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PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato de concessão de direito real de uso de bem público para a execução dos
serviços e atividades de abate e desosso de animais no imóvel denominado de
matadouro municipal, para fins de industrialização, comercialização e
distribuição da carne e seus derivados, cujo bem está localizado no Córrego do
Destino, em Nova Venécia, devidamente matriculado no Cartório de Registro Geral
de Imóveis local, sob o n° 7.426.
Art. 2º Para a formalização do contrato citado no artigo anterior,
deverá ser precedido de prévia licitação, na forma de concorrência, obedecendo
aos preceitos licitatórios da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com as
alterações previstas na Lei nº 8.883/1994.
§ 1º A concessão do direito real de uso do bem público
sujeitar-se-á à fiscalização do Município, e não será remunerada.
§ 2º O edital de licitação, dentre outras exigências,
caracterizará seu objeto, área, abrangência e prazo.
§ 3º O concessionário somente poderá dar início às atividades
discriminadas no art. 1º, após o prévio licenciamento ambiental, assim como,
mediante a aprovação pelo Município e Instituto Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - IEMA, do projeto que deverá ser apresentado, do local onde
será depositado os rejeitos sólidos e líquidos não aproveitados.
§ 4º Havendo necessidade de realização de obra no bem público
objeto desta Lei, o Município concederá um prazo não superior a cento e vinte
dias ao concessionário executá-la, a contar da assinatura do contrato de
concessão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente, o inteiro teor da Lei n° 2.570, de 30 de dezembro de 2002, e da
Lei n° 2.673, de 7 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia