CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA – COMAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Redação dada pela Lei nº 2897/2009)O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As
ações do Município voltadas para a Agricultura, terá uma participação popular
paritária, executada através de Órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo, composto de representantes do Podei Executivo, órgãos governamentais,
associações e sociedade civil.
Art. 2º Para
cumprimento e execução do disposto no art. 1º da presente Lei, fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG, constituindo-se num
órgão colegiado, permanente e autônomo, estabelecendo diretrizes para a
política agrícola municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 3º São
atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRICULTURA - COMAG: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I
- estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;
II
- Reunir as decisões tomadas a nível de comunidade e
coordenar a elaboração de um plano de trabalho que venha a atender as
aspirações do município;
III
- participar da elaboração, acompanhar a avaliar a execução do plano municipal,
deliberando sobre as ações a serem desenvolvidas no setor agrícola do
município, com vistas ao desenvolvimento da agricultura, potencializando o
esforço comum entre as pessoas e as instituições públicas e privadas;
IV
- enviar às autoridades municipais (Prefeitos e Vereadores) o plano de
desenvolvimento municipal, a fim de servir de subsídios para elaboração do
orçamento e programas de aplicação de recursos;
V
- interceder junto aos órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
sediados no município, no sentido de trabalharem em sintonia com as decisões
tomadas pelo Conselho Municipal;
VI
- definir programas/projetos prioritários para cada período agrícola;
VII
- manter intercâmbio com conselhos similares, visando o encaminhamento de
reivindicações de interesse comum;
VIII
- assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias do setor agropecuário;
IX
- acompanhar a execução, fiscalizar as ações e avaliar os resultados.
Art.
4º
O Conselho Municipal de Agricultura tem a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I - um representante
da Secretaria Municipal de Agricultura;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
II - um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
IV - um representante da Agência local do Banco do Brasil S/A;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
V - um representante da Agência local do BANESTES S/A;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VI - um representante da Agência local do SICOOB;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VII - um representante da Cooperativa de Crédito da Agricultura
Familiar; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
VIII
- um representante do Escritório local do
INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
IX - um representante do Escritório local do IDAF;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
X - um representante da Câmara Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XI - um representante da Veneza;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XIII - um representante do Sindicato Rural Patronal do Município;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XIV - um representante da Comissão da Feira Livre;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XV - um representante da COABRIEL Filial Nova Venécia;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVI - um representante do MPA do Município;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVII - um representante
das Associações de Assentamentos Rurais do Município;
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
XVIII - três representantes das Associações de Pequenos Produtores
Rurais do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
§ 1º
O Secretário Municipal de Agricultura è membro nato e ocupará a presidência do
Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag
e nomeará uma diretoria composta de um coordenador geral e um secretário. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
§ 2º A
indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3º Não
havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou
instituição não tem interesse em participar, sendo porém,
mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
Art. 5º Os
membros do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02
(dois) anos, admitindo-se uma única renovação. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 6º São
requisitos por participação como membro do Conselho Municipal De
Desenvolvimento Agricultura – Comag: (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
I
- reconhecida idoneidade moral;
II
- idade superior de 21 anos;
III
- residir no município;
IV
- estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 7º A
função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante, não
sendo remunerada.
Art. 8º Perderá
o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no decurso do mesmo mandato, e/ou se for
condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção.
Art. 9º As
ações do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag obrigatoriamente será articulada de acordo com o
plano municipal de meio ambiente e recursos naturais. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Parágrafo Único.
O plano de que trata o presente artigo será elaborado no prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 10.
O prazo para instalação do Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura – Comag é de no máximo 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 11.
A partir de sua instalação, o Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura
– Comag terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para
elaborar o seu regimento interno, que será homologado por decreto do Prefeito
Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a convidar as entidades a apresentar os seus
representantes.
Art. 13. A
nomeação e posse do primeiro Conselho Municipal De Desenvolvimento Agricultura
– Comag far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo obedecida as apresentações feitas pelas entidades.
(Redação
dada pela Lei nº 2897/2009)
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.