridades judiciárias.
Art. 53. Sem
prejuízos das disposições relativas à infrações e
penas constantes de outras leis e Códigos Municipais, as infrações a este
código serão punidas com as seguintes penas:
a) multa;
b) revalidação;
c) proibição de transacionar com a repartição municipal;
d) sujeição a sistema especial de fiscalização;
e) suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Parágrafo Único. A aplicação
da penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e o
seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento
do tributo devido e das multas correspondentes.
Art. 54. Não se
procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância
administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art. 55. A omissão
do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados
mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração.
§ 1º Dar-se por
comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispõe de elementos de
convicção em razão dos quais se possa admitir
involuntariamente a omissão do pagamento.
§ 2º Em
qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que
trata este artigo.
§ 3º
Conceitua-se também fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando
o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulando este,
antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 56. Os
co-autores e cúmplices, nas infrações ou tentativas de infração do dispositivo
deste Código, respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo
devido e ficam sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este.
Art. 57. Apurando-se,
no mesmo processo infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma
pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 58. Se do
processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade, será imposta a cada uma delas a pena relativa à
infração que houver cometido.
Art. 59. Os
reincidentes em infração das normas estabelecidas neste Código terão agravadas
de 30% (trinta) por cento as sanções nele estipulada.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidência a repetição da infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa
física ou jurídica, depois de passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 60. A aplicação
de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso couber.
Art. 61. O
contribuinte que, espontaneamente procurar a Prefeitura antes do procedimento
fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, será
atendido desde logo, ficando sujeito, apenas, à multa de dez por cento sobre o
valor do débito, com exceção do Indústria e Profissão
sobre comércio e indústria que possui regulamentação própria.
Art. 62. As multas
serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na
imposição da multa, e para guardá-la, ter-se-á:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) a sua circunstância atenuante ou agravante;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código
e de outras leis e regulamentos Municipais.
Art. 63. É passível
de multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros) o contribuinte que:
a) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à
imposto de licença, antes da concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura;
c) apresentar ficha de inscrição ou declaração de movimento econômico
com dados inverídicos ou omissões;
d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as operações ou
baixas que impliquem em modificações ou extinção de fatos anteriormente
gravados;
e) negar-se a exibir livros e documento da escrita fiscal que
interessar à fiscalização, ou dificultar e impedir a ação dos agentes do fisco
a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
f) deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida
neste código ou em regulamento a ela referente.
Art. 64. A multa de
que trata o artigo anterior, será aplicada sem prejuízo de outras penalidades
por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 65. À pena de
revalidação ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem os selos
devidos, ou os empregarem deficientemente, em quaisquer documentos ou papeis
onde devam ser aplicados.
Parágrafo Único. A
revalidação que importa em outro tanto do selo devido, será exigida por
qualquer servidor municipal que constatar a insuficiência não podendo ter
andamento nas repartições o documento ou papel insuficiente selado enquanto não
revalido.
Art. 66. Os
contribuintes que estiverem em débito de tributação e multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com
a administração do Município.
Art. 67. O
contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir
constantemente na violação deste código, e de outras leis e regulamento do
Município, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único. O regime
especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.
Art. 68. Todas as
pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos Municipais e
infringirem disposições deste Código, ficarão
privadas, por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela
privada definitivamente.
Parágrafo Único. As penas
previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido,
devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao
interessado, nos prazos legais.
Art. 69. Serão
punidos com multa equivalente a (15) quinze dias do respectivo vencimento ou
remuneração:
a) os funcionários que se negarem a prestar assistência a
contribuintes, quando por este solicitada na forma deste Código;
b) os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem
obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo Único. As multas
serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária
competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Civis do
Estado do Espírito Santo.
Seção 8ª
Das Reclamações Contra Lançamento
Art. 70. O
contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
reclamar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação no órgão
oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
§ 1º A
reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
§ 2º É cabível
a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão do lançamento.
§ 3º A
reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo da cobrança dos
tributos lançados.
Art. 71. O
Presidente mandará pela Secretaria e publicar até a véspera do dia da reunião,
a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais.
a) data de entrada no protocolo da Câmara;
b) data do julgamento em primeira instância, e, finalmente;
c) maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo Único. Terão
preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de
que constar a preensão de mercadorias.
Art. 72. Passadas em
julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente,
para as providências de execução.
Parágrafo Único. Ficarão arquivados na Secretaria a petição do recurso e todas as
peças que lhe disserem respeito.
Art. 73. Os
vereadores deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal
ou das sociedades de que façam parte como sócios, cotistas, acionistas,
interessados, ou como membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único. Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos,
estiver interessado parente até o terceiro grau.
Art. 74. A Câmara poderá representar ao Prefeito para:
a) comunicar irregularidade ou
falta funcional verificada no processo, na instância inferior;
b) propor as medidas que
julgar necessárias à melhor organização dos processos;
c) sugerir providências de
interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 75. A Câmara mandará cancelar, nos processos submetidos a
julgamento, as expressões ou inconvenientes, porventura usadas por qualquer das
partes.
Art. 76. As decisões da Câmara Municipal,
constitui última instância administrativa para recursos contra atos em
decisões de caráter fiscal.
Art. 77. As decisões definitivas serão cumpridas:
a) pela notificação do
contribuinte e quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência
receberem os títulos depositados em garantia da
instância;
b) pela notificação do
contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como multa ou
tributo;
c) pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância em garantia da
instancia;
d) pela notificação do
contribuinte, para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10
(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos
títulos caucionados, quando não satisfeitos o pagamento no prazo legal;
e) pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas;
f) pela
imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança
executiva dos débitos a que se referem os itens a), c) e d), se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 78. O Cadastro
Fiscal da Prefeitura, compreende:
a) o Cadastro Imobiliário;
b) o Cadastro do Comércio, da Indústria e das Profissões.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e suburbanas do
Município (dentro da classificação por zona) e os que vierem a resultar de
desmembramento dos atuais e de novas áreas urbanizadas.
b) os prédios existentes, ou que vierem a ser construídos nas áreas
urbanas ou suburbanas;
c) as propriedades rurais, exploradas ou não existentes no município.
§ 2º O cadastro
do comércio, da indústria e das profissões, compreende os estabelecimentos
comerciais, industriais e profissionais, bem como quaisquer outras atividades
lucrativas, exercidas no território do Município, estão sujeitas a inscrição
obrigatória no cadastro fiscal da Prefeitura.
Art. 79. A inscrição
dos imóveis urbanos e rurais no cadastro imobiliário será promovida:
a) pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título; ou
b) por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
c) pelo compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e
venda;
d) de oficio, em se tratando de próprio Federal, Estadual, Municipal ou
de Entidade Autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no
prazo regulamentar.
Art. 80. Para
efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário dos imóveis urbanos e rurais, são
os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma
ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A
inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
escritura.
§ 2º Por
ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as
necessárias verificações.
§ 3º Não sendo
feita a inscrição no prazo estabelecido do parágrafo 1º, deste artigo, o órgão
competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, cumprir as exigências desse artigo, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
Art. 81. Os terrenos
com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo mais
importante, não sendo possível a distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior
testada.
Art. 82. Em caso de
litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Art. 83. Em se
tratando de área lotada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta
completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o
valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, as áreas
cedidas ao Patrimônio Municipal, as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 84. Os
responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecerem no mês de janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes alienados
definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionado o nome do
comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote, as dimensões deste,
o valor do contrato de venda, afim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 85. Os
impressos serão fornecidos gratuitamente pela Prefeitura e estarão isentos de
qualquer tributo municipal.
Art. 86. Deverão ser
obrigatoriamente à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as
ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de
lançamentos dos tributos municipais.
Parágrafo Único. A
comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada,
servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art. 87. Concedido o
habite-se a prédio novo, ou aceitas as obras de prédios construídos ou
reformados, remeter-se-á o processo respectivo ao órgão competente, afim de ser atualizada a respectiva inscrição no cadastro
imobiliário ou seu representante na forma prevista neste código.
Art. 88. Na fixação
e revisão dos valores reais constantes do cadastro imobiliário observar-se-á as normas prevista neste código.
Art. 89. A inscrição
no cadastro do comércio, da indústria e das profissões, será feita pelos
responsáveis ou seus representantes legais que preencherá e entregará na
repartição competente, uma ficha própria, para cada estabelecimento ou
atividade profissional, fornecida pela Prefeitura.
§ 1º A ficha de
inscrição deverá conter:
a) o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade
deva funcionar e estabelecimento ou ser exercida a atividade;
b) a localização do estabelecimento urbano ou rural, compreendendo a numeração
do prédio, do pavimento e da sala ou dependência, conforme o caso, ou da
propriedade rural;
c) as espécies principal e acessórios da atividade;
d) a área total do imóvel ou de parte dele, ocupada pelo
estabelecimento;
e) outros dados previstos em regulamentos.
§ 2º A entrega
da ficha de inscrição, deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos ao início da atividade
profissional, as das respectivas aberturas o exercício
da profissão;
b) quanto aos existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da vigência desta Lei.
Art. 90. A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data
em que ocorrerem as operações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo Único. No caso de
vendas de transferência de estabelecimento, sem observância no disposto deste
artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas dos
contribuintes inscritos.
