LEI Nº 3.528, DE 26 DE JULHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS PARA USO GRATUITO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES AOS CONSUMIDORES.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA-ES, Faço
saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, decorrido o prazo legal,
nos termos do § 8º, art. 48, da
Lei Orgânica do Município, e do inciso
IV, art. 39, do Regimento Interno, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
instalação de banheiros nas dependências dos estabelecimentos destinados ao
comércio, serviços, atividades empresariais ou bancárias, localizadas no
Município de Nova Venécia-ES, para fins de utilização gratuita por seus
consumidores.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei, consideram-se
estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, de atividades
empresariais ou bancárias, os seguintes:
I - bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins;
II - supermercados, mercados e padarias;
III - lojas de departamento, de vestuário, de móveis e afins;
IV- casas de espetáculos, cinemas, parques temáticos, clubes
recreativos e afins;
V- agências bancárias, escritórios, consultórios médicos,
consultórios odontológicos e afins.
Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no art. 2º cujas áreas
possuam até 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no mínimo
um banheiro dotado de vaso sanitário e lavatório, enquanto os estabelecimentos
com área acima de 50 m² (cinquenta metros quadrados) deverão disponibilizar no
mínimo, um vaso sanitário e um lavatório por sexo.
Parágrafo único. Deverá ser afixado em local visível aviso da
existência de banheiro disponibilizado aos consumidores, contendo ainda o
número desta lei e o telefone do PROCON do
Município de Nova Venécia-ES para o registro de eventuais reclamações.
Art. 4º A expedição do alvará de
funcionamento pelo Poder Executivo ficará condicionada às imposições desta lei.
Art. 5º Os estabelecimentos
mencionados no art. 2º terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem
à presente lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º A presente lei será
regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias, contados da sua
publicação.
Art. 7º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Publique-se, cumpra-se.
Câmara Municipal de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo,
em 26 de julho de 2019; 65º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal De Nova Venécia.