LEI Nº 3185, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), DEFINE SUAS FINALIDADES, COMPOSIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com a finalidade básica de participar da formulação da política municipal na área da agricultura, compatibilizada com as ações do Estado.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

 

II - Assessorar a administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da agricultura do Município, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, da formulação da política, os programas e as ações municipais nessa área;

 

III - Participar do processo de elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para a alocação de recursos municipais a serem aplicados em ações destinadas à agricultura;

 

IV - Apresentar e sugerir a implantação de programas que sejam compatíveis com as normas de proteção e preservação do meio ambiente;

 

V - Auxiliar na elaboração de programa municipal de abastecimento alimentar;

 

VI - Propor ações que visem o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;

 

VII - Sugerir e apresentar projetos tecnológicos adaptados aos ecossistemas locais e que garantam a produção de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de acordo com a aptidão agrícola;

 

VIII - Elaborar, propor e auxiliar na execução de projetos que fomentem a produção agropecuária;

 

IX - Sugerir procedimentos ou apresentar programas de diversificação agrícola;

 

X - Propor ações compatibilizadas pelas políticas agrícolas e de reforma agrária;

 

XI - Propor projetos ou programas prioritários e de incentivos aos pequenos produtores rurais;

 

XII - Auxiliar na promoção de políticas de fixação do homem no campo e do combate ao êxodo rural;

 

XIII - Definir os programas e projetos de acordo com os períodos do ano, propícios para os cultivos adequados;

 

XIV - Avaliar periodicamente os resultados apresentados na promoção da política agrícola, emitindo o respectivo parecer;

 

XV - Participar na elaboração e auxiliar na execução do plano de desenvolvimento agrícola municipal, subsidiando na elaboração do orçamento e a locação de recursos prioritários para a execução das atividades que são essenciais para o setor; e

 

XVI - Exercer outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO BÁSICOS

 

Art.O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) tem a seguinte composição:

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - O Supervisor do escritório local do INCAPER;

 

III - O Chefe do escritório local do IDAF;

 

IV - O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores;

 

V - O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia-ES e Vila Pavão-ES;

 

VII - O Presidente do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo revogado pela Lei nº 3.599/2021)

 

VIII – o presidente ou membro da Diretoria da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI; (Redação dada pela Lei nº 3.599/2021)

 

IX - O Presidente da Central; e

 

X - O Vice-Presidente da CEAMOS - Central.

 

Parágrafo Único. Para cada representante titular será indicado um suplente da mesma entidade.

 

Art. 4º O mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos, permitida a recondução por igual período e por uma única vez.

 

§ 1º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante.

 

§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga.

 

§ 3º A abertura de vagas dar-se-á por desistência do conselheiro ou pelo disposto no art. 6º desta lei.

 

§ 4º Em caso de substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma prevista nesta lei.

 

§ 5º Os membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reunir-se-á, com a presença de maioria de seus membros, ordinariamente ou extraordinariamente, em dias, hora e formas previstos no seu regimento interno.

 

§ 1º Serão substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas.

 

§ 2º Perderá o mandato de conselheiro o membro que não estiver de acordo com o disposto no art. 6º desta lei.

 

Art. 6º São requisitos para participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral;

 

II - Ter idade superior a vinte e um anos;

 

III - Residir no Município de Nova Venécia-ES; e

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º A Secretaria de Agricultura exercerá as funções de apoio administrativo, incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho.

 

Art. 8º O Secretário de Agricultura é membro nato e ocupara a presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e nomeará uma diretoria composta de um Coordenador Geral e um Secretário.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura assegurará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável os meios necessários para instalação e o seu funcionamento.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua organização e seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento interno.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá elaborar o seu regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal para homologação através de decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único. Para elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá solicitar o assessoramento técnico e jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.

 

Art. 12. O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 2.175, de 28 de novembro de 1996, e a Lei nº 2.897, de 3 de abril de 2009.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, em 12 de setembro de 2012; 58º de Emancipação Política; 14ª Legislatura.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.