Art. 91. A cessão
das atividades profissionais ou dos estabelecimentos será comunicada à
Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, fazendo o recolhimento dos impostos
referente a mercadoria existente, a fim de ser dada a
baixa no cadastro.
Parágrafo Único. A baixa do
cadastro será dada após feita a verificação da
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício da profissão, indústria e comércio.
Art. 92. Para os efeitos
deste Capítulo considera-se estabelecimento:
a) o local e exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou
similar, em caráter permanente, ou eventual, ainda que no interior de
residência;
b) o local fixo de exercício de profissão, arte ou ofício, ainda que no
interior de residência.
Art. 93. Serão
considerados estabelecimentos profissionais aqueles que explorem
exclusivamente, arte, ofício ou profissão, sem intercorrência
de:
a) operações diretas ou indiretas de venda ou locação de bens ou
coisas;
b) operações de fabricação, transformação, melhoramento ou limpeza, com
instalações industriais, que compreendam aparelhos geradores ou motores;
c) exploração de trabalho assalariado de mais de duas pessoas.
Parágrafo Único. Não serão
consideradas operações de venda, nem locação para fins deste artigo:
a) a venda de obras de arte, quando feita pelos respectivos autores;
b) a utilização de materiais indispensáveis ao exercício de qualquer
arte, ofício ou profissão;
c) o fornecimento de alimentação em pequena escala e o comércio de
artigos de produção exclusivamente doméstica.
Art. 94. Constitui
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição do cadastro:
a) os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas e jurídicas;
b) os que, embora sobre a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são
considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação, nem os vários pavimentos do mesmo imóvel.
Art. 95. O imposto territorial
urbano tem como fato gerador, o domínio pleno ou útil, ou a posse do terreno,
constituído ou não, situados nas zonas urbanas do território do município.
Art. 96. São isentos
do imposto territorial os terrenos cedidos gratuitamente, para uso da União, do
Estado ou do Município.
Art. 97. O
lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível será feito em
conjunto com os demais tributos que recaem sobre imóveis tomando-se por base a
situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 98. Far-se-á o
lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o terreno no cadastro
imobiliário.
§ 1º No caso de
condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo
cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus ou tributo.
§ 2º Não sendo
conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na
posse do terreno.
§ 3º Quando o
imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio,
cujo inventário esteja em nomes dos mesmos que responderão pelo tributo até
que, julgado o inventário se faça as necessárias modificações.
§ 4º O
lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação
será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações,
serão enviados aos seus representantes legais, anotando se os nomes e os
endereços nos registros.
§ 5º No caso de
terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome
do promitente vendedor e do compromissário comprador, respondendo este pelo
pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente
vendedor.
Art. 99. O pagamento
do imposto territorial urbano será feito anualmente, em épocas e pelo modo
estabelecido em regulamento ou instruções, conforme Tabela “A”, anexa a este
código.
Art. 100. O imposto predial
tem como fato gerador o domínio pleno ou útil ou a posse, conjuntamente ou não,
com os respectivos terrenos de prédios situados nas zonas urbanas, suburbanas,
vilas e povoados, no território municipal.
§ 1º
Considera-se prédios para os efeitos deste artigo, todas as construções que
possam servir à habitação, uso ou recreios, seja qual for sua denominação,
forma ou destino.
§ 2º A planta
cadastral da cidade definirá suas zonas, classificadas sempre em lei especial.
§ 3º As vilas
são as sedes dos distritos.
§ 4º Será
considerado povoado para incidência do imposto, o aglomerado de casas de número
não inferior a 10 (dez), encravadas em uma área mínima de dois (2) hectares.
§ 5º O imposto
predial sobre as zonas de incidência será cobrado de acordo com a Tabela “B”,
anexo a este código.
Art. 101. São isentos
do imposto predial os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para
uso da União, Estado ou do Município.
Art. 102. O imposto
será cobrado na base de 5% (cinco por cento), sobre o valor locativo do prédio,
com exclusão do terreno.
§ 1º O imposto
será de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, não podendo ser inferior
a 3% (três por cento) sobre o valor real do imóvel.
§ 2º Haverá um
mínimo de incidência sobre zona, de acordo com a tabela “b” anexa a este
código.
Art. 103. O lançamento e arrecadação do imposto predial será feito, sempre
que possível, em conjunto com o imposto territorial, incidente sobre o terreno
em que esteja situado o prédio, tomando-se por base a situação existente ao
encerrar-se o exercício anterior e observando-se no que couber, o disposto no
Capítulo II do Título IV deste código.
Parágrafo Único. Os
apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em
nome de seus proprietários condôminos.
Art. 104. O
lançamento do imposto será feito anualmente em épocas e pelo modo estabelecido
em regulamento ou instruções.
Art. 105. Verificando
o lançador que o imposto predial é inferior ao que preceitua o artigo 102,
parágrafo 2º deste código, proceder-se-á a avaliação do imóvel, fazendo o
lançamento de acordo com a mesma.
Art. 106. O Imposto
de Indústria e Profissão – Comércio e Indústria, tem
como fato gerador o efetivo exercício das atividades comercial e industrial,
com fins lucrativos, com localização fixa, ainda que em residência própria.
Parágrafo Único. A
incidência do imposto e sua cobrança independem:
a) do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais.
Art. 107. São isentos
do imposto:
I - As pensões familiares com até dois hóspedes;
II – As transações bancárias e de seguros;
III – As operações entre vários estabelecimentos da mesma pessoa
jurídica entre matriz e filiais devidamente registradas;
IV – O papel destinado exclusivamente a impressão de jornais periódicos
e livros.
V - Os teatros, circos e parques de diversões.
Art. 108. O Imposto
de Indústria e Profissão, Comércio e Indústria será cobrado de conformidade com
a taxação na Tabela “C” anexa.
§ 1º O imposto
será recolhido mensalmente, por verba, e mediante talão ou guias, em três vias,
conforme modelo criado e aprovado pela Câmara Municipal.
§ 2º O prazo
para o recolhimento do imposto será de (5) cinco dias a contar do último dia de
cada mês.
§ 3º Quando
este prazo for excedido e dentro do período dos dez primeiros dias, após o
prazo do vencimento, isto é, até o 15º (quinze) dias do mês subsequente,
o imposto será cobrado com a multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o
imposto.
§ 4º Depois do
15º dia de cada mês, a multa de mora do parágrafo anterior, será elevada para
20% (vinte por cento), quando o recolhimento for feito voluntariamente pelos
contribuintes.
§ 5º Depois de
decorridos 60 (sessenta) dias a contar da data fixada para o prazo do
vencimento, conforme determina o parágrafo 2º deste artigo, compete a fiscalização proceder a arrecadação, no domicílio do
contribuinte, e neste caso, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre o
imposto.
§ 6º O imposto
para o constas, assinados será cobrado tomando-se por
base o valor da soma das duplicatas emitidas dentro do mês base, e o prazo para
o recolhimento será o mesmo aplicado às operações de vendas à vista;
§ 7º Quando por
motivo do encerramento de suas atividades, temporária ou definitiva, qualquer
estabelecimento comercial ou industrial, ao requerer baixa, deverá recolher o
imposto de que trata este artigo, e o mesmo será calculado sobre o valor do
estoque constante no balanço de encerramento, esclarecendo ainda na própria guia, o nome da pessoa que adquiriu o fundo do estoque, se
for o caso;
§ 8º Quando o
contribuinte deixar de atender as exigências legais determinadas no § 6º deste
artigo, ficará sujeito as sanções penais previstas no art. 55º e seus
parágrafos, e, consubstanciada no parágrafo 52º deste Código.
Art. 109. O Imposto de
Indústria e Profissão sobre Atividades Profissionais, tem como fato gerador o
efetivo exercício de atividades ou exercício de profissões liberais, arte ou
ofício, com localização fixa e com objetivo de lucro ou remuneração.
Parágrafo Único. A incidência
do imposto e sua cobrança independem:
a) o imposto será cobrado na base de dez por cento sobre o valor do
ingresso;
b) a arrecadação do imposto será feita a qualquer hora e em qualquer
dia, no próprio local, pela fiscalização;
c) a sonegação do imposto, será punida com a
multa cabível;
d) ficam isentos do imposto as permanentes
gratuitas, fornecidas as autoridades.
Art. 110. São isentos
do imposto:
a) os caixeiros viajantes, portadores de carteira profissional, que se limitarem a efetuar vendas mediante amostras e pedidos de
mercadorias;
b) os vendedores ambulantes de jornais, revistas, livros e bilhetes de
loteria;
c) as atividades do artífice exercida na própria
residências, sem auxílio de terceiros.
Art. 111. O Imposto
de Indústria e Profissão – Atividades Profissionais será
cobrado de acordo com uma taxação fixa anual, conforme determina a
Tabela “D” anexo.
Parágrafo Único. A
arrecadação do Imposto Indústria e Profissão sobre Atividades Profissionais será, processada nas épocas e na forma estabelecida na
tabela correspondente.
Art. 112. O imposto
sobre diversões públicas tem como fato gerador:
a) a aquisição onerosa do direito de ingresso em local onde se realize
espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticados jogos,
embates, prélios, divertimentos ou certames de qualquer espécie;
b) a aquisição onerosa do direito de participar dos jogos,
divertimentos, certames ou atividades a que se refere o item I deste artigo.
