LEI Nº 3.428, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2017.
PROÍBE OS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DE NOMEAR PARA CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUALQUER
PESSOA QUE TENHA EFETUADO DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A CAMPANHA ELEITORAL DA
AUTORIDADE NOMEANTE, POR CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA DOAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 44 “caput” da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão e função gratificada, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, de quaisquer dos poderes públicos do município, de pessoa que tenha efetuado doação de forma ilegal para a campanha eleitoral da autoridade nomeante, ou vereador eleito, por cinco anos, contados a partir da data da doação. (Redação dada pela Lei nº 3.596/2021)
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput deste artigo àqueles que também
infringirem a legislação eleitoral com a doação, cessão ou disponibilização de
bens imóveis e móveis. (Redação dada
pela Lei nº 3.596/2021)
Art. 2º Antes da nomeação para cargos de provimento em comissão, a pessoa indicada, obrigatoriamente, deverá apresentar documento contendo declaração de que atende às condições negativas do artigo anterior.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, não sendo aplicada, entretanto, às nomeações já realizadas antes da sua vigência.
Parágrafo único. VETADO
Gabinete
do Prefeito de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 08 de novembro de
2017; 63º de Emancipação Política; 16ª Legislatura.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.
MENSAGEM DE VETO N. 01/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do art.
48, §2º, da Lei Orgânica, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade devido a vício material, o parágrafo único do art. 3º, do
Projeto de Lei nº 58/2017, que “PROÍBE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DE NOMEAR PARA CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA QUALQUER PESSOA QUE TENHA
EFETUADO DOAÇÃO FINANCEIRA PARA A CAMPANHA ELEITORAL DA AUTORIDADE NOMEANTE,
POR CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA DA DOAÇÃO”, diante dos seguintes
argumentos:
O
projeto de lei ora apresentado prevê em seu art. 1º a vedação à nomeação para
qualquer cargo de provimento em comissão e função gratificada, no âmbito da
administração direta, autárquica e fundacional, do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, da pessoa que tenha efetuado doação financeira ou de bem estimável
em dinheiro para a campanha eleitoral da autoridade nomeante, ou vereador
eleito, por cinco anos, contados a partir da doação.
Por
outro lado, o parágrafo único do art. 3º, dispõe que as nomeações após a
entrada em vigor da presente Lei deverão observar a regra disposta no art. 1º, inclusive,
em relação às doações realizadas nas eleições de 2016.
Do
presente dispositivo verifica-se vício de inconstitucionalidade, qual seja a
retroatividade da lei no tempo.
Não
obstante a mensagem ao Projeto de Lei n. 58/2017 enfatizar que ele não possui
efeitos retroativos a fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, do
ato jurídico perfeito, bem como da irretroatividade, não é o que ocorre na
literalidade do parágrafo único do art. 3º do referido projeto de lei.
Ora,
muito embora os eventuais doadores da autoridade nomeante que tenham sido
nomeados antes da entrada em vigor da Lei não serem atingidos,
infere-se que ela atribui efeitos retroativos ao impedir que outras
nomeações possam ocorrer em virtude de doações ocorridas nas eleições de 2016.
O art.
5º, inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988 estabelece:
Art. 5º.
(...)
XXXVI - a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
(grifo inserido).
Portanto
a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos
antes da sua entrada em vigor, sob pena de violação ao
princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI), tal
qual ocorre no Projeto de Lei n. 58/2017, uma vez que alcança fatos ocorridos
no passado, ou seja, doações para a campanha eleitoral de 2016.
Nesse
aspecto resta claro que o Projeto de Lei n. 58/2017 cria uma nova situação a
partir de fatos ocorridos no passado, revestindo-se, portanto, de uma lei de efeito
imediato com base em situações já concretizadas, violando, assim, o princípio
da irretroatividade das leis, por atingir o ato jurídico perfeito.
Dessa
forma, decido vetar o parágrafo único do art. 3º, do Projeto de Lei n. 58/2017,
ante sua inconstitucionalidade.
Essas, Senhor
Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.
Gabinete do Prefeito de Nova Venécia-ES., em 08 de novembro de 2017.
MÁRIO SÉRGIO LUBIANA
Prefeito
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Nova Venécia.