REVOGADA PELA LEI Nº 3.472/2018

 

LEI Nº 3266, DE 02 DE MAIO DE 2014

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.137, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Venécia, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei

 

Art. 1º O Anexo Único da Lei Municipal nº 3.137/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA DE VALOR DE ENQUADRAMENTO (valores em VRM)

1. ATIVIDADE INDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

33,15

49,73

192,92

629,93

LMI

82,88

182,35

464,16

961,48

LMO

66,30

132,61

265,23

795,71

LMR

182,35

364,70

928,33

2.387,13

LMU

116,04

232,08

663,09

1.591,42

LMS

116,04

232,08

663,09

1.591,42

LMA

149,19

182,35

464,16

1.425,65

2. ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

56,36

72,94

411,11

795,71

LMI

79,57

265,23

596,78

1.160,41

LMO

79,57

72,94

397,82

828,86

LMR

215,50

411,11

1.405,75

2.884,45

LMU

135,93

338,17

1.007,90

1.956,12

LMS

135,93

338,17

1.007,90

1.956,12

LMA

135,93

145,88

808,97

1.724,04

3. LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = LMO + LMI = 116,04

SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = LMP + LMI = 135,93

4. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 33,15

NÃO INDUSTRIAL = 26,52

5. CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS

CNDAM = 4,97

6. CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

CADASTRO DE CONSULTORIA = 4,97

OBSERVAÇÃO:

 

LICENÇA COM EIA:

 duas vezes o valor do enquadramento

ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

I

II

PEQUENO

Simplificado

I

II

III

MÉDIO

I

II

III

IV

GRANDE

I

II

III

IV

 

Art. 2º As siglas utilizadas na Tabela de Valores do Anexo Único têm o seguinte significado:

 

I - LMP: Licença Municipal Prévia;

 

II - LMI: Licença Municipal de Instalação;

 

III - LMO: Licença Municipal de Operação;

 

IV - LMR: Licença Municipal de Regularização;

 

V - LMU: Licença Municipal Única;

 

VI - LMS: Licença Municipal Simplificada;

 

VII - LMA: Licença Municipal de Ampliação;

 

VIII - EIA: Estudo de Impacto Ambiental;

 

IX - CNDAM: Certidão Negativa de Débito Ambiental Municipal.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Nova Venécia, em 02 de maio de 2014; 60º de Emancipação Política; 15ª Legislatura.

 

MÁRIO SÉRGIO LUBIANA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.