Art. 113. O imposto
sobre diversões públicas será calculado de conformidade com a tabela anexa a
este Código, tomando-se por base:
a) o preço cobrado por bilhete de ingresso em qualquer divertimento
público, ou de pules, cartões, talão ou outro sistema de aposta
empregado em jogos esportivos, ou devidamente licenciados;
b) o preço cobrado em cartões com ou sem picotes, bilhetes ou outro
qualquer sistema de cobrança por conta, dança, ou a título de consumação, em
clubes ou estabelecimentos congêneres;
c) o preço cobrado por meio de qualquer sistema a título de consumação
mínima, "couvert" ou aluguel de mesa em
qualquer estabelecimento de diversões ou clube;
d) o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros meios,
mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou outros locais
permitidos.
Parágrafo Único. Quando não
houver cobrança de entrada ou venda de bilhetes e, por isso mesmo, não for possível
apurar-se o valor exato do ingresso ou ônus individual, o imposto será
calculado sobre o movimento econômico ou a receita bruta
diariamente apurados ou arbitrados.
Art. 114. Os
empresários, proprietários, arrendatários, ou quaisquer pessoas que, individual
ou coletivamente, sejam responsáveis por qualquer casa ou local, em que se
realizarem diversões públicas, são obrigados sob pena de multa, a fornecerem
ingressos, bilhetes ou cartões pelos quais se possam calcular o valor do
imposto, na forma prevista em regulamento.
Art. 115. Para efeito
do artigo anterior considera-se casas de diversões os
cinemas, teatros, circos, salões ou clubes de dança, concertos, conferências,
exposições e congêneres, campos ou quadras de esporte de qualquer natureza,
onde se realiza divertimentos públicos de qualquer natureza.
§ 1º Os
empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos locais ou empresas de
diversões, franquearão aos funcionários designados pela Prefeitura as salas de
espetáculo ou locais de jogos de diversões, as bilheterias e o mais que for
necessário, afim de ser verificada a fiel observância
e execução deste Código.
§ 2º São
responsáveis pela arrecadação e recolhimento do imposto os empresários ou
encarregados das casas, empresas, estabelecimentos, instalações ou locais de
diversões públicas e jogos permitidos, esportivos ou não.
Art. 116. O imposto
sobre transmissão de propriedade “inter-vivus” é devido
em todos os atos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis,
em geral, entre vivos e incidirá sobre:
a) na compra e venda de bens imóveis ou atos equivalentes;
b) nas ações que asseguram a transferência de direitos reais sobre imóveis;
c) na compra e venda de benfeitorias, matas não
abatidas e minérios não extraídos exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário ao locatário ou colono;
d) na entrega para pagamento;
e) na desistência ou renúncia de herança em benefício de determinada
pessoa, ou quando em conseqüência da desistência, uma só pessoa venha a ser
beneficiada;
f) na arrematação, adjudicação e remissão, e hasta pública;
g) na aquisição de domínio por sentença judicial declaratória
de usucapião extraordinário;
h) na legitimação das terras devolutas;
i) em todos os demais atos e contratos translativos da propriedade de
imóveis situados no Município, sujeitos à transcrição, na conformidade dos
artigos. 531 e 532, do Código Civil.
j) na cessão de direitos hereditários.
Parágrafo Único. Equiparam-se
ao usufruto as benfeitorias em terreno alheio, por mera tolerância do
proprietário do solo.
Art. 117. São isentos
de imposto:
a) os atos translativos em que a União, o Estado sejam os adquirentes;
b) os atos de desapropriação pública;
c) os atos que fazem cessar as indivisões dos
bens comuns;
d) a partilha dos bens imóveis entre os sócios, quando dissolvida a
sociedade, desde que o imóvel seja atribuído àquele que tiver entrado com o
mesmo para a sociedade, até o valor correspondente à sua cota de capital;
e) a transmissão de títulos da dívida pública do município;
f) a aquisição de terreno ou casa, até o valor máximo de Cr$ 500.000,00
(quinhentos mil cruzeiros), por servidor público municipal, com mais de 2 (dois) anos de serviços prestados ao Município, desde que
destinado para sua residência própria.
Parágrafo Único. Sempre que
ocorrer qualquer das isenções mencionadas neste artigo, expedirá a repartição
arrecadadora, à vista das guias, o respectivo conhecimento, mencionado
detalhadamente a hipótese como nos casos comuns, com expressa referência do
dispositivo legal em que se funda a isenção e de que esta depende para confirmação
da seção competente. Os serventuários procederão como se tratasse de atos
sujeitos ao tributo.
Art. 118. O imposto
será calculado sobre o valor real dos bens ou direitos transmitidos, ainda que menor
seja o preço do contrato e será de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a importância
mínima a se cobrar.
Parágrafo Único. É facultado
o recolhimento do imposto no ato do contrato de compromisso de compra e venda,
mediante avaliação prévia, ficando o promitente comprador desobrigado de novo
imposto por ocasião da transmissão definitiva, desde que este seja o primitivo
comprador.
Art. 119. O imposto
será pago de acordo com a tabela da Lei do Imposto de Transmissão Inter Vivus.
Art. 120. São
responsáveis pelo imposto:
a) os promitentes compradores ou todos aqueles que forem investidos de
direitos sobre imóveis ou se apossarem destes através de atos jurídicos
perfeito;
b) os tabeliães, no exercício de sua profissão;
c) as Companhias ou Sociedades, pelas averbações que fizerem de apólice
ou ações, sem a prova de pagamento do imposto.
Art. 121. O valor dos
bens ou direitos a serem transmitidos, será apurado em laudo de avaliação
circunstanciado lavrado por funcionário da seção competente, de maneira a
permitir fácil ajuizamento da verdadeira situação dos imóveis descritos para
efeito de pagamento do imposto.
Art. 122. Cabe
recurso para o Prefeito dos laudos proferidos pelo funcionário desse serviço.
§ 1º A parte
que não se conformar com a decisão do Prefeito, poderá requerer avaliação
judicial dos bens ou direitos em causa, prevalecendo o valor declarado na
sentença que vier a ser proferida.
§ 2º Os laudos
de avaliação terão a duração de noventa (90) dias a partir da data de sua
lavratura.
Art. 123. O imposto
sobre transmissão inter-vivus, será recolhido mediante
guia extraída em duplicata e assinada pelo adquirente ou tabelião.
Parágrafo Único. As guias
deverão conter todas as características do imóvel.
Art. 124. Não terão
andamento as guias incompletas.
Art. 125. Na
arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago sobre pena de
cobrança executiva, dentro de trinta (30) dias, daqueles atos, antes da
assinatura da respectiva carta, e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo Único. No caso de
oferecimento de embargos à arrematação, adjudicação ou remissão a que se refere
este artigo, os trinta dias se contarão da sentença transitada em julgado, que
os desprezar.
Art. 126. O talão do
Imposto sobre Transmissão só poderá ser utilizado dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da data de sua emissão.
Art. 127. O Imposto
sobre Transmissão de propriedade imóvel “inter-vivus”,
legalmente cobrado, só poderá ser restituído:
a) quando não ser realizar o ato ou contrato,
por força do qual se expediu guia e se pagou o imposto;
b) nos casos de nulidade do ato ou contrato, nos termos do art. 145, do
Código Civil;
c) quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do ato ou
contrato, nos termos do artigo 147, do Código Civil;
d) quando se der a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo
1.136, do Código Civil;
e) quando se fizer arrematação;
f) se ficar sem efeito a avaliação para casamento, caso este não se
realize;
Art. 128. Os pedidos
de restituição serão instruídos:
a) tratando-se de arrematação ou adjudicação, não efetuada ou de
anulação pela autoridade judiciária, com certidão da decisão transitada em
julgado;
b) nos outros casos, com traslados das escrituras e mais documentos
comprobatórios da alegação, e sejam exigidos.
Art. 129. Compete ao
Prefeito decidir administrativamente sobre a restituição dos impostos,
respeitadas as disposições previstas neste código.
Art. 130. No imposto
do sêlo, incidirá sob quaisquer
requerimento, certidões ou títulos de aforamentos, de terrenos
municipais, e, por folhas e será cobrado de acordo com a tabela “G” anexa a
este código.
Parágrafo Único. O imposto
do selo por folha não será cobrado na página selada de processos com selos
municipais.
Art. 131. São isentos
de imposto do selo os requerimentos de funcionários municipais pleiteando abono
de faltas, férias, licença, aposentadorias, exoneração, bem como seus
respectivos processos.
Parágrafo Único. As
representações contra falta de funcionários municipais.
Art. 132. O
serventuário da justiça, quando devidamente autorizado por portaria do juiz a
que estiverem subordinados facultarão aos encarregados da fiscalização em
cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessarem à arrecadação do
imposto.
Parágrafo Único. Os
funcionários encarregados da fiscalização, mediante ofício, solicitarão aos
juízes para os efeitos deste artigo, a necessária autorização.
