revogada pela lei nº 2763/2006

 

LEI Nº 2673, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR BENS IMÓVEIS E MÓVEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar o bem imóvel adiante especificado, de propriedade do Município, que com a presente lei fica desafetado do uso público, com as seguintes especificações:

 

I -  uma área de terras urbana situada no lugar denominado Córrego do Destino, município e comarca de Nova Venécia, medindo 10.063,92 m² (dez mil, sessenta e três metros e noventa e dois centímetros quadrados), que se confronta por seus diversos lados ao Norte com o DER; ao Sul, Leste e Oeste com Ascendino Antonio Uliana e quem mais de direito, devidamente transcrita no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca sob a matrícula nº 7.426, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, judiciais e extrajudiciais, inclusive hipoteca legal ou convencional.

 

II -  um prédio em alvenaria em fase de construção com subsolo medindo 154,61 m², primeiro pavimento 303,03 m², totalizando 457,64 m², individualizado da margem da rodovia por um tapume divisório de alvenaria, constante da planta baixa e fachada aprovada pela Prefeitura, devidamente assinada pelo engenheiro responsável.

 

III -  um curral rústico para descanso dos animais com troncos de 20 x 20 x 2,40 m com arames cordoalha; seis portões em chapa 20 galvanizada com tubos de 1” galvanizados 200 x 200; um portão em chapa 20 galvanizada com tubos de 1”1/2 galvanizados 20 x 400.

 

Art. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar os bens móveis adiante especificados, de propriedade do Município, que com a presente lei ficam desafetados do uso público, com as seguintes especificações:

 

I -  um tanque para escaldar suínos medindo 1,80 m por 1,50 m, em aço carbono pintado, chapa 3/16”, garfo manual basculante, ejetor de vapor, manômetro e termômetro;

 

II -  uma depiladeira suína 60 s/h, medindo 1,50 m por 2,00 m por 2,00 m de altura, completa;

 

III -  uma câmara de resfriamento de carcaças (suínos e bovinos), medindo 3,50 m por 7,80 m por 3,90 m de altura e um túnel de congelamento de suíno e bovino medindo 2,50 m por 3,50 m por 3,90 m de altura;

 

IV -  um tanque para escaldar buchos medindo 0,80 m por 0,80 m por 0,90 m de altura;

 

V -  uma máquina para lavar buchos, motor 3 CV, medindo 0,80 m de diâmetro e 1,20 m de altura.

 

Art. A alienação dos bens de que trata o artigo 1º desta lei fica condicionada a prévia avaliação, obedecendo-se às determinações legais da Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994.

 

Parágrafo Único. A avaliação será feita por comissão específica, nomeada pelo Poder Executivo.

 

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, 7 de dezembro de 2004; 50º de Emancipação Política; 12º Legislatura.

 

ADELSON ANTÔNIO SALVADOR - PMN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.