O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o bem imóvel adiante
especificado, de propriedade do Município, que com a presente lei fica desafetado do uso público, com as seguintes especificações:
I - uma área de terras urbana situada
no lugar denominado Córrego do Destino, município e comarca de Nova Venécia,
medindo 10.063,92 m² (dez mil, sessenta e três metros e noventa e dois
centímetros quadrados), que se confronta por seus diversos lados ao Norte com o
DER; ao Sul, Leste e Oeste com Ascendino Antonio Uliana e quem mais de direito, devidamente transcrita no
Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 7.426,
livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais e extrajudiciais,
inclusive hipoteca legal ou convencional.
II - um prédio em alvenaria em fase de construção
com subsolo medindo 154,61 m², primeiro pavimento 303,03 m², totalizando 457,64
m², individualizado da margem da rodovia por um tapume divisório de alvenaria,
constante da planta baixa e fachada aprovada pela Prefeitura, devidamente
assinada pelo engenheiro responsável.
III - um curral rústico para descanso dos animais
com troncos de 20 x 20 x 2,40 m com arames cordoalha; seis portões em chapa 20
galvanizada com tubos de 1” galvanizados 200 x 200; um portão em chapa 20
galvanizada com tubos de 1”1/2 galvanizados 20 x 400.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os
bens móveis adiante especificados, de propriedade do Município, que com a
presente lei ficam desafetados do uso público, com as
seguintes especificações:
I - um tanque para escaldar suínos
medindo 1,80 m por 1,50 m, em aço carbono pintado, chapa 3/16”, garfo manual
basculante, ejetor de vapor, manômetro e termômetro;
II - uma depiladeira
suína 60 s/h, medindo 1,50 m por 2,00 m por 2,00 m de altura, completa;
III - uma câmara de resfriamento de carcaças
(suínos e bovinos), medindo 3,50 m por 7,80 m por 3,90 m de altura e um túnel de
congelamento de suíno e bovino medindo 2,50 m por 3,50 m por 3,90 m de altura;
IV - um tanque para escaldar buchos medindo 0,80 m
por 0,80 m por 0,90 m de altura;
V - uma máquina para lavar buchos, motor 3 CV,
medindo 0,80 m de diâmetro e 1,20 m de altura.
Art. 3º A alienação dos bens de que trata o artigo 1º desta lei
fica condicionada a prévia avaliação, obedecendo-se às determinações legais da Lei nº
8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994.
Parágrafo Único. A avaliação será feita por comissão específica, nomeada
pelo Poder Executivo.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.