Art. 133. Em razão de
serviços específicos prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição
pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
a) Taxa de expediente;
b) Taxa de aferição de pesos e medidas;
c) Taxa de licença para localização de estabelecimentos comerciais,
industriais e profissionais;
d) Taxa de licença para funcionamento em horários especiais;
e) Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou ambulante;
f) Taxa de licença para execução de obras particulares;
g) Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos
particulares;
h) Taxa de licença para tráfego de veículos;
i) Taxa de licença para publicidade;
j) Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e nos logradouros
públicos;
l) Taxa de licença para o abate de gado bovino, suíno, caprino e aves;
m) Taxa de água;
n) Taxa de luz e energia;
o) Taxa de medição e demarcação de terrenos municipais;
p) Taxa de aforamento de terrenos municipais;
q) Taxa de arrematamento;
r) Taxa de mercados e feiras;
s) taxa de comércio;
t) Taxa de registro de marcas de animais;
u) Taxa de licenças especiais;
v) Taxa de limpeza pública;
x) taxa de viação.
Art. 134. São isentos
das taxas de segurança pública, limpeza pública e serviços diversos:
I - Os próprios federais e estaduais, quando utilizados pelos serviço da União ou do Estado;
II - Os templos de qualquer culto.
Art. 135. A taxa de
expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições
da Prefeitura, para apreciação e despachos pelas autoridades municipais, ou
pela lavratura de termos e contratos com o Município.
§ 1º A taxa de
que trata este capítulo é devida pelo recorrente ou por quem tiver interesse
direto no ato do Governo Municipal, e será cobrada de acordo com a “Tabela H”,
anexa a este código.
§ 2º A cobrança
da taxa será feita por meio de conhecimento, na ocasião em que o ato for
praticado.
§ 3º Ficam
isentos das taxas de expediente os requerimentos e certidões relativas ao
serviço de alistamento militar, para fins eleitorais, educacionais e de
funcionários municipais.
Art. 136. A taxa da
aferição de balanças, pesos e medidas recai sob quem,
no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado à
venda, e será arrecadada de conformidade com a tabela “J”, anexa a este Código.
§ 1º As pessoas
referidas neste artigo, são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças,
inclusive aparelho ou instrumento de pesar e medir adequados ao comércio,
devidamente aferidos pela Prefeitura.
§ 2º A aferição
prevista neste artigo se processará nos termos e condições previstos nas
posturas municipais, observada a legislação federal respectiva.
§ 3º As
aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário, no decurso do
exercício, e se processarão:
a) a domicílio, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou
profissionais;
b) na repartição competente, quando se tratar de pesos, medidas ou
balanças usadas pelos ambulantes.
Art. 137. Na falta ou
adulteração dos pesos, balanças e medidas, constituirão infração passível das
penalidades previstas neste Código.
Art. 138. As taxas de
licença como fato gerador a outorga de permissão para o exercício e atividades
ou a prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do
Município.
Art. 139. As taxas de
licença são exigidas para:
a) Localização de estabelecimentos comerciais, industriais e
profissões;
b) Taxa de licença para funcionamento em horários especiais;
c) Taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) Taxa de licença para execução de obras particulares;
e) Taxa de licença para execução de arruamento e loteamento de terrenos
particulares;
f) Taxa de licença para o tráfego de veículos;
g) Taxa de licença para publicidade;
h) Taxa de licença para ocupação do solo nas ruas e nos logradouros
públicos;
i) Taxa de licença para o abate de gado bovino, suíno, caprino, etc.;
j) Taxa de licenças especiais.
Art. 140. Nenhum estabelecimento
comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no Município, sem prévia licença de localização outorgada pela
Prefeitura, e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa
devida.
§ 1º As atividades
cujo exercício dependem de autorização de competência
exclusiva da União, ou do Estado, VETADO, estão isentas da taxa de que trata
este artigo.
§ 2º O
pagamento da licença a que se refere este artigo será exigido por ocasião da
abertura ou instalação do estabelecimento e cada vez que se verifique a mudança
de ramo de atividade.
§ 3º A taxa
será cobrada de acordo com a tabela “L” anexa a este artigo.
Art. 141. Os pedidos
de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos comerciais, industriais
ou profissionais, serão acompanhados da competente ficha de inscrição, no
cadastro do comércio, da indústria e das profissões, pela forma idêntica dos
prazos estabelecidos para esse fim, no Título III, deste Código.
§ 1º A licença
para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho,
expedindo-se o alvará respectivo.
Art. 142. Além da
taxa de licença para localização, os estabelecimentos comerciais, industriais e
profissionais estão sujeitos anualmente, à taxa de renovação da licença para
renovação.
§ 1º A taxa de
renovação da licença pertinente a esta seção, será idêntica àquela concedida
para instalação inicial.
§ 2º O pedido
de renovação só será concedido mediante requerimento e estando quites com a
fazenda municipal.
§ 3º Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse de
alvará de renovação de licença, após decorrido o prazo
para pagamento da taxa.
§ 4º O não
cumprimento do parágrafo anterior, poderá acarretar a interdição do
estabelecimento mediante autorização competente.
§ 5º A
interdição será precedida de notificação ao responsável pelo estabelecimento,
dando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.
§ 6º A
interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas.
Art. 143. Far-se-á,
anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e
funcionamento, a ser arrecada nas épocas determinadas em regulamento.
Art. 144. Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimento comercial, fora do
horário normal de abertura, de fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de
licença especial.
§ 1º A taxa de
licença para funcionamento dos estabelecimentos em horários especiais, será
cobrada por dia, mês ou ano, de acordo com a tabela “M”, anexa a este código.
§ 2º É
obrigatória a fixação, junto do alvará de licença de localização, em local
visível e acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de
licença para funcionamento em horário especial e que conste claramente esse
horário, sob as penas previstas nesse Código.
Art. 145. A taxa de
licença para o exercício, eventual ou ambulante, será exigido
por ano, mês ou dia.
§ 1º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
§ 2º É
considerado também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações
removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos.
§ 3º Comércio
ambulante é o exercido individualmente oi coletivamente sem estabelecimentos,
instalações ou localização fixa.
Art. 146. A taxa de
que trata essa seção será cobrada de acordo com a tabela “M.1”, anexa a este
Código, e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes
prazos:
I - Antecipadamente, quando por dia;
II - Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
III - Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por
ano.
Art. 147. O pagamento
da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e
logradouros públicos, não dispensa a taxa de ocupação do solo.
Art. 148. Responde pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que
pertençam a contribuinte que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 149. São isentos
da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - Os cegos e mutilados que exercem o comércio ou indústrias em escala
ínfima;
II - Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - Os lavradores e criadores vendendo para o consumo interno do
município.
Parágrafo Único. Estão
excluídos destes benefícios os intermediários.
Art. 150. A taxa de
licença para execução de obras públicas e particulares é devida em todos os
casos de construção, reformas ou demolição de prédio, muros ou qualquer outra
obra, dentro das áreas urbanas.
§ 1º Nenhuma
construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da
taxa devida.
§ 2º A taxa de
licença para execução da obra pública e particulares
será cobrada de conformidade com a tabela “O”, anexa a este Código.
Art. 151. São isentos
da taxa de licença para execução de obras públicas e particulares:
I - A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades,
desde que concedidas por despacho em requerimento da parte;
II - A construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III - A construção de barracões destinados à guarda de materiais para
obras que já foram devidamente licenciadas.
Art. 152. A taxa de
licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na
forma da Lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos e projetos,
para o arruamento e parcelamento de terrenos particulares, segundo zoneamento
em vigor no Município.
§ 1º Nenhum
plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem o prévio
pagamento da taxa de que trata esta secção.
§ 2º A licença
concedida constara de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador
ou arruador, com referência as obras de terraplanagem e urbanização.
§ 3º A taxa de
que trata esta seção será cobrada de conformidade com a tabela “P”, anexa a
este Código.
Art. 153. A taxa de
licença para o tráfego de veículo em circulação no Município,
será cobrado anualmente, de acordo com a tabela “Q”, anexa a este
Código.
Art. 154. Todos os
veículos que circulam no município, ainda que isentos de pagamento de taxa,
deverão ser inscritos na repartição competente.
§ 1º A
inscrição será feita pelo proprietário do veículo, mediante o preenchimento de
ficha própria, fornecida pela Prefeitura.
§ 2º A
inscrição de que trata o parágrafo anterior deverá ser permanentemente
atualizada, ficando os proprietários dos veículos obrigados a comunicar à
repartição competente, para esse fim, todas as modificações que ocorrerem nas
características essenciais das mesmas.
Art. 155. O pagamento
da taxa será feito de uma só vez, anualmente, antes de ser feita a renovação do
respectivo emplacamento pelas repartições competentes.
§ 1º
Cobrar-se-á pela metade da taxa referente a veículo licenciado pela primeira
vez, no segundo semestre do exercício.
§ 2º A baixa do
veículo, no registro, quando requerida depois do mês de janeiro, sujeita o
proprietário ao pagamento da taxa correspondente ao todo exercício.
Art. 156. São isentos
da taxa de licença para o tráfego de veículos:
I - Os veículos de tração animal pertencente aos pequenos lavradores,
no transporte dos seus produtos;
II - Os veículos destinados aos serviços agrícolas usados nas
propriedades de seus possuidores;
III - Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os veículos de
passageiros em trânsito pelo município, excursão ou turismo, devidamente
licenciados em outros municípios.
Art. 157. A
exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeito
a prévia licença da Prefeitura, e, quando for o caso, ao pagamento da taxa
devida.
Art. 158. Inclui-se
na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados,
distribuídos ou pintados nas paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falante e propagandistas.
§ 1º Respondem
pela observância das disposições desta secção todas as pessoas físicas ou
jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar,
uma vez que a tenham autorizado.
