O PREFEITO
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de
Nova Venécia - IPASEM-NV.
Art. 2º O IPASEM-NV
terá por finalidade prestar aos seus associados os serviços de benefícios
relacionados a seguir:
I - Aposentadorias por tempo de serviço, por invalidez,
compulsórias e especiais;
II - Pensão ou Pecúlio expressos por
opção dos associados;
Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais
– IPSPM. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
Art. 2º Os benefícios a serem concedidos aos servidores, compreendem
exclusivamente as seguintes prestações: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
I - quanto ao servidor: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
a. Aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
b. Aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
c. Aposentadoria por tempo de contribuição;
(Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
d. Auxílio doença; (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
e. Salário maternidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 2512/2011)
II - Quanto ao dependente:
(Redação
dada pela Lei nº. 2512/2011)
a. Pensão por morte (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 2512/2011)
III - Assistência Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica
e quaisquer outras decorrentes de problemas relativos à saúde do associado e
seus dependentes, dentro das possibilidades do IPASEM-NV;
V - Assistência especial aos dependentes excepcionais;
VI - Convênios com estabelecimento comerciais;
VI - Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;
VII - Viabilização de empréstimo para atendimento de
problemas de saúde;
VIII - Outros benefícios assistenciais a serem definidos
pelo Conselho Deliberativo do IPASEM-NV.
Art. 3º Todos os
funcionários da municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do
IPASEM-NV, inclusive os do Poder Legislativo.
Art. 4º Os associados
ativos do IPASEM-NV contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 8% de
seus vencimentos e vantagens, extensivo aos pensionistas, e serão descontados
em folha.
Art. 5º A
contribuição da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, para IPASEM-NV será, no mínimo, de 12% da
folha de pagamento dos funcionários ativos e inativos ali constantes, extensivo
à Câmara Municipal.
Art. 4º Os associados
ativos do IPSPM contribuirão, mensalmente, com o percentual mínimo de 8% (oito
por cento) de seus vencimentos e vantagens, extensivo aos pensionistas,
descontados em folha de pagamento, observados os parâmetros do art. 1º, X da Lei nº 9.717/98. (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
Art. 5º A
contribuição da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia para o IPSPM será, de 12%
(doze por cento) da folha de pagamento dos servidores ativos, excluídas as
parcelas remuneratórias de que trata o art.1º, X, da Lei nº 9.717/98. (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
Art. 6º Os valores relativos
ao desconto estabelecido nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao
IPASEM-NV até o 5º (quinto) dia útil do pagamento.
Art. 7º Constitui
receita do IPASEM-NV:
I - Contribuição mensal dos associados;
II – Contribuição mensal da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e da Câmara Municipal
de Nova Venécia-Es;
III – Transferência total do Imposto de Renda Retido na
Fonte, descontado dos associados do IPASEM-NV e que se transforme em receita
corrente do Município;
IV - Juros de empréstimos feitos a associados;
V - Rendas patrimoniais e eventuais;
VI - Doações e legados;
VII – Aluguel de bens imóveis;
VIII - Outras receitas.
Art. 7º Constitui
receita do IPSPM: (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
a. Contribuição Mensal dos associados; (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
b. Contribuição Mensal da Prefeitura e Câmara de
Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
c. Destinação de receita de capital derivada de
alienação de bens e direitos na forma do
art. 44 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
(Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
d. Doações e legados. (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
e. Outras receitas. (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2001)
Art. 8º Sobre a
receita recolhida em atraso pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, incidirá
juros e atualização financeira na forma da Lei.
Art. 9º Em caso de
empréstimo a associados o juro e a atualização monetária a ser cobrado será
equivalente ao da Caderneta de poupança Oficial. (Revogado
pela Lei nº 2512/2001)
Art. 10. O IPASEM-NV
será administrado por Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art. 11. Todos os
membros do Conselho Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com
mandato de 02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art. 12. O Conselho
Deliberativo uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 Vogais.
Art. 13. O Conselho
Fiscal será composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária.
Art. 14. Os membros do
Conselho Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderão
afastar-se das suas atividades funcionais, sempre que necessário a prestação de
seus serviços ao IPASEM-NV, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por
conta da municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Escolhido o Presidente dentre os Conselheiros, este ficará
à disposição do IPASEM-NV por tempo integral, afastando-se de suas atividades
normais e perceberá vencimentos integrais pela Prefeitura Municipal ou Câmara
Municipal, retornando às atividades de origem no término de seu mandato.
Parágrafo Único. Escolhido o
Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPSPM, sendo
deste a responsabilidade dos pagamentos dos vencimentos, retornando às
atividades de origem no término do seu mandato. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2001)
Art. 15. Os Conselheiros Deliberativos e Fiscal serão constituídos por
11 (onze) associados do IPASEM-NV, funcionários da Prefeitura e Câmara
Municipal e constará de, pelo menos, um membro representativo de cada
secretaria municipal, dos funcionários inativos,
pensionistas e por um representante da Câmara Municipal, eleitos pelos
associados na forma estatutária.
Art. 16. Os benefícios
de que trata esta Lei não se estendem aos comissionados, salvo quando estes
ocupar cargo efetivo no quadro da municipalidade. (Revogado
pela Lei nº 2512/2001)
Art. 17. O IPASEM-NV
será, obrigatoriamente, filiado ao FILASMES - Federação dos Institutos de
Previdência e Assistência Social dos Servidores Municipais do Espírito Santo
sediado em Vitória-ES. (Revogado
pela Lei nº 2512/2001)
Art. 18. O IPASEM-NV
terá um prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para aprovar seus estatutos perante a Assembléia Geral de seus associados.
Art. 18. O IPSPM
aprovará o seu estatuto perante assembléia de seus associados. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2001)
Art. 19. A Prefeitura Municipal
de Nova Venécia, fica autorizada a incluir no
Orçamento do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas
obrigações previstas nesta Lei.
Art. 20. Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.