LEI Nº 2.802, DE 21 DE SETEMBRO
DE 2007
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO -CONSELHO DO FUNDEB.
O
PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Nova Venécia-ES.
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º desta lei será
constituído por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação indicada a seguir discriminada: (Redação
dada pela Lei nº 3079/2011)
I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito, sendo que um representante será da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3079/2011)
II - um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI - dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do
Conselho Municipal de Educação; e
VIII - um representante do
Conselho Tutelar.
§
1º Os membros de que tratam os
incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados,
pelos respectivos pares.
§
2º A indicação referida no art.
1º, caput,
deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§
3º Os conselheiros de que trata o caput deste
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo
eletivo previsto no § 1º.
§
4º Os representantes, titular
e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores
nomeados pelo prefeito.
§
5º São impedidos de integrar o
Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e
dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle internos dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços
terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art.
3º O suplente substituirá o
titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou
eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos
particulares;
II - rompimento do vínculo de
que trata o § 3º do art. 2º; e
III - situação de impedimento
previsto no § 5º do art. 2º incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§
1º Na hipótese em que o suplente
incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§
2º Na hipótese em que o
titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento
definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Art.
4º O mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
Art.
5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização
do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis
e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do fundo;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do fundo, que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça;
Parágrafo
Único. O parecer de
que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal
em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado- TCES.
Art.
6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente
e um Vice-Presidente que serão eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo
Único. Está impedido
de ocupar a Presidência o Conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta
lei.
Art.
7º Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de
afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art.
8º No prazo máximo de trinta dias
após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno
que viabilize seu funcionamento.
Art.
9º As reuniões ordinárias do
Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria
absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo
Único. As
deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art.
10. O Conselho do FUNDEB
atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art.
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de
relevante interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de Conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art.
12. O Conselho do
FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município
garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e
composição.
Parágrafo
Único. A Prefeitura
Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art.
13. O Conselho do FUNDEB
poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor
equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias.
Art.
14. Durante o prazo previsto
no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do
Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art.
15. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.