§ 2º Sempre que
a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição
da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias, e de outras
características do meio aplicado na publicidade.
§ 3º Quando o
local em que pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente,
deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 4º Os
anúncios devem ser inscritos em boa e pura linguagem, ficando por isso,
sujeitos à revisão da repartição competente.
§ 5º A taxa de
licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade
com a tabela “R”, anexa a este Código.
§ 6º Ficam sujeitos
ao acréscimo de 10% (dez por cento), da taxa, os anúncios de qualquer natureza,
referentes a bebidas alcoólicas, bem como os redigidos em língua estrangeira.
§ 7º A taxa
será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 8º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo
estabelecido em regulamentação.
Art. 159. São isentos
da taxa de licença para publicidade:
I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos
ou eleitorais;
II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como
as de rumo ou direção de estradas;
III - Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e
industriais apostos nas paredes e vitrines internas;
IV - Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos, e os
irradiados em estações de rádio difusão.
Art. 160. A ocupação
do solo nas feiras e nas vias ou logradouros públicos fica sujeita à licença da
Prefeitura, mediante o pagamento da taxa respectiva, cobrada adiantadamente, de
acordo com a tabela “MM”, anexa a este Código.
§ 1º Entende-se
por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelhos e qualquer
outros móveis e utensílios, depósitos de materiais para fins comerciais
ou profissionais, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
§ 2º Sem
prejuízo do tributo e multas devidas, a Prefeitura apreenderá e removerá para
os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias instaladas em locais não
permitidos, ou colocados em vias ou logradouros públicos, sem o pagamento da
taxa de que trata esta seção.
Art. 161. O abate de
gado de qualquer espécie e aves destinados ao consumo
público, quando não houver matadouro municipal na localidade, só será permitido
mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária, feita nas
condições previstas nas Posturas Municipais.
§ 1º Concedida a licença de que trata este artigo, o abate de gado fica
sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela “R.1”,
anexa a este Código.
§ 2º A exigência
da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos, ou outros
estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente,
salvo quando cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate,
nesse caso, sujeito ao tributo.
§ 3º Fica
sujeito às penalidades previstas neste Código e nas Posturas Municipais quem
abater gado fora do matadouro municipal, sem prévia licença da Prefeitura e
pagamento da taxa devida.
Art. 162. A taxa de
licenças especiais, incide sobre bombas de gasolina,
óleo e querosene, comércio de armas e munições, explosivos e inflamáveis, fumo,
perfumarias, produtos farmacêuticos e bebidas alcoólicas e está sujeita a
tributação especial contida na Tabela “R.2”, anexa a este Código.
Art. 163. A taxa para
fins educacionais, incide somente sobre os impostos na
base de 3% (três por cento).
Art. 164. A taxa de
viação e obras públicas, incidirá sobre os impostos de
indústria e profissão, na base de 4% (quatro por cento).
Art. 165. Pelo
abastecimento de água serão cobradas as taxas constantes da tabela “S”, anexa a
este Código.
Art. 166. Pelo
fornecimento de luz e energia elétrica, serão cobradas taxas cobradas taxas
constantes da Tabela “S.1”, anexa a este Código.
Art. 167. São isentos
da taxa de água e luz:
I – Os prédios onde funcionam repartições estaduais e federais;
II – Os templos para cultos de qualquer religião;
III – Os prédios escolares, federais, estaduais e municipais;
IV – As sedes de associações culturais e científicas;
V – As sedes de cooperativas, bem como de Instituto de Previdência
Social;
VI – Os museus.
Art. 168. Pelos
serviços técnicos de arruamento, loteamento e medição de terrenos municipais,
haverá incidência de taxas, de acordo com a Tabela “T”, anexa a este Código.
Parágrafo Único. Para as
demarcações de terrenos municipais, os depósitos serão realizados na base de
50% (cinquenta por cento) sobre o cálculo dos
serviços a serem realizados.
Art. 169. A taxa de
mercado e feiras incidirá sobre a área ocupada pelo concessionário e será
cobrada de acordo com a Tabela “T.1”, anexa a este Código.
Art. 170. As taxas de
cemitério são devidas pelas inumações ou exumações e concessões de jazigos,
carneiros, urnas, nichos e mausoléus e são cobradas conforme a Tabela “T.2”
anexa a este Código.
Art. 171. A taxa de
registro de marca de animais, recai sobre os
proprietários de animais bovinos e equinos, no
território do município e será cobrado de acordo com a Tabela “U”, anexa a este
código.
Art. 172. A taxa de
limpeza pública é cobrada pela coleta de lixo e incide na base de 20% (vinte
por cento) sobre o imposto predial.
Art. 173. A numeração
dos prédios urbanos, suburbanos, nas vilas e povoados será feita pela
Prefeitura.
§ 1º O material,
a forma, o tamanho e as cores serão determinados pela Prefeitura.
§ 2º A taxa
será cobrada de acordo com o valor da aquisição do material, exceto os que
forem fornecidos pelos proprietários.
Art. 174. A taxa será
cobrada na base de 2,5% (dois e meio por cento) à 5%
(cinco por cento) sobre o valor do bem apreendido.
Art. 175. A contribuição
de melhoria será devida, sempre que ocorra valorização de imóveis rurais ou
urbanos, de propriedade particular, resultante da execução de obras públicas
municipais, especialmente nos seguintes casos:
a) abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esporte, vias e
logradouros públicos, estradas, pontes, túneis e viadutos;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, iluminação de vias ou
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos;
c) proteção contra inundações, saneamento em geral, retificação e
regularização de cursos d’água;
d) canalização de água potável e instalação de rede elétrica;
e) aterros, obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação.
Art. 176. A
contribuição de melhorias não poderá ser exigida em limites superiores à despesas realizadas, nem o acréscimo de valor que da obra
decorrer para o imóvel beneficiado (Constituição Federal – Art. 30, § Único).
Art. 177. As obras ou
melhoramentos em que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria
enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando for referente a obras preferenciais e de
iniciativa da própria Administração;
II – Extraordinário, quando referente a obra
de menor interesse geral, solicitada por pelo menos, dois terços dos
proprietários interessados;
Art. 178. Para
cobrança de melhoria, a repartição competente deverá:
I - Publicar o plano especificado da obra e seu orçamento;
II - Estabelecer os limites das zonas beneficiadas direta ou
indiretamente;
III - Publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e de
sua gradual distribuição entre os contribuintes.
IV – Essa distribuição gradual de melhoria entre os contribuintes será
feita proporcionalmente entre os valores reais dos terrenos presumivelmente
beneficiados, constantes do Cadastro Imobiliário, e na falta desse elemento,
proceder-se-á a avaliação.
V - No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e de
administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não
excedente de 12% (doze por cento) sobre o capital empregado.
Art. 179. Para efeito
de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedades, as áreas contíguas, de um mesmo
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
Parágrafo Único. Em havendo
condomínio, quer de simples terrenos, quer de terrenos e edificações, a
contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 180. Em se tratando
de vila edificada no interior de quarteirão, a contribuição de melhoria
correspondente à área pavimentada fronteira a entrada da via, será cobrada de
cada proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de
cada um; a área reservada à via ou logradouro interno, de serventia comum, será
pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
Art. 181. As obras a
que se refere o artigo 173, quando julgada de interesse público, só poderão ser
iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1º A
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total.
§ 2º O órgão
fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuição,
em que mencionará também, a caução que lhe couber a cada interessado.
§ 3º
Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital
convocando os interessados para, no prazo de trinta (30) dias, examinarem o
projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções
arbitradas.
§ 1º Os
interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se
sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções
não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo não superior a (60)
sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que
trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestada totalmente as cauções no prazo de que trata o
parágrafo 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
depositadas.
§ 4º Em sendo
prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações
feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante, na conformidade
dos dispositivos relativos a execução de obras do
plano ordinário.
§ 5º Assim que
a arrecadação individual das contribuições atingir
quantia que somadas às das cauções prestadas, perfaçam o total do débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva, anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 183. Ainda
dentro do prazo de 30 (trinta) dias referidos no artigo anterior poderá o
proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamentos, com recursos para a Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. A execução
das obras e melhoramentos só terão início após o
julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 184. A
contribuição de melhoria, será paga de uma só vez,
quando inferior Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros); quando superior a esta
quantia em prestações mensais, semestrais ou anuais, não podendo o prazo para
recolhimentos parcelados ser inferior a 1 (um) ano nem superior a 5 (cinco)
anos.
Art. 185. Quando a
obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a
juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente aos custos das
partes concluídas.
Art. 186. O Prefeito
Municipal ficará, em termos percentuais, mediante decreto, observadas as normas
estabelecidas neste título, parte do custo da obra ou melhoramento a ser
recuperado dos beneficiados, e regulamentará os prazos de arrecadação, e outros
requisitos necessários à aplicação da contribuição de melhoria.
Parágrafo Único. Não caberá
a exigência da contribuição da melhoria, quando as obras ou melhoramentos forem
executados sem prévia observância das disposições contidas neste título.
Art. 187. Entendem-se por obra ou serviço de pavimentação, além da
pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros
públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios, como estudos topográficos,
terraplanagem, obras do escoamento local, pequenas obras de artes e ainda os
serviços de administração, quando contratados.
