O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
abaixo relacionados da Lei nº 2.023 de 20 de dezembro de 1994 passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica criado o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPSPM.
Art. 2º
Os benefícios a serem concedidos aos servidores, compreendem exclusivamente as
seguintes prestações:
I - quanto ao servidor:
a. Aposentadoria por invalidez;
b. Aposentadoria por idade;
c. Aposentadoria por tempo de contribuição;
d. Auxílio doença;
e. Salário maternidade.
II - Quanto ao dependente:
a. Pensão por morte
................................................................................................
Art. 4º
Os associados ativos do IPSPM contribuirão, mensalmente, com o percentual
mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos
pensionistas, descontados em folha de pagamento, observados os parâmetros do
art. 1º, X da
Lei nº 9.717/98.
Art.
5º A
contribuição da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia para o IPSPM será, de
12% (doze por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, excluídas as
parcelas remuneratórias de que trata o art.1º, X, da Lei
nº 9.717/98.
...............................................................................................
Art.
7º Constitui receita do IPSPM:
a. Contribuição Mensal dos associados;
b. Contribuição Mensal da Prefeitura e Câmara de Nova
Venécia;
c. Destinação de receita de capital derivada de alienação de
bens e direitos na forma do art. 44 da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000;
d. Doações e legados.
e. Outras receitas.
...........................................................................................
Art.
14. ................................................
Parágrafo
Único. Escolhido o
Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPSPM, sendo
deste a responsabilidade dos pagamentos dos vencimentos, retornando às
atividades de origem no término do seu mandato.
........................................................................................
Art.
18. O IPSPM
aprovará o seu estatuto perante assembléia de seus associados”.
Art. 2º O IPSPM
obedecerá as diretrizes da Lei nº 9.717/98 e Lei nº 8.213/91
e Lei nº 9.796 de 05
de maio de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial os artigos
9º,
16
e 17
da Lei de nº 2.023 de 20 de dezembro de 1994.
Art.
4º O Poder Executivo Municipal
fica autorizado a publicar esta Lei com as alterações consolidadas, inclusive a
terminologia IPASEM-NV.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.