LEI Nº 2556, DE 02 DE OUTUBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FILIAR OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a filiar os servidores públicos municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerenciado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro social.

 

Parágrafo Único. Esta lei estende-se aos servidores do Poder Legislativo de Nova Venécia-ES.

 

Art. 2º Fica autorizado ainda, a confessar, parcelar ou reparcelar toda dívida com o INSS referente aos servidores não concursados levantada a partir de dezesseis de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, podendo para tanto, usar os benefícios da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

Parágrafo Único. Inclui-se na autorização do artigo 2º desta lei o reparcelamento dos débitos de que trata a Lei nº 2.524, de 7 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º Continuam mantidas pelos cofres municipais as aposentadorias e pensões concedidas ou que se encontrem em fase definitiva de julgamento até a data da publicação desta lei.

 

Art. 3º Continuam mantidas pelo Município as aposentadorias e pensões concedidas ou que se encontrem em fase de julgamento e homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e que não possam filiar-se à previdência oficial. (Redação dada pela Lei nº 2740/2006)

 

Parágrafo Único. Os servidores que se encontrem licenciados para tratamento de saúde e que não possam ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social enquadrados nas hipóteses do art. 66 da Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, serão aposentados pelo Município e os proventos calculados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2740/2006)

 

Art. 4º Os servidores efetivos que implementarem todas as condições para a aposentadoria integral ou proporcional na data da extinção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais - IPSPM, poderão requerer junto ao Município referidos benefícios.

 

Art. 5º Os benefícios previdenciários e outros direitos garantidos pela Lei nº 2.021, de 20 de dezembro de 1994, Lei nº 2.022, de 20 de dezembro de 1994, e Lei nº 2.512, de 19 de outubro de 2001, sujeitam-se às regras do Regime Geral da Previdência Social.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis números 2.023/1994 e 2.512, de 19/10/2001.

 

Publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 2 dias do mês de outubro de 2002.

 

Adelson Antonio Salvador

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.