Art. 188. A
contribuição de melhoria é devida pelo serviço de pavimentação:
I – Em vias, no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – Em vias, cujo tipo de pavimentação, por motivos de interesse
público, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos casos
de substituição por tipo idêntico de pavimentação, não é devida a contribuição,
desde que as obras primitivas hajam sido executadas sobre o regime de
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos casos
de substituição por tipo de melhor qualidade de pavimentação a contribuição
será calculada toda nova e o da parte correspondente ao antigo, reorçado este último com base nos preços do momento.
§ 3º Nos casos
de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo entre
os dois calçamentos.
Art. 189. O custo das
obras de pavimentação que vierem a ser executadas nos termos dos artigos
anteriores, será dividido entre a Prefeitura e os
proprietários dos terrenos marginais às vias e logradouros beneficiados tocando
duas quartas partes aos proprietários e duas quartas parte à Prefeitura.
Art. 190. Para
cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário margeante, não se
tomará distância superior a (cinco) metros entre o meio-fio e o eixo das vias
ou logradouros, em se tratando de via carroçável superior a vinte metros, ou
seja, o excesso correrá por conta da Prefeitura.
Art. 191. Aprovado o
orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída
entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma
destas.
Art. 192. Entende-se
por obras de construção de estradas, os trabalhos de levantamento, medição,
locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação e todas as
suas respectivas obras de arte e, quando se tratar de obra contratada, os
serviços da administração.
Parágrafo Único. São considerados apenas de conservação as obras de construção de
desvios, retificação parcial, construção de pontes, mata-burro e ensaibramento em estradas existentes.
Art. 193. A
contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se,
exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de
estradas Municipais e será exigível dos proprietários de terrenos na margem das
estradas quando a obra resultar benefícios para os mesmos.
Art. 194. O custo das
obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do
Capítulo I deste título, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários
dos terrenos margeantes, nas seguintes formas:
I – Um terço para os proprietários margeantes;
II – Um sexto para os proprietários dos terrenos adjacentes à estrada
construída, cujas propriedades passarão imediatamente a se servir da estrada;
III – O restante caberá à Prefeitura, à conta do fundo rodoviário, ou
de outras verbas destinadas à construção de estradas.
Art. 195. Quando a
construção for solicitada por interessados e estrada se destinar ao uso
particular dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito
prévio e integral do valor orçado.
Art. 196. A Câmara
Municipal terá função de juntar de recursos fiscais como segunda e última
instância.
Art. 197. As sessões
com finalidades fiscais serão convocadas pelo Presidente, sempre que houver
necessidade ou por requerimento de um terço dos vereadores.
Art. 198. O Regimento
Interno da Câmara que não contraria este Código e as normas aqui contidas, regulará a ordem dos trabalhos.
Art. 199. Haverá um
livro de ata especialmente para o registro dos trabalhos e os seus documentos
serão arquivados separadamente.
Art. 200. A
arrecadação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, do adicional
ao Imposto de Diversões Públicas destinado a execução
do Convênio Nacional de Estatística continuará a reger-se pela legislação
especial respectiva.
Art. 201. A taxa de
eletrificação incide sobre todos os impostos na base de 20% (vinte por cento).
Art. 202. A quota de
previdência, incide sobre as taxas de aferição de
pesos e medidas, limpeza pública, viação, água, luz, mercados e feiras,
cemitérios, expediente.
Art. 203. A taxa de
Santa Casa, incide sobre todos os impostos na base de
2% (dois por cento).
Art. 204. O imposto
federal incide sobre a taxa de luz e energia, conforme a Resolução nº 2.769 de
29-5-63 do Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica.
Art. 205. A taxa de
XXXXXX incide na base de 3% (três por cento) sobre imposto do objeto
transferido do imposto Inter-Vivus.
Art. 206. Sobre os
terrenos cedidos por transferências, na zona urbana e suburbana da sede, será cobrado a taxa de 2,5% (dois e meio por cento) de laudêmio,
no valor da translação.
§ 1º Nenhuma
transferência de terreno, poderá ser feita sem o pagamento da taxa de Laudêmio.
§ 2º Os
terrenos municipais só serão cedidos para construção de prédios ou edifícios a
serem construídos no prazo de seis meses a um ano.
Art. 207. Não sendo
iniciada a construção no período de um ano (1) o proprietário perderá
automaticamente o seu direito, respeitando-se a legislação e será destituído da
posse por decreto do executivo.
§ 1º As
vantagens e penalidade contidas neste artigo, são extensivas as concessões já
feitas, contando-se o prazo da data da lei em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Todo
aquele que não cumprir o estabelecido neste artigo, ficará obrigado a remoção
do material existente, o que sendo feito pela Prefeitura, não exime de
pagamento no que se refere a despesa e perde todo o
direito que lhe assiste sobre o terreno.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1ª Zona – por ano |
Cr$ 12.000,00 |
2ª Zona – por ano |
Cr$ 7.000,00 |
3ª Zona – por ano |
Cr$ 5.000,00 |
4ª Zona – por ano |
Cr$ 3.000,00 |
Observações:
- Só serão cobrados os lotes que tiverem escrituras públicas.
- Serão cobrados todos os lotes vagos, dos loteamentos com a planta devidamente registradas na Prefeitura.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1ª Zona – Casa própria (limite médio) |
Cr$ 5.000,00 |
2ª Zona – Casa própria (limite médio) |
Cr$ 4.000,00 |
3ª Zona – Casa própria (limite médio) |
Cr$ 3.000,00 |
4ª Zona – Casa própria (limite médio) |
Cr$ 2.000,00 |
Observações:
- As casas alugadas serão cobradas este tributo de acordo com o aluguel, na base de 10% (dez por cento) sobre o mesmo.
- As casas situadas nos Bairros: Filomena, Beira Rio e São Vicente, nesta cidade, serão cobradas na base da 3ª Zona.
- As casas nos Distritos, Povoados, Vilavas, obedecerão a cobrança na base da 3ª e 4ª Zona.
- As casas de pessoas reconhecidamente pobres, poderão ser isentas do Imposto Predial.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Para a cobrança de Imposto de Indústria e Profissão – Comércio e Indústria, será de 2% (dois por cento), sobre o valor do movimento da venda anual ou mensal.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Advogado, inclusive alvará |
20.000,00 |
2 |
Agentes de vendas de imóveis
ou construções à prestação |
10.000,00 |
3 |
Agentes de companhias de
seguros ou capitalização |
10.000,00 |
4 |
Agentes não especificados |
10.000,00 |
5 |
Agrimensor |
8.000,00 |
6 |
Alfaiataria com oficina,
vendendo fazendas |
10.000,00 |
7 |
Alfaiataria com oficina,
somente costurando |
5.000,00 |
8 |
Alfaiate, trabalhando só |
2.000,00 |
9 |
Aposentos e dormitórios |
10.000,00 |
10 |
Açúcar, refinação, fábrica |
15.000,00 |
11 |
Automóveis, agentes ou
mercadores |
40.000,00 |
12 |
Automóveis, oficinas de
consertos, limpeza, pintura |
30.000,00 |
13 |
Carga ou reformas de
acumuladores |
5.000,00 |
14 |
Automóveis, garagem de aluguel
10% sobre aluguel |
|
15 |
Banco com capital até Cr$
500.000,00 |
30.000,00 |
16 |
Banco com capital maior de Cr$
500.000,00 |
45.000,00 |
17 |
Banco correspondente ou
escritórios de representação |
15.000,00 |
18 |
Barbearia, com uma cadeira |
1.200,00 |
19 |
Barbearia, por cadeira
excedente, cada |
600 |
20 |
Bicicletas, agentes ou
mercador de |
10.000,00 |
21 |
Bicicletas, alugador de |
1.000,00 |
22 |
Bicicletas, oficina de
conserto de |
2.000,00 |
23 |
Bar |
6.000,00 |
24 |
Banha, vendedor ou fabricante |
5.000,00 |
25 |
Balas e bombons, vendedor de |
