O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º do art. 56, da Lei nº 2.021, de 20 de
dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-se dois
incisos:
“Art. 56.
......................................................................................................................
§ 1º
.............................................................................................................................
§ 2º
.............................................................................................................................
§ 3º Serão contados para todos os efeitos o tempo
de serviço continuado, prestado à Prefeitura Municipal de Nova Venécia,
anterior ao regime jurídico único estatutário, bem como licença prêmio
adicional por tempo de serviço, assiduidade, promoção e outras vantagens,
independente do regime jurídico a que estava submetido o servidor, observando o
seguinte:
I - os
direitos e vantagens assegurados sob o regime antigo serão computados para
todos os efeitos, excluindo-se, no que couber, os direitos e vantagens
previstos nesse parágrafo;
II - os servidores que
prestaram o Concurso Público nº 1/95, somente farão jus aos direitos e
vantagens deste parágrafo, decorridos dois anos de efetivo exercício no cargo a
que se submeteu ao concurso público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.