O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato de concessão de uso de bem público para a execução dos serviços e
atividades de abate de animais, no abatedouro municipal localizado no Córrego
do Destino, neste Município, matriculado no Cartório de Registro Geral de
Imóveis sob o nº 7.426 desta Comarca.
Art. 2º O contrato será precedido de licitação, obedecendo-se às
regras da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 1º A concessão de uso sujeitar-se-á à fiscalização do
Município e não será remunerada.
§ 2º O edital de licitação, dentre outras exigências,
caracterizará seu objeto, área, abrangência e prazo.
§ 3º Havendo necessidade de execução de obra, o Município
concederá um prazo não superior a cento e vinte dias a contar a partir da
assinatura do contrato.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.