1.000,00 |
26 |
Bilhares franceses ou comuns,
cada um |
2.000,00 |
27 |
Bilhares ingleses "snooker", russos, cada um |
2.000,00 |
28 |
Bombeiros, simples oficina |
4.000,00 |
29 |
Bombeiros, oficina vendendo
material |
5.000,00 |
30 |
Beneficiamento de arroz, até
100 arrobas |
5.000,00 |
31 |
Beneficiamento de arroz, mais
de 100 arrobas |
10.000,00 |
32 |
Beneficiamento de café, até
200 arrobas |
8.000,00 |
33 |
Beneficiamento de café, até
400 arrobas |
12.000,00 |
34 |
Beneficiamento de café, de
mais de 400 arrobas |
18.000,00 |
35 |
Casas bancárias |
10.000,00 |
36 |
Caldeiraria, oficial
trabalhando só |
1.500,00 |
37 |
Caldeiraria, com mais de um
operário |
8.000,00 |
38 |
Caldo de cana |
2.000,00 |
39 |
Carpintaria, sem mecanismo |
2.000,00 |
40 |
Carpintaria, com mecanismo |
10.000,00 |
41 |
Cerâmicas, artefatos |
10.000,00 |
42 |
Colchões, fabricantes de |
3.000,00 |
43 |
Construtor licenciado pelo CREA |
20.000,00 |
44 |
Contador, guarda-livros, mesmo
sendo prático |
10.000,00 |
45 |
Costureiras, atelier |
1.000,00 |
46 |
Cortume |
4.000,00 |
47 |
Cereais e café, comprador de |
10.000,00 |
48 |
Couros, artigos de |
2.000,00 |
49 |
Couros secos ou salgados,
comprador ou vendedor |
10.000,00 |
50 |
Construtor não licenciado, mas
construindo por empreitada |
10.000,00 |
51 |
Depósito ou armazém de
mercadorias fechado |
2.000,00 |
52 |
Desenhista |
6.000,00 |
53 |
Dentista formado |
10.000,00 |
54 |
Dentista prático |
6.000,00 |
55 |
Drogarias |
6.000,00 |
56 |
Farmácia |
6.000,00 |
57 |
Eletricista e bombeiros |
5.000,00 |
58 |
Empresas funerárias |
3.000,00 |
59 |
Engenheiros, não sendo
construtor |
10.000,00 |
60 |
Escritórios, vendendo por
meios de amostra |
5.000,00 |
61 |
Empresa rodoviária ou
empregando transporte de passageiros, com um carro |
10.000,00 |
62 |
Empresa rodoviária ou
empregando transporte de passageiros, com mais de um carro |
15.000,00 |
63 |
Empresa rodoviária, empregando
transporte de cargas |
10.000,00 |
64 |
Extrator de madeiras |
5.000,00 |
65 |
Ferraria mecânica de 1ª classe |
5.000,00 |
66 |
Ferraria mecânica de 2ª classe |
2.500,00 |
67 |
Ferraria manual |
1.000,00 |
68 |
Fotografo ou agentes de
fotografias |
2.000,00 |
69 |
Fundição com operário |
10.000,00 |
70 |
Fundição trabalhando só |
2.000,00 |
71 |
Oficina Elétrica (de
eletricidade) |
10.000,00 |
72 |
Funileiro |
500 |
73 |
Fornecimento aos trabalhadores
e operários de 5 a 10, não sendo comerciante |
1.000,00 |
74 |
Fornecimento aos trabalhadores
em geral, com mais de 10 operários |
3.000,00 |
75 |
Fornecimento em geral, a mais
de 20 operários |
5.000,00 |
76 |
Fubá, moendo e exportando,
moinho |
5.000,00 |
77 |
Gado vacum, suíno, lanígeros e
caprinos, comprador ou vendedor, para fora do município |
10.000,00 |
78 |
Gado de qualquer espécie,
comprador ou vendedor, para consumo do município |
grátis |
79 |
Hotel de 2ª classe |
12.000,00 |
80 |
Hotel de 1ª classe |
20.000,00 |
81 |
Jogos permitidos, por espécie
ou mesa |
10.000,00 |
82 |
Mercadinho |
2.000,00 |
83 |
Madeiras, comprador ou
vendedor, exportando em bruto |
10.000,00 |
84 |
Médico |
30.000,00 |
85 |
Malas, fábricas |
1.000,00 |
86 |
Marcenaria, oficina com
maquinismo |
5.000,00 |
87 |
Marcenaria, oficina sem
maquinismo |
3.000,00 |
88 |
Mecânico, oficina de |
30.000,00 |
89 |
Ondulações de cabelo |
5.000,00 |
90 |
Olarias, fabricação de tijolos
e telhas |
8.000,00 |
91 |
Peles, comprador de |
4.000,00 |
92 |
Pensão, ver hotel |
|
93 |
Pintor |
5.000,00 |
94 |
Padaria |
10.000,00 |
95 |
Poias e outras ervas
medicinais, comprador ou vendedor de |
5.000,00 |
96 |
Casas comerciais, vendendo
produtos medicinais |
6.000,00 |
97 |
Quitanda, vendendo produtos de
lavoura em quantidade mínima |
2.000,00 |
98 |
Rádios, agentes de |
5.000,00 |
99 |
Rádios, oficinas de conserto
de |
10.000,00 |
100 |
Relojoaria e ourivesaria |
5.000,00 |
101 |
Restaurante ou estalagem |
10.000,00 |
102 |
Sapateiro, com oficina até 2 operários |
5.000,00 |
103 |
Sapateiros, com mais de 2 operários |
6.000,00 |
104 |
Sapateiro, fabricando sapatos |
12.000,00 |
105 |
Serraria, com engenho
horizontal, cada |
5.000,00 |
106 |
Serraria, com engenho
vertical, cada |
5.000,00 |
107 |
Serraria, com engenho serra
fita, cada |
20.000,00 |
108 |
Armarinhos, perfumaria, bijouterias, cada um |
5.000,00 |
109 |
Sorveteria |
10.000,00 |
110 |
Refrigerantes |
3.000,00 |
111 |
Tinturaria e lavanderia |
2.000,00 |
112 |
Tipografia |
5.000,00 |
113 |
Torrefação ou moagem de café |
5.000,00 |
114 |
Tropa, por lote de dez animais
ou fração, trabalhando para terceiros |
10.000,00 |
115 |
Termo de bois, até 10 juntas, trabalhando
para terceiro |
10.000,00 |
116 |
Peças e acessórios de carros,
vendedor de |
10.000,00 |
117 |
Indústrias sobre profissão ou
licenças, não especificados |
5.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Dez por cento (10%) sobre o que se refere o artigo 109, parágrafo único do Código Tributário.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 – Selos aplicados nas certidões de construção negativas e atestados |
200,00 |
2 – Selos aplicados nos contratos e concorrências públicas |
800,00 |
3 – Selos aplicados em requerimentos simples |
100,00 |
4 – Selos em petição com instrumentos procuratórios |
200,00 |
5 – Selos em requerimentos de arrogo |
200,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 – Busca por ano, ou fração |
500,00 |
2 – Certidão de qualquer natureza e atestado |
1.000,00 |
3 – Habite-se |
1.000,00 |
4 – Taxa de Expediente |
500,00 |
5 – Protocolo |
100,00 |
6 – Averbação ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, e baixa |
2.000,00 |
7 – Limpeza de Casas (imóvel) |
1.000,00 |
8 – Alvará de construção: 1ª Zona |
8.000,00 |
2ª Zona |
6.000,00 |
3ª Zona |
4.000,00 |
4ª Zona |
2.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 – Balanças comuns |
500,00 |
2 – Balanças de precisão |
400,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Até Cr$ 10.000,00 de capital |
400,00 |
De Cr$ 10.001,000 até 50.000,00 |
600,00 |
De Cr$ 50.001,000 até 200.000,00 |
1.200,00 |
De Cr$ 200.001,00 até 1.000.000,00 |
3.000,00 |
De Cr$ 1.000.001,00 até 5.000.000,00 |
5.000,00 |
De Cr$ 5.000.001,00 até 10.000.000,00 |
10.000,00 |
De Cr$ 10.000.001,00 acima de capital |
15.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Cobrar-se á por hora, além do horário normal:
|
Dia |
Mês |
Ano |
1 - Cafés e bares, além das 23 horas, por dia |
1.000,00 |
2.000,00 |
10.000,00 |
2 - Comércio de secos e molhados a varejo, após o horário regulamentar |
|
1.500,00 |
10.000,00 |
3 - Artigos de Natal, carnaval, festas juninas, até 22 horas (entre véspera e o dia) |
2.000,00 |
|
|
4 - Circo e parques de diversões, por metro quadrado |
20,00 |
|
|
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Advogado, não residente no município, por mês |
10.000,00 |
2 |
Agrimensor, não residente no Município, por mês |
3.000,00 |
3 |
Tecidos em geral e seus artefatos, por mês |
5.000,00 |
4 |
Agente comercial, intermediário de negócios, cobrador
ou mercador ambulante não especificado, por mês |
4.000,00 |
5 |
Agente de companhia ou empresas que adotem
sistema de sorteios de qualquer espécie, por mês |
3.000,00 |
6 |
Armarinhos ou miudezas, por mês |
15.000,00 |
7 |
Arreios e acessórios, por mês |
5.000,00 |
8 |
Aves, por cabeça |
30,00 |
9 |
Ovos, por dúzia |
20,00 |
10 |
Balas, confeitos e biscoitos, por mês |
3.000,00 |
11 |
Bijuterias ou joias não
preciosas, por mês |
4.000,00 |
12 |
Botequim ou bar ambulante, com bebidas
alcoólicas, por dia |
1.000,00 |
13 |
Botequim ou bar ambulante, com bebidas
alcoólicas, por mês |
2.000,00 |
14 |
Botequim ou bar ambulante, sem bebidas
alcoólicas, por dia |
500,00 |
15 |
Botequim ou bar ambulante, sem bebidas
alcoólicas, por mês |
1.000,00 |
16 |
Banha, por quilo |
30,00 |
17 |
Carne de porco salgada, por quilo |
15,00 |
18 |
Couro, cada unidade |
150,00 |
19 |
Brinquedo, por mês |
1.200,00 |
20 |
Barro, objetos de, por mês |
2.000,00 |
21 |
Caminhões, vendendo mercadorias, por mês |
5.000,00 |
22 |
Café, comprador de, não residente no Município,
