O
PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais – IPSPM. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
Art. 2º Os benefícios
a serem concedidos aos servidores, compreendem exclusivamente as seguintes
prestações: (Redação dada pela Lei
nº. 2512/2011)
I - quanto ao servidor: (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
a. Aposentadoria por invalidez; (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)
b. Aposentadoria por idade; (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)
c. Aposentadoria por tempo de contribuição; (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)
d. Auxílio doença; (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 2512/2011)
e. Salário maternidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº. 2512/2011)
II - Quanto ao dependente:
(Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
a. Pensão por morte (Dispositivo
incluído pela Lei nº. 2512/2011)
III - Assistência
Médico-Hospitalar, Clínica e Psicológica e quaisquer outras decorrentes de
problemas relativos à saúde do associado e seus dependentes, dentro das
possibilidades do IPASEM-NV;
V - Assistência especial aos
dependentes excepcionais;
VI - Convênios com
estabelecimento comerciais;
VI - Assistência aos dependentes
em idade pré-escolar;
VII - Viabilização de empréstimo
para atendimento de problemas de saúde;
VIII - Outros benefícios assistenciais
a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do IPASEM-NV.
Art.
3º Todos os funcionários da
municipalidade serão, obrigatoriamente, associados do IPASEM-NV, inclusive os
do Poder Legislativo.
Art.
4º Os associados ativos do IPSPM contribuirão,
mensalmente, com o percentual mínimo de 8% (oito por cento) de seus vencimentos
e vantagens, extensivo aos pensionistas, descontados em folha de pagamento,
observados os parâmetros do art. 1º, X da Lei
nº 9.717/98. (Redação dada pela Lei nº.
2512/2011)
Art.
5º A contribuição da Prefeitura e
Câmara de Nova Venécia para o IPSPM será, de 12% (doze por cento) da folha de
pagamento dos servidores ativos, excluídas as parcelas remuneratórias de que
trata o art.1º,
X, da Lei nº 9.717/98. (Redação dada
pela Lei nº. 2512/2011)
Art.
6º Os valores relativos ao
desconto estabelecido nos artigos 4º e 5º desta Lei, serão repassados ao
IPASEM-NV até o 5º (quinto) dia útil do pagamento.
Art.
7º Constitui receita do IPSPM:
a. Contribuição Mensal dos associados; (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2011)
b. Contribuição Mensal da Prefeitura e Câmara de Nova Venécia; (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2011)
c. Destinação de receita de capital derivada de alienação de
bens e direitos na forma do art. 44 da Lei
Complementar nº 101 de 04/05/2000; (Redação
dada pela Lei nº. 2512/2011)
d. Doações e legados. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
e. Outras receitas. (Redação dada pela Lei nº. 2512/2011)
Art.
8º Sobre a receita recolhida em
atraso pelo Poder Executivo e Câmara Municipal, incidirá juros e atualização
financeira na forma da Lei.
Art. 9º Em caso de empréstimo a associados
o juro e a atualização monetária a ser cobrado será equivalente ao da Caderneta
de poupança Oficial. (Revogado
pela Lei nº. 2512/2001)
Art.
10. O IPASEM-NV será
administrado por Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal.
Art.
11. Todos os membros do
Conselho Deliberativo e Fiscal serão eleitos pelo voto direto, com mandato de
02 (dois) anos, obedecidas as disposições estatutárias.
Art.
12. O Conselho Deliberativo
uma vez eleito, escolherá dentre os seus membros 01 Presidente, 01
Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros e 02 Vogais.
Art.
13. O Conselho Fiscal será
composto de 03 (três) membros eleitos na forma estatutária.
Art.
14. Os membros do Conselho
Deliberativo e Fiscal, eleitos para o exercício da atividade, poderão
afastar-se das suas atividades funcionais, sempre que necessário a prestação de
seus serviços ao IPASEM-NV, sem prejuízo de seus vencimentos que correrão por
conta da municipalidade, inclusive perceberá o pagamento de diárias, nos termos
da legislação em vigor.
Parágrafo
Único. Escolhido o
Presidente dentre os Conselheiros, este ficará à disposição do IPSPM, sendo
deste a responsabilidade dos pagamentos dos vencimentos, retornando às atividades de
origem no término do seu mandato. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2001)
Art.
15. Os Conselheiros
Deliberativos e Fiscal serão constituídos por 11 (onze) associados do
IPASEM-NV, funcionários da Prefeitura e Câmara Municipal e constará de, pelo
menos, um membro representativo de cada secretaria municipal, dos funcionários inativos,
pensionistas e por um representante da Câmara Municipal, eleitos pelos
associados na forma estatutária.
Art. 16. Os benefícios de que trata esta
Lei não se estendem aos comissionados, salvo quando estes ocupar cargo efetivo
no quadro da municipalidade. (Revogado
pela Lei nº. 2512/2001)
Art. 17. O IPASEM-NV será,
obrigatoriamente, filiado ao FILASMES - Federação dos Institutos de Previdência
e Assistência Social dos Servidores Municipais do Espírito Santo sediado em
Vitória-ES. (Revogado
pela Lei nº. 2512/2001)
Art.
18. O IPSPM aprovará o seu
estatuto perante assembléia de seus associados. (Redação
dada pela Lei nº 2512/2001)
Art.
19. A Prefeitura Municipal de
Nova Venécia, fica autorizada a incluir no Orçamento
do Município as dotações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
previstas nesta Lei.
Art.
20. Esta Lei entra em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova
Venécia.