O CIDADÃO TITO DOS SANTOS NEVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Fica a partir desta
data, alterada a cobrança do Imposto Territorial, sobre todos os lotes
requeridos e ocupados com alicerce ou não, nesta cidade, dentro da classificação
seguinte, abaixo, anual:
Art. 2º Na Primeira Zona 6.000,00
Na segunda Zona 3.500,00
Na Terceira Zona 2.500,00
Na Quarta Zona 1.000,00
Art. 3º O Imposto
Territorial, só deixará de ser pago, depois que for construído o prédio e
requerido à Prefeitura a devida licença de habite-se.
Art. 4º Esta Lei, entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.