por mês |
10.000,00 |
23 |
Café pilado, quando exportado ou vendido para fora
do Município, por saca de 60 quilos |
400,00 |
24 |
Café em côco, quando
exportado ou vendido para fora do Município, por saca |
100,00 |
25 |
Cereais, compradores não residentes no Município,
por mês |
5.000,00 |
26 |
Cereais: Milho |
100,00 |
|
Carro transporte mandioca, por tonelada |
200,00 |
|
Farinha de mandioca, por saca |
100,00 |
|
Arroz em palha, por saca |
100,00 |
|
Feijão, por saca |
200,00 |
|
Arroz pilado, por saca |
200,00 |
|
Fubá, por saca |
100,00 |
|
Cacau, por saca |
400,00 |
|
Algodão, por quilo |
3,00 |
|
Mamona, por quilo |
4,00 |
|
Capim, por quilo |
3,00 |
27 |
Cereais, compradores residentes no Município, não
comerciante |
5.000,00 |
28 |
Dentista, com gabinete portátil, por mês |
2.000,00 |
29 |
Cristal, comprador e exportador, por mês |
5.000,00 |
30 |
Estatuetas, imagens ou quadros, por mês |
1.000,00 |
31 |
Engraxate, por mês |
150,00 |
32 |
Ferro velho, por tonelada, por mês |
3.000,00 |
33 |
Alumínio velho, por tonelada, por mês |
3.000,00 |
34 |
Fazendas e roupas feitas, vendedor, por mês |
10.000,00 |
35 |
Frutas nacionais e estrangeiras, por mês |
1.000,00 |
36 |
Fotógrafos ou agentes de fotografias, por mês |
5.000,00 |
37 |
Fazenda, mascote de, por mês |
3.000,00 |
38 |
Fibras, compradores de,
residentes fora do município, por mês |
3.000,00 |
39 |
Fumos e seus derivados, vendedor, por mês |
3.000,00 |
40 |
Gêneros alimentícios, por mês |
2.000,00 |
41 |
Jóias e pedras preciosas, por mês |
8.000,00 |
42 |
Gado vacum, quando exportado para fora do
Município, por cabeça |
800,00 |
43 |
Jogos permitidos por espécie ou mesa, por dia |
3.000,00 |
44 |
Jogos permitidos por espécie ou mesa, por mês |
6.000,00 |
45 |
Louças, por mês |
3.000,00 |
46 |
Malhas ou meias, confecção, por mês |
3.000,00 |
47 |
Manteiga, por quilo |
30,00 |
48 |
Queijo, cada um |
20,00 |
49 |
Mamona, comprador ou vendedor, por mês |
5.000,00 |
50 |
Malacacheta, comprador ou vendedor, por mês |
5.000,00 |
51 |
Madeiras, por metro, calculado conforme pauta |
|
52 |
Ondulador de
cabelos, por mês |
3.000,00 |
53 |
Ótica, artigos e instrumentos, por mês |
6.000,00 |
54 |
Peixes, vendedor por dia |
300,00 |
55 |
Peixes, vendedor por mês |
2.000,00 |
56 |
Perfumes, peles, comprador ou vendedor, por mês |
2.000,00 |
57 |
Poaia e outros produtos herbáceos a
industrializar, por mês |
2.000,00 |
58 |
Propagandista, por viagem |
1.000,00 |
59 |
Relojoaria, por mês |
1.000,00 |
60 |
Revistas, com banca na via pública, por mês |
1.000,00 |
61 |
Refrigerantes, por mês |
2.500,00 |
62 |
Sorvetes e gelados, por mês |
1.000,00 |
63 |
Sorvetes e gelados, por dia |
50,00 |
64 |
Suínos, quando exportado para fora do Município,
média 20 quilos, por cabeça |
200,00 |
65 |
Suínos, quando exportado para fora do Município,
quando exceder de 20 quilos, por arroba |
100,00 |
66 |
Toucinho, por mês |
11.000,00 |
67 |
Vidraceiros, por mês |
500,00 |
68 |
Vulcanizador,
por mês |
2.000,00 |
69 |
Não especificado, por mês, sobre o valor das
vendas (quatro por cento) 4% |
|
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1ª Zona – por mês |
5,00 |
2ª Zona – por mês |
4,00 |
3ª Zona – por mês |
3,00 |
4ª Zona – por mês |
2,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1ª Zona – por construção |
Cr$ 8.000,00 |
2ª Zona – por construção |
Cr$ 6.000,00 |
3ª Zona – por construção |
Cr$ 4.000,00 |
4ª Zona – por construção |
Cr$ 2.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Será cobrado por loteamento a se realizar |
2.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Condução
Pessoal: |
|
|
Automóveis de aluguel |
5.000,00 |
|
Automóveis particulares |
3.000,00 |
|
Motocicletas |
500,00 |
|
Auto ônibus até 25 passageiros |
3.000,00 |
|
Auto ônibus para mais de 25 passageiros |
5.000,00 |
|
Jeeps, pick-ups, camionetes, furgões |
2.000,00 |
|
|
|
2 |
Carga: |
|
|
Auto caminhões, com pneumáticos e capacidade até 3.000 quilos |
2.000,00 |
|
Auto caminhão, além de 3.000 quilos |
3.000,00 |
|
Auto caminhões, com reboque |
4.000,00 |
|
Tratores com capacidade até cinco toneladas |
5.000,00 |
|
Tratores com capacidade além de cinco toneladas |
8.000,00 |
|
|
|
TRAÇÃO ANIMAL |
||
1 |
Condução
Pessoal: |
|
|
Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumáticos |
1.000,00 |
|
Veículos de 2 rodas e aros de pneumáticos maciços |
1.000,00 |
|
Veículos de 2 rodas e aros de madeira ou metálico |
500,00 |
|
Veículos de 4 rodas e aros de borracha pneumáticos |
2.000,00 |
|
Veículos de 4 rodas e aros de madeira ou metálico |
2.000,00 |
|
|
|
2 |
Carga: |
|
|
Veículos de 2 rodas com pneus maciços |
500,00 |
|
Veículos de 2 rodas sem molas com pneus maciços |
500,00 |
|
Veículos de 4 rodas com molas, com borracha pneus maciços |
500,00 |
|
Veículos de 4 rodas sem molas, com borracha pneus maciços |
500,00 |
|
Veículos rurais transportando produtos para venda |
100,00 |
|
|
|
3 |
Triciclos
de cargas: |
|
|
Não especificados, cada um |
500,00 |
|
Bicicletas: |
|
|
a) de crianças |
100,00 |
|
b) de adultos (particulares) |
100,00 |
|
c) de adultos (para aluguel) |
400,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Anúncios pintados ou gravados sobre paredes, portais, portas, janelas, vitrines, toldos, marquise e calçadas dos próprios estabelecimentos a que se referem |
500,00 |
2 |
Placas assentadas no próprio prédio do estabelecimento a que se referirem e com saliências máxima de cinco centímetros |
500,00 |
3 |
Vitrines colocadas nas paredes externas dos estabelecimentos comerciais, com saliência máxima de vinte centímetros |
600,00 |
4 |
Reclames por microfones em casa de diversões em propaganda de terceiros |
2.000,00 |
5 |
Os casos não previstos nesta tabela |
1.200,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
|
No
Matadouro Municipal |
|
1 |
Gado bovino, por cabeça |
500,00 |
2 |
Gado suíno, por cabeça |
300,00 |
3 |
Gado caprino e ovinos, por cabeça |
200,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Bomba de gasolina ou óleo, querosene, por unidade, por ano |
10.000,00 |
2 |
Armas e Munições (comércio de): |
|
|
a) por atacado por ano |
3.000,00 |
|
b) a varejo, por ano |
2.000,00 |
3 |
Bebidas alcóolicas: |
|
|
a) por atacado por ano |
5.000,00 |
|
b) a varejo, por ano |
1.500,00 |
4 |
Explosivos e inflamáveis: |
|
|
a) por atacado por ano |
2.000,00 |
|
b) a varejo, por ano |
1.000,00 |
5 |
Fumos e seus derivados (comércio) |
|
|
a) por atacado por ano |
2.000,00 |
|
b) a varejo, por ano |
1.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Cobrado de acordo com a Lei Municipal de nº 382 do dia 3 de junho de 1964.
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Caução correspondente para: |
|
Casas residenciais |
3.000,00 |
Hotel, Pensão, Bar, Restaurante e Oficina de Rádio |
5.000,00 |
Padarias, Oficinas Mecânicas |
10.000,00 |
Ligação |
300,00 |
Taxa Mínima até 10 Kwats |
500,00 |
Por Kwats excedentes |
30,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
1 |
Taxa de expediente de medição |
1.000,00 |
2 |
Custo de metro linear |
4,00 |
3 |
Valor da demarcação, por lote e por zona: |
|
|
1ª Zona |
1.000,00 |
|
2ª Zona |
800,00 |
|
3ª Zona |
600,00 |
|
4ª Zona |
400,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Por banca no mercado, com secos e molhados, por mês |
3.000,00 |
Por banca no mercado, com verduras e legumes, por mês |
2.000,00 |
Por tabuleiro no mercado, por mês |
1.000,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Demarcação para inumação (sepultura rasa) adultos |
200,00 |
Demarcação para inumação (sepultura rasa) crianças |
100,00 |
Demarcação para inumação (sepultura rasa) indigentes |
Grátis |
Carneiras perpétuas para sepulturas e ossarias de concessionário e toda a sua família |
5.000,00 |
Terrenos para jazigos perpétuos até 200 palmos quadrados, cada palmo quadrado |
100,00 |
(Redação dada Pela Lei nº 435/1966)
(Redação dada Pela Lei nº 402/1964)
Taxa de registro de marcas de animais, cobrar-se-á para serem registrados no livro próprio |
2.000,00 |