REVOGAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3185/2012

 

LEI Nº 2175, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA – COMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º As ações do Município voltadas para a Agricultura, terá uma participação popular paritária, executada através de Órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, composto de representantes do Podei Executivo, órgãos governamentais, associações e sociedade civil.

 

Art. 2º Para cumprimento e execução do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG, constituindo-se num órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para a política agrícola municipal. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG: (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

I - estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

 

II - Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha a atender as aspirações do município;

 

III - participar da elaboração, acompanhar a avaliar a execução do plano municipal, deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas no setor agrícola do município, com vistas ao desenvolvimento da agricultura, potencializando o esforço comum entre as pessoas e as instituições públicas e privadas;

 

IV - enviar às autoridades municipais (Prefeitos e Vereadores) o plano de desenvolvimento municipal, a fim de servir de subsídios para elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos;

 

V - interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, sediados no município, no sentido de trabalharem em sintonia com as decisões tomadas pelo Conselho Municipal;

 

VI - definir programas/projetos prioritários para cada período agrícola;

 

VII - manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

VIII - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário;

 

IX - acompanhar a execução, fiscalizar as ações e avaliar os resultados.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E DÁ COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Agricultura tem a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

I - um  representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

II -  um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

IV - um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

V - um representante da Agência local do BANESTES S/A; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

VI - um representante da Agência local do SICOOB; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

VII - um representante da Cooperativa de Crédito da Agricultura Familiar; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)


VIII - um representante do Escritório local do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

IX - um representante do Escritório local do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

X - um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XI - um representante da Veneza; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XIII - um representante do Sindicato Rural Patronal do Município; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XIV - um representante da Comissão da Feira Livre; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XV - um representante da COABRIEL Filial Nova Venécia; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XVI - um representante do MPA do Município; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XVII - um  representante das Associações de Assentamentos Rurais do Município; (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

XVIII - três representantes das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Município. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

§ 1º O Secretário Municipal de Agricultura è membro nato e ocupará a presidência do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag e nomeará uma diretoria composta de um coordenador geral e um secretário. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

§ 2º A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única renovação. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

Art. 6º São requisitos por participação como membro do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag: (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior de 21 anos;

 

III - residir no município;

 

IV - estar em gozo dos direitos políticos.

 

Art. 7º A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, e/ou se for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º As ações do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag obrigatoriamente será articulada de acordo com o plano municipal de meio ambiente e recursos naturais. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

Parágrafo Único. O plano de que trata o presente artigo será elaborado no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 10. O prazo para instalação do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

Art. 11. A partir de sua instalação, o Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para elaborar o seu regimento interno, que será homologado por decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus representantes.

 

Art. 13. A nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo obedecida as apresentações feitas pelas entidades. (Redação dada pela Lei nº 2897/2009)

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Nova Venécia, Estado do Espírito Santo, aos 28 dias do mês de novembro do ano de 1996.

 

WILSON LUIZ VENTURIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.