O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS), de
caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura, com a finalidade básica de participar da formulação da política
municipal na área da agricultura, compatibilizada com as ações do Estado.
Art. 2º São
atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Estabelecer
diretrizes para a política agrícola municipal;
II - Assessorar a
administração municipal em sua atuação no desenvolvimento da agricultura do
Município, apresentando críticas e propostas para a elaboração de normas, da
formulação da política, os programas e as ações municipais nessa área;
III - Participar
do processo de elaboração de matérias orçamentárias, indicando prioridades para
a alocação de recursos municipais a serem aplicados em ações destinadas à
agricultura;
IV - Apresentar e
sugerir a implantação de programas que sejam compatíveis com as normas de
proteção e preservação do meio ambiente;
V - Auxiliar na
elaboração de programa municipal de abastecimento alimentar;
VI - Propor ações
que visem o estímulo à organização direta entre produtores e consumidores;
VII - Sugerir e
apresentar projetos tecnológicos adaptados aos ecossistemas locais e que
garantam a produção de insumos agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem
as normas de uso do solo de acordo com a aptidão agrícola;
VIII - Elaborar,
propor e auxiliar na execução de projetos que fomentem a produção agropecuária;
IX - Sugerir
procedimentos ou apresentar programas de diversificação agrícola;
X - Propor ações compatibilizadas
pelas políticas agrícolas e de reforma agrária;
XI - Propor
projetos ou programas prioritários e de incentivos aos pequenos produtores
rurais;
XII - Auxiliar na
promoção de políticas de fixação do homem no campo e do combate ao êxodo rural;
XIII - Definir os
programas e projetos de acordo com os períodos do ano, propícios para os
cultivos adequados;
XIV - Avaliar
periodicamente os resultados apresentados na promoção da política agrícola,
emitindo o respectivo parecer;
XV - Participar na
elaboração e auxiliar na execução do plano de desenvolvimento agrícola
municipal, subsidiando na elaboração do orçamento e a locação de recursos
prioritários para a execução das atividades que são essenciais para o setor; e
XVI - Exercer
outras atividades correlatas.
Art.
3º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) tem a seguinte
composição:
I - O Secretário
Municipal de Agricultura;
II - O Supervisor
do escritório local do INCAPER;
III - O Chefe do
escritório local do IDAF;
IV - O Presidente
da Câmara Municipal de Vereadores;
V - O Secretário
Municipal de Meio Ambiente;
VI - O Presidente
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia-ES e Vila Pavão-ES;
VII - O
Presidente do Sindicato Rural Patronal de Nova Venécia-ES;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 3.599/2021)
VIII - O
Presidente da Cooperativa de laticínios Veneza;
VIII – o presidente ou membro da Diretoria da Cooperativa Agropecuária Centro Serrana – COOPEAVI; (Redação dada pela Lei nº 3.599/2021)
IX - O Presidente
da Central; e
X - O
Vice-Presidente da CEAMOS - Central.
Parágrafo Único.
Para cada representante titular será indicado um suplente da mesma entidade.
Art. 4º O
mandato dos conselheiros e dos respectivos suplentes será de dois anos,
permitida a recondução por igual período e por uma única vez.
§ 1º O
exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado como
serviço público relevante.
§ 2º O
suplente substituirá o membro efetivo em caso de abertura da vaga.
§ 3º A
abertura de vagas dar-se-á por desistência do conselheiro ou pelo disposto no
art. 6º desta lei.
§ 4º Em caso
de substituição de suplentes, caberão novas indicações, na forma prevista nesta
lei.
§ 5º Os
membros substitutos deverão completar o mandato dos substituídos.
Art. 5º O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável reunir-se-á, com a
presença de maioria de seus membros, ordinariamente ou extraordinariamente, em
dias, hora e formas previstos no seu regimento interno.
§ 1º Serão
substituídos os conselheiros que faltarem, sem justificativa a três reuniões
consecutivas ou cinco intercaladas.
§ 2º Perderá
o mandato de conselheiro o membro que não estiver de acordo com o disposto no
art. 6º desta lei.
Art. 6º São
requisitos para participação como membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Possuir
reconhecida idoneidade moral;
II - Ter idade
superior a vinte e um anos;
III - Residir no
Município de Nova Venécia-ES; e
IV - Estar em gozo
dos direitos políticos.
Art. 7º A
Secretaria de Agricultura exercerá as funções de apoio administrativo,
incluídas as de secretaria executiva, e de assessoramento técnico ao conselho.
Art. 8º O
Secretário de Agricultura é membro nato e ocupara a presidência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e nomeará uma diretoria composta
de um Coordenador Geral e um Secretário.
Art. 9º O
Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura
assegurará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável os meios
necessários para instalação e o seu funcionamento.
Art. 10. O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá sua organização e
seu funcionamento regulamentados através de seu Regimento interno.
Art. 11. O
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável deverá elaborar o seu
regimento interno, após a posse de seus membros e no prazo de noventa dias
contados a partir da publicação desta lei, remetendo-o ao Prefeito Municipal
para homologação através de decreto do Executivo.
Parágrafo Único.
Para elaboração de seu regimento interno o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável poderá solicitar o assessoramento técnico e
jurídico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal.
Art. 12. O
Prefeito Municipal regulamentará a presente lei através de decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 13. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 14. Ficam revogadas a Lei
nº 2.175, de 28 de novembro de 1996, e a Lei
nº 2.897